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TJDFT - Edição nº 61/2019 - Página 481

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TJDFT 29/03/2019 -Pág. 481 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 61/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de março de 2019

- CERES NOGUEIRA LUSTOSA, DF01091 - CARLOS FARIAS PONTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL SANADO. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo civil de 2015. 2. Os declaratórios não são o meio adequado para reexaminar
matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados no estreito rol dado pelo CPC. 3. Mesmo
quando os embargos são opostos para fins de prequestionamento, os argumentos devem se ater aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC 4.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum. Verificada a ocorrência
de erros materiais no julgado, a correção desses por meio dos aclaratórios é medida impositiva. 5. Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
N. 0716114-08.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: CARLOS FARIAS PONTES. Adv(s).: DF0108700A CERES NOGUEIRA LUSTOSA, DF01091 - CARLOS FARIAS PONTES. A: SANTA FE EVENTOS E TURISMO LTDA - EPP. A: JOSE FERNANDO
CHAVES. Adv(s).: DF2160200A - AMAURY WALQUER RAMOS DE MORAIS. R: SANTA FE EVENTOS E TURISMO LTDA - EPP. R: JOSE
FERNANDO CHAVES. Adv(s).: DF2160200A - AMAURY WALQUER RAMOS DE MORAIS. R: CARLOS FARIAS PONTES. Adv(s).: DF0108700A
- CERES NOGUEIRA LUSTOSA, DF01091 - CARLOS FARIAS PONTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL SANADO. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo civil de 2015. 2. Os declaratórios não são o meio adequado para reexaminar
matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados no estreito rol dado pelo CPC. 3. Mesmo
quando os embargos são opostos para fins de prequestionamento, os argumentos devem se ater aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC 4.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum. Verificada a ocorrência
de erros materiais no julgado, a correção desses por meio dos aclaratórios é medida impositiva. 5. Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
N. 0716114-08.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: CARLOS FARIAS PONTES. Adv(s).: DF0108700A CERES NOGUEIRA LUSTOSA, DF01091 - CARLOS FARIAS PONTES. A: SANTA FE EVENTOS E TURISMO LTDA - EPP. A: JOSE FERNANDO
CHAVES. Adv(s).: DF2160200A - AMAURY WALQUER RAMOS DE MORAIS. R: SANTA FE EVENTOS E TURISMO LTDA - EPP. R: JOSE
FERNANDO CHAVES. Adv(s).: DF2160200A - AMAURY WALQUER RAMOS DE MORAIS. R: CARLOS FARIAS PONTES. Adv(s).: DF0108700A
- CERES NOGUEIRA LUSTOSA, DF01091 - CARLOS FARIAS PONTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL SANADO. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo civil de 2015. 2. Os declaratórios não são o meio adequado para reexaminar
matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados no estreito rol dado pelo CPC. 3. Mesmo
quando os embargos são opostos para fins de prequestionamento, os argumentos devem se ater aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC 4.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum. Verificada a ocorrência
de erros materiais no julgado, a correção desses por meio dos aclaratórios é medida impositiva. 5. Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
N. 0716114-08.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: CARLOS FARIAS PONTES. Adv(s).: DF0108700A CERES NOGUEIRA LUSTOSA, DF01091 - CARLOS FARIAS PONTES. A: SANTA FE EVENTOS E TURISMO LTDA - EPP. A: JOSE FERNANDO
CHAVES. Adv(s).: DF2160200A - AMAURY WALQUER RAMOS DE MORAIS. R: SANTA FE EVENTOS E TURISMO LTDA - EPP. R: JOSE
FERNANDO CHAVES. Adv(s).: DF2160200A - AMAURY WALQUER RAMOS DE MORAIS. R: CARLOS FARIAS PONTES. Adv(s).: DF0108700A
- CERES NOGUEIRA LUSTOSA, DF01091 - CARLOS FARIAS PONTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL SANADO. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo civil de 2015. 2. Os declaratórios não são o meio adequado para reexaminar
matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados no estreito rol dado pelo CPC. 3. Mesmo
quando os embargos são opostos para fins de prequestionamento, os argumentos devem se ater aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC 4.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum. Verificada a ocorrência
de erros materiais no julgado, a correção desses por meio dos aclaratórios é medida impositiva. 5. Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
N. 0738104-55.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO. Adv(s).:
MG8929800A - ANDRE SOARES BRANQUINHO, GO1102000A - SERGIO MARCUS HILARIO VAZ, DF1917200A - ADRIANO SOARES
BRANQUINHO, DF1383400A - PAULO SERGIO HILARIO VAZ, GO4625000A - MARCELO PACHECO DE BRITO JUNIOR. R: FREDERICO
AUGUSTO URUENA LOPES. Adv(s).: DF0008568A - ADELSON VIANA DA SILVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME
DO JULGADO. 1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de proporcionar ao Julgador a possibilidade de corrigir, integrar ou
complementar as decisões que apresentarem obscuridade, contrariedade, omissão ou erro material. 2. Verificada a ocorrência de erro material,
o acolhimento dos embargos para sua correção é medida impositiva. 3. Os declaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria
debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos defeitos elencados na legislação processual. 4. Embargos de
declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
N. 0738104-55.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO. Adv(s).:
MG8929800A - ANDRE SOARES BRANQUINHO, GO1102000A - SERGIO MARCUS HILARIO VAZ, DF1917200A - ADRIANO SOARES
BRANQUINHO, DF1383400A - PAULO SERGIO HILARIO VAZ, GO4625000A - MARCELO PACHECO DE BRITO JUNIOR. R: FREDERICO
AUGUSTO URUENA LOPES. Adv(s).: DF0008568A - ADELSON VIANA DA SILVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME
DO JULGADO. 1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de proporcionar ao Julgador a possibilidade de corrigir, integrar ou
complementar as decisões que apresentarem obscuridade, contrariedade, omissão ou erro material. 2. Verificada a ocorrência de erro material,
o acolhimento dos embargos para sua correção é medida impositiva. 3. Os declaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria
debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos defeitos elencados na legislação processual. 4. Embargos de
declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
N. 0701917-42.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LAURIMEIRE GONCALVES DE CARVALHO. Adv(s).: DF3333500A - AROLDO
VELOZO DE CARVALHO JUNIOR. A: FLAVIO WELINGTON FERREIRA. Adv(s).: DF5216000A - EDSON FERREIRA DOS SANTOS. R: BV
Financeira S/A CFI. Adv(s).: GO0036830A - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: FLAVIO WELINGTON FERREIRA. Adv(s).: DF5216000A
- EDSON FERREIRA DOS SANTOS. R: MURILO ARAUJO DE JESUS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LEDA PINHEIRO
DA ROCHA. Adv(s).: DF3271700A - KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES, DF0055528A - SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR.
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