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TJDFT - Edição nº 61/2019 - Página 2173

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TJDFT 29/03/2019 -Pág. 2173 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 61/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de março de 2019

TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP:
72430-900 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708752-09.2018.8.07.0004 Classe judicial:
ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LIDINALVA PACHECO DE ALMEIDA HERDEIRO: ALESSANDRA PACHECO XAVIER DE
SOUZA, CLEANDRA PACHECO DE ALMEIDA REQUERIDO: WILSON PACHECO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu
o prazo de ID 27466021 sem manifestação da parte autora. Nos termos da Portaria 01/2016, intime-se a parte autora para dar andamento ao
feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora
de Secretaria Substituta
N. 0708752-09.2018.8.07.0004 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: LIDINALVA PACHECO DE ALMEIDA. A: ALESSANDRA PACHECO
XAVIER DE SOUZA. A: CLEANDRA PACHECO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF10781 - KACI SUELI DE SOUSA RODRIGUES. R: WILSON
PACHECO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP:
72430-900 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708752-09.2018.8.07.0004 Classe judicial:
ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LIDINALVA PACHECO DE ALMEIDA HERDEIRO: ALESSANDRA PACHECO XAVIER DE
SOUZA, CLEANDRA PACHECO DE ALMEIDA REQUERIDO: WILSON PACHECO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu
o prazo de ID 27466021 sem manifestação da parte autora. Nos termos da Portaria 01/2016, intime-se a parte autora para dar andamento ao
feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora
de Secretaria Substituta
N. 0708752-09.2018.8.07.0004 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: LIDINALVA PACHECO DE ALMEIDA. A: ALESSANDRA PACHECO
XAVIER DE SOUZA. A: CLEANDRA PACHECO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF10781 - KACI SUELI DE SOUSA RODRIGUES. R: WILSON
PACHECO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP:
72430-900 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708752-09.2018.8.07.0004 Classe judicial:
ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LIDINALVA PACHECO DE ALMEIDA HERDEIRO: ALESSANDRA PACHECO XAVIER DE
SOUZA, CLEANDRA PACHECO DE ALMEIDA REQUERIDO: WILSON PACHECO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu
o prazo de ID 27466021 sem manifestação da parte autora. Nos termos da Portaria 01/2016, intime-se a parte autora para dar andamento ao
feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora
de Secretaria Substituta
N. 0701001-68.2018.8.07.0004 - INVENTÁRIO - A: JANE KACZAN DE FREITAS. Adv(s).: DF21246 - IRAPUAN LEITE SALES. R:
GENOVEVA KACZAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP:
72430-900 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701001-68.2018.8.07.0004 Classe judicial:
INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JANE KACZAN DE FREITAS INVENTARIADO: GENOVEVA KACZAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu
o prazo de ID 28122395 sem manifestação da parte autora. Nos termos da Portaria 01/2016, intime-se a parte autora para dar andamento ao
feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora
de Secretaria Substituta
SENTENÇA
N. 0701417-02.2019.8.07.0004 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. A. Adv(s).: DF0028380A FILLIPE GOMES DE LIMA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701417-02.2019.8.07.0004 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: T. J. C. D. A., P. A. P., J. P. C. SENTENÇA Cuida-se de ação em que os requerentes pugnam pela
homologação de acordo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (ID nº 29345528). Escritura Pública Declaratória de União estável em
ID nº 29346513. Aduzem que da união adveio uma filha, certidão de nascimento ao Num. 29346345. Instado a se manifestar, o Ministério Público
oficiou pela intimação dos interessados a fim de incluir no acordo um critério de reajuste dos alimentos estipulados em favor da menor (ID nº
30172038). As partes acataram a recomendação ministerial ao Num. 30385920. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 226,
§ 3º, confere proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Contudo, a lei não definiu o que seja essa
união, referindo-se apenas a alguns elementos idôneos para galgar a juridicidade pretendida. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, para
caracterização da união estável como entidade familiar mister se faz a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de
constituição de família. Nesse sentido, a união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura de modo que, inexistindo
dúvida razoável quanto à sua existência, inexistem razões para se afastar a presunção de veracidade do que declarado pelos conviventes em
instrumento público. Na hipótese dos autos, além da declaração de união estável firmada entre as partes (ID nº 29346513) há prova da existência
de filha comum (ID nº 29346345). Os elementos existentes nos autos autorizam, portanto, o reconhecimento da união pelo período pretendido. Isto
posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e reconheço a existência da união estável havida entre THIAGO JORGE CAMPOS DE
ALMEIDA e PRISCILA ALVES PEDROSA no período compreendido entre 22/11/2014 a dezembro/2016. Declaro resolvido o mérito da demanda
com fulcro no art. 487, III, ?b? do NCPC. Custas pelos requerentes. Sem honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimese. Transitada em julgado, arquive se. Gama-DF, 22 de março de 2019. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
N. 0701417-02.2019.8.07.0004 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. A. Adv(s).: DF0028380A FILLIPE GOMES DE LIMA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701417-02.2019.8.07.0004 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: T. J. C. D. A., P. A. P., J. P. C. SENTENÇA Cuida-se de ação em que os requerentes pugnam pela
homologação de acordo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (ID nº 29345528). Escritura Pública Declaratória de União estável em
ID nº 29346513. Aduzem que da união adveio uma filha, certidão de nascimento ao Num. 29346345. Instado a se manifestar, o Ministério Público
oficiou pela intimação dos interessados a fim de incluir no acordo um critério de reajuste dos alimentos estipulados em favor da menor (ID nº
30172038). As partes acataram a recomendação ministerial ao Num. 30385920. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 226,
§ 3º, confere proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Contudo, a lei não definiu o que seja essa
união, referindo-se apenas a alguns elementos idôneos para galgar a juridicidade pretendida. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, para
caracterização da união estável como entidade familiar mister se faz a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de
constituição de família. Nesse sentido, a união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura de modo que, inexistindo
dúvida razoável quanto à sua existência, inexistem razões para se afastar a presunção de veracidade do que declarado pelos conviventes em
instrumento público. Na hipótese dos autos, além da declaração de união estável firmada entre as partes (ID nº 29346513) há prova da existência
de filha comum (ID nº 29346345). Os elementos existentes nos autos autorizam, portanto, o reconhecimento da união pelo período pretendido. Isto
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