TJDFT 23/04/2019 -Pág. 1954 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 75/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de abril de 2019
meio da petição de fls. 311/313 PDFc o autor e a ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A anexaram cópia do acordo extrajudicial
firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário. DECIDO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III,
alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes SHAYNA GABRIELA TRINDADE DELMONDES e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. nos autos da presente ação,
extinguindo o feito em relação a esta última. À Secretaria para que dê baixa no nome da ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
Tendo em vista previsão expressa no acordo, o feito prosseguirá contra as co-rés WORLD MED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE
SUPLEMENTAR LTDA e ACS.COM INFORMATICA - ME. Fica a parte autora intimada a fornecer o endereço atualizado da requerida WORLD
MED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE SUPLEMENTAR LTDA para fins de citação. Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF,
16 de abril de 2019 14:41:26. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0713384-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NICIA RIBEIRO DE MAGALHAES. Adv(s).: DF0023173A LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: SILVANA MARIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0022832A - SAMUEL REGO ALVES VILANOVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0713384-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICIA RIBEIRO DE
MAGALHAES EXECUTADO: SILVANA MARIA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à
petição da executada, bem como a regularizar a sua representação processual, no prazo de quinze dias. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2019
14:23:53. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0721474-21.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES. Adv(s).: DF0038913A CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA, DF0024805A - ISABELLA PANTOJA CASEMIRO. R: KR INOX DESIGNER EIRELI - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: BLACK YNOX EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721474-21.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES RÉU: KR INOX DESIGNER EIRELI - ME, BLACK
YNOX EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de rescisão contratual movida por CONDOMÍNIO JARDINS DOS IPÊS em desfavor
de KR INOX DESIGNER EIRELI ? ME e de BLACK YNOX EIRELI ? ME. Alega, em síntese, que contratou serviços de venda e instalação de
corrimão em inox em 10 de agosto de 2016 pelo valor de R$ 149.600,00, ficando estipulado que seriam instalados corrimões no prazo de 15
dias e, até o momento, não foram instalados 3 corrimões internos e 32 corrimões externos. Diz que os serviços estão atrasados em mais de
30 dias do prazo de prorrogação e 72 dias fora do prazo acordado contratualmente. Narra que várias escadas foram interditadas em razão
da retirada de corrimões. Requer a devolução do valor pago relativo ao que deixou de ser executado e à aplicação da multa contratual, num
total de R$ 47.530,00, sendo R$ 33.570,00 relativos aos serviços não executados e R$ 14.960,00 de multa contratual. Citados por edital, as
rés não apresentaram defesa nem constituíram advogados nos autos, sendo os estes encaminhados à Curadoria de Ausentes, que apresentou
contestação por negativa geral. O autor apresentou réplica. Relatado o necessário, decido. O autor assinou contrato de prestação de serviços
com a empresa KR Inox Designer EIRELI ? ME ? fls. 15/24 PDFc. A inclusão de BLACK YNOX EIRELI ? ME no polo passivo da demanda se deu
em razão de formar com a primeira ré um grupo econômico. Esta não firmou o contrato de prestação de serviços e não executou nenhum dos
serviços constantes das notas fiscais geradas, as quais foram emitidas pela primeira ré. Nada obstante alegar tratar-se de um grupo econômico,
nada há nos autos que comprove que a segunda requerida tenha obtido algum proveito econômico ou seja parte de um grupo econômico. A
mesma deve ser excluída do polo passivo da demanda, tendo em vista que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A lide
comporta julgamento antecipado por não haver outras provas a produzir ? art. 355, inciso I, CPC. Os autores contrataram os serviços da ré para
confecção e instalação de corrimões de inox e alegam que os serviços não foram prestados. A Curadoria de Ausentes apresentou contestação
por negativa geral. A lei autoriza à Curadoria apresentação de contestação por negativa geral, o que torna todos os fatos alegados na inicial
controvertidos e mantém o ônus da prova a cargo da parte autora, na forma do art. 373, inciso I, CPC. Nesse sentido, o precedente: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉU REVEL
CITADO POR EDITAL. APELAÇÃO APRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MÉRITO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CABIMENTO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. COMPROVAÇÃO
DE PAGAMENTO APENAS PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA CURADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2. O réu/apelante foi citado por edital, tendo a
Defensoria Pública apresentado defesa por negativa geral, o que afasta o efeito material revelia, concernente na presunção de veracidade dos
fatos afirmados pelo autor. \BA contestação por negativa geral torna os fatos controvertidos e mantém com o autor o ônus da prova em relação
aos fatos constitutivos de seu direito. (...) 4. A contestação por negativa geral torna os fatos controvertidos e mantém com o autor o ônus da
prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito. (Acórdão n.1029033, 20140310065605APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES
4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 07/07/2017. Pág.: 341/350) Como prova do alegado, o autor carreou
aos autos o contrato firmado entre as partes, pelo qual a ré assumiu obrigação de confeccionar e instalar corrimões de inox no condomínio ?
cláusula terceira, § 1º, do contrato. Foi ajustado o valor de R$ 149.600,00 e prazo de execução de 15 dias ? cláusulas nona e décima. Os serviços
foram parcialmente executados e o autor teve que contratar outras empresas para finalizá-los, conforme se depreende dos documentos de fls.
192/199 PDFc. Assim, entendo que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, fazendo jus à rescisão contratual e à
devolução de valores pagos por serviços ainda não executados. O contrato estabelece multa para por descumprimento das obrigