Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJDFT - Edição nº 73/2019 - Página 1975

  • Início
« 1975 »
TJDFT 16/04/2019 -Pág. 1975 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 73/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019

R: JOAO LUIZ DE SOUZA DA COSTA. Adv(s).: DF0007659A - WALTERSON MARRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720996-76.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ DE SOUZA DA COSTA RECONVINTE: DRY PLACE LIMPEZA AUTOMOTIVA
A SECO LTDA - ME, RENATO SANT ANNA MATTOS, PEDRO MEIRA LIMA MATTOS RÉU: DRY PLACE LIMPEZA AUTOMOTIVA A SECO
LTDA - ME, RENATO SANT ANNA MATTOS, PEDRO MEIRA LIMA MATTOS RECONVINDO: JOAO LUIZ DE SOUZA DA COSTA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Desnecessária a produção de prova oral. O feito pode ser julgado com a prova documental já produzida, motivo pelo qual
indefiro a produção de prova oral. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz
de Direito
N. 0720996-76.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAO LUIZ DE SOUZA DA COSTA. Adv(s).: DF0007659A WALTERSON MARRA. A: DRY PLACE LIMPEZA AUTOMOTIVA A SECO LTDA - ME. A: RENATO SANT ANNA MATTOS. A: PEDRO MEIRA
LIMA MATTOS. Adv(s).: DF0025556A - MARCELO MATTOS PONTUAL PINHEIRO. R: DRY PLACE LIMPEZA AUTOMOTIVA A SECO LTDA ME. R: RENATO SANT ANNA MATTOS. R: PEDRO MEIRA LIMA MATTOS. Adv(s).: DF0025556A - MARCELO MATTOS PONTUAL PINHEIRO.
R: JOAO LUIZ DE SOUZA DA COSTA. Adv(s).: DF0007659A - WALTERSON MARRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720996-76.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ DE SOUZA DA COSTA RECONVINTE: DRY PLACE LIMPEZA AUTOMOTIVA
A SECO LTDA - ME, RENATO SANT ANNA MATTOS, PEDRO MEIRA LIMA MATTOS RÉU: DRY PLACE LIMPEZA AUTOMOTIVA A SECO
LTDA - ME, RENATO SANT ANNA MATTOS, PEDRO MEIRA LIMA MATTOS RECONVINDO: JOAO LUIZ DE SOUZA DA COSTA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Desnecessária a produção de prova oral. O feito pode ser julgado com a prova documental já produzida, motivo pelo qual
indefiro a produção de prova oral. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz
de Direito
N. 0705287-64.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO MOURA. Adv(s).: DF56000
- BARBARA DO NASCIMENTO PERTENCE. A: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF0007934A MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA, GO32231 - MILENA SOARES MEIRELES DE OLIVEIRA. R: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF0007934A - MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA, GO32231 - MILENA SOARES MEIRELES DE
OLIVEIRA. R: DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO MOURA. Adv(s).: DF56000 - BARBARA DO NASCIMENTO PERTENCE. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705287-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO MOURA RÉU:
UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum,
proposta por DANIELLE DOS SANTOS ARAÚJO MOURA, em desfavor de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
conforme qualificação constante dos autos. Narra a autora ser beneficiária de plano de saúde oferecido pela demandada, e, estando gestante,
teve o feto diagnosticado com disrafismo espinhal aberto, também denominado mielomingocele, tendo-lhe sido recomendada como tratamento
cirurgia intrauterina. Alega que, mesmo requerendo à demandada a cobertura do procedimento por diversos meios, não obteve resposta até um
dia antes da data agendada para a cirurgia, a qual deve ocorrer em uma janela determinada de tempo. Assim, ingressou com a presente demanda,
e requer, em antecipação de tutela, que a ré seja compelida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico e demais medidas que se fizerem
necessárias, sendo a decisão confirmada no mérito. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A decisão de ID nº
29971529, proferida em sede de plantão, deferiu a tutela de urgência para determinar que a Ré autorize a realização da cirurgia agendada para
o dia 12.03.2019, bem como custeie todas as despesas inerentes ao tratamento, incluindo, sem limitação, internações, medicamentos, exames,
procedimentos, honorários médicos, deslocamentos, transportes, entre outros, sob pena de multa diária à razão de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do artigo 537, §4º do CPC. A ré compareceu espontaneamente aos
autos, e comunicou o cumprimento da decisão antecipatória. Apresentou contestação e reconvenção em peça única, a qual consta sob o ID nº
