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TJDFT - Edição nº 72/2019 - Página 1634

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TJDFT 15/04/2019 -Pág. 1634 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 72/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de abril de 2019

Nº 2016.01.1.079944-5 - Procedimento Comum - A: NEW ZENAS COMERCIO DE KIT DE PORTAS PRONTAS LTDA ME. Adv(s).:
DF026313 - Graciela Slongo. R: TAGUATINGA QI 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF041373 - Camila Marinho
Camargo, MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. Converto o julgamento em diligência. Diante do
disposto na Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019 do TJDFT, que determina a conversão do suporte dos processos judiciais físicos em trâmite no
TJDFT para o meio digital, e ainda em razão do que restou decidido no PA SEI 0010496/2019, REMETO os presentes autos ao NUTIN - Núcleo
de Processamento Tecnológico da Informação, para DIGITALIZAÇÃO. Ficam AS PARTES cientes de que, durante os trâmites necessários à
digitalização, os autos físicos não serão disponibilizados aos interessados, tendo em vista o procedimento burocrático necessário. Em relação
a eventual prazo em curso, caberá ao interessado requerer sua restituição na hipótese de prejuízo e caso não haja a suspensão oficial. Todo o
peticionamento deverá ser dirigido aos autos digitais. Após a distribuição digital do feito, as partes serão intimadas para manifestarem-se sobre a
conformidade do procedimento, bem como para retirada de peças. Essa manifestação deverá ser feito nos autos digitais. Futuramente, quando
esgotadas todas as fases da digitalização e vencido o prazo para retirada de documentos, os autos físicos serão encaminhados à eliminação.
Finalizada a digitalização, voltem os respectivos autos digitais conclusos para julgamento. Brasília - DF, quinta-feira, 11/04/2019 às 16h54. Priscila
Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.090759-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ADILSON DOS SANTOS SEIXAS. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas, DF037808 - Ricardo Lopes Godoy. A: ALCIONE
FLORENTINO MOTTA FRANCO. Adv(s).: (.). A: ADRIANO DE AGUIAR. Adv(s).: (.). A: ILDA ALVES DE AGUIAR. Adv(s).: (.). A: ADRIANA DE
AGUIAR MIURA. Adv(s).: (.). A: VERA LUCIA DE AGUIAR. Adv(s).: (.). A: ADELINA DE AGUIAR. Adv(s).: (.). A: CLEONICE DE AGUIAR. Adv(s).:
(.). A: FERNANDO DE AGUIAR. Adv(s).: (.). A: LUIZ FERNANDO AGUIAR. Adv(s).: (.). A: HUGO FRANCO. Adv(s).: (.). A: JOANA CARMO
SOARES SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS CAMPOS CAVALIERI. Adv(s).: (.). A: CELIA MARIA MATIAS FELICIO BATISTA. Adv(s).: (.).
A: ROMUALDO VASQUES SOBRINHO. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO BATISTA CINTRA. Adv(s).: (.). A: ANDREIA CRISTINA AGUIAR VIEIRA.
Adv(s).: (.). A: LUIZ ALBERTO AGUIAR VIEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIANA PIMENTEL BONIFACIO. Adv(s).: (.). A: PAULO ELIAS BONIFACIO.
Adv(s).: (.). Diante do disposto na Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019 do TJDFT, que determina a conversão do suporte dos processos judiciais
físicos em trâmite no TJDFT para o meio digital, e ainda em razão do que restou decidido no PA SEI 0010496/2019, REMETO os presentes
autos ao NUTIN - Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação, para DIGITALIZAÇÃO. Ficam AS PARTES cientes de que, durante os
trâmites necessários à digitalização, os autos físicos não serão disponibilizados aos interessados, tendo em vista o procedimento burocrático
necessário. Em relação a eventual prazo em curso, caberá ao interessado requerer sua restituição na hipótese de prejuízo e caso não haja a
suspensão oficial. Todo o peticionamento deverá ser dirigido aos autos digitais. Após a distribuição digital do feito, as partes serão intimadas
para manifestarem-se sobre a conformidade do procedimento, bem como para retirada de peças. Essa manifestação deverá ser feito nos autos
digitais. Futuramente, quando esgotadas todas as fases da digitalização e vencido o prazo para retirada de documentos, os autos físicos serão
encaminhados à eliminação. Finalizada a digitalização, voltem os respectivos autos digitais conclusos para decisão. Brasília - DF, quinta-feira,
11/04/2019 às 16h53. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.166358-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO ADRIANO RIBEIRO. Adv(s).: CE014458 - Luiz Valdemiro Soares
Costa, DF031238 - Rafael Rangel Carcute. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: CICERO
NOGUEIRA CATARINO. Adv(s).: (.). A: CUSTODIO LOPES DINIZ. Adv(s).: (.). A: DIANA LOBAO VERAS ARAUJO. Adv(s).: (.). A: EUCLIDES
BORGES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DE SANTANA SILVA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO. Adv(s).: (.). A: HIGINO
MANOEL DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM FERNANDO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: JOSE CAMPELO DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: JOSE
TAVARES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: JOSE MORENO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: LUIS SOUSA BARROS. Adv(s).: (.). A: MANOEL ADRIANO
NETO. Adv(s).: (.). A: MAURY TRINDADE. Adv(s).: (.). A: ODILO ALVES DA CRUZ. Adv(s).: (.). A: PAULO BORGER DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
RAMUNDO FERREIRA LIMA. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: ROSA MARIA CARVALHO SARAIVA. Adv(s).: (.).
Diante do disposto na Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019 do TJDFT, que determina a conversão do suporte dos processos judiciais físicos em
trâmite no TJDFT para o meio digital, e ainda em razão do que restou decidido no PA SEI 0010496/2019, REMETO os presentes autos ao NUTIN Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação, para DIGITALIZAÇÃO. Ficam AS PARTES cientes de que, durante os trâmites necessários
à digitalização, os autos físicos não serão disponibilizados aos interessados, tendo em vista o procedimento burocrático necessário. Em relação
a eventual prazo em curso, caberá ao interessado requerer sua restituição na hipótese de prejuízo e caso não haja a suspensão oficial. Todo o
peticionamento deverá ser dirigido aos autos digitais. Após a distribuição digital do feito, as partes serão intimadas para manifestarem-se sobre a
conformidade do procedimento, bem como para retirada de peças. Essa manifestação deverá ser feito nos autos digitais. Futuramente, quando
esgotadas todas as fases da digitalização e vencido o prazo para retirada de documentos, os autos físicos serão encaminhados à eliminação.
Finalizada a digitalização, voltem os respectivos autos digitais conclusos para decisão. Brasília - DF, quinta-feira, 11/04/2019 às 16h52. Priscila
Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.165171-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CELSO DE ASSIS. Adv(s).: PR024509 - Antonio Carlos de Oliveira Dias
Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: CESAR PINTO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CLARA ROSA
GROSSMAN. Adv(s).: (.). A: CONCEICAO DE FARIAS. Adv(s).: (.). A: DANILO ANDRADE BRUNUCELLI. Adv(s).: (.). A: DAVID FERREIRA
XAVIER. Adv(s).: (.). A: EMMANUEL BRUM GAMA. Adv(s).: (.). A: ESMERALDA CLARA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CECILIA DE CARVALHO
CARDOSO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO PAULO MACHADO. Adv(s).: (.). Diante do disposto na Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019 do TJDFT,
que determina a conversão do suporte dos processos judiciais físicos em trâmite no TJDFT para o meio digital, e ainda em razão do que
restou decidido no PA SEI 0010496/2019, REMETO os presentes autos ao NUTIN - Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação, para
DIGITALIZAÇÃO. Ficam AS PARTES cientes de que, durante os trâmites necessários à digitalização, os autos físicos não serão disponibilizados
aos interessados, tendo em vista o procedimento burocrático necessário. Em relação a eventual prazo em curso, caberá ao interessado requerer
sua restituição na hipótese de prejuízo e caso não haja a suspensão oficial. Todo o peticionamento deverá ser dirigido aos autos digitais. Após a
distribuição digital do feito, as partes serão intimadas para manifestarem-se sobre a conformidade do procedimento, bem como para retirada de
peças. Essa manifestação deverá ser feito nos autos digitais. Futuramente, quando esgotadas todas as fases da digitalização e vencido o prazo
para retirada de documentos, os autos físicos serão encaminhados à eliminação. Finalizada a digitalização, voltem os respectivos autos digitais
conclusos para decisão. Brasília - DF, quinta-feira, 11/04/2019 às 16h55. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.107557-5 - Procedimento Comum - A: LUIZ VIRGILIO SANTOS. Adv(s).: DF026705 - Lisdete de Oliveira Silveira,
DF029909 - Diogo Barbosa Silveira. R: TEGRA INCORPORADORA S.A.. Adv(s).: SP214918 - Daniel Battipaglia Sgai. R: MB ENGENHARIA.
Adv(s).: SP214918 - Daniel Battipaglia Sgai. R: PGA AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: SP214918 - Daniel Battipaglia
Sgai. Converto o julgamento em diligência. Diante do disposto na Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019 do TJDFT, que determina a conversão do
suporte dos processos judiciais físicos em trâmite no TJDFT para o meio digital, e ainda em razão do que restou decidido no PA SEI 0010496/2019,
REMETO os presentes autos ao NUTIN - Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação, para DIGITALIZAÇÃO. Ficam AS PARTES
cientes de que, durante os trâmites necessários à digitalização, os autos físicos não serão disponibilizados aos interessados, tendo em vista
o procedimento burocrático necessário. Em relação a eventual prazo em curso, caberá ao interessado requerer sua restituição na hipótese de
prejuízo e caso não haja a suspensão oficial. Todo o peticionamento deverá ser dirigido aos autos digitais. Após a distribuição digital do feito,
as partes serão intimadas para manifestarem-se sobre a conformidade do procedimento, bem como para retirada de peças. Essa manifestação
deverá ser feito nos autos digitais. Futuramente, quando esgotadas todas as fases da digitalização e vencido o prazo para retirada de documentos,
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