31585082. Na oportunidade, alega que não houve qualquer comunicação à ré de que a cirurgia deveria ser realizada com urgência, e, que nessa
hipótese, teria 21 dias para responder a solicitação, motivo pelo qual não o fez de imediato. Afirma que, após a realização da cirurgia, a autora
requereu a cobertura de exame junto à médica não conveniada, motivo pelo qual a ré informou-lhe que cobriria o exame em qualquer clínica
credenciada, ao que a demandante insistiu em fazer o exame com a médica indicada. Aduz que a cirurgia pleiteada pela demandante não se
encontra no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS, e que não se encontra prevista no contrato firmado entre as partes. Tece
considerações acerca da liberdade de contratar e do equilíbrio econômico financeiro do plano de saúde. Alega que existe a opção de cirurgia
pós natal, a qual consta no rol de procedimentos cobertos, não havendo prova de que a cirurgia pré natal seria o tratamento mais indicado.
Assim, requer o reconhecimento de que a cobertura não é devida. Argumenta sobre danos morais, mas estes não foram objeto de requerimento
pela parte autora. Na reconvenção, formula pedido para que a parte autora seja compelida a realizar os exames e outros procedimentos que
se fizerem necessários apenas na rede credenciada da ré. Por entender que a cobertura não é devida, pugna pela condenação da autora à
restituição dos valores despendidos com o procedimento, no importe de R$ 87.180,00. Requer a produção genérica de diversos tipos de prova.
Intimada a ré a recolher as custas processuais referentes à reconvenção, seguiu-se manifestação na qual requer, em tutela de urgência, que
a autora busque tratamento e realização de exames junto à rede conveniada da ré. Decido. Recebo a reconvenção, porquanto caracterizada a
existência de conexão com a ação principal, em conformidade com o disposto no art. 343, do Código de Processo Civil. Ao autor reconvindo para
contestar a reconvenção, bem como oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 343, § 1º, do Código de
Processo Civil. Retifique-se a autuação e os demais assentamentos referentes ao processo, no tocante à existência da reconvenção. Registrese no sistema. Antes de analisar a tutela de urgência, esclareça a parte autora o motivo de buscar atendimento com profissional fora da rede
credenciada, no prazo de 5 (cinco) dias. Note-se que, em regra, o atendimento só será permitido fora da rede credenciada se restar demonstrado
que não há, na base territorial do beneficiário, profissional que esteja cadastrado junto à ré. Em seguida, conclusão para análise do pedido de
tutela provisória formulado na reconvenção. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0705287-64.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO MOURA. Adv(s).: DF56000
- BARBARA DO NASCIMENTO PERTENCE. A: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF0007934A MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA, GO32231 - MILENA SOARES MEIRELES DE OLIVEIRA. R: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF0007934A - MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA, GO32231 - MILENA SOARES MEIRELES DE
OLIVEIRA. R: DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO MOURA. Adv(s).: DF56000 - BARBARA DO NASCIMENTO PERTENCE. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705287-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO MOURA RÉU:
UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum,
proposta por DANIELLE DOS SANTOS ARAÚJO MOURA, em desfavor de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
conforme qualificação constante dos autos. Narra a autora ser beneficiária de plano de saúde oferecido pela demandada, e, estando gestante,
teve o feto diagnosticado com disrafismo espinhal aberto, também denominado mielomingocele, tendo-lhe sido recomendada como tratamento
cirurgia intrauterina. Alega que, mesmo requerendo à demandada a cobertura do procedimento por diversos meios, não obteve resposta até um
dia antes da data agendada para a cirurgia, a qual deve ocorrer em uma janela determinada de tempo. Assim, ingressou com a presente demanda,
e requer, em antecipação de tutela, que a ré seja compelida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico e demais medidas que se fizerem
necessárias, sendo a decisão confirmada no mérito. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A decisão de ID nº
1975

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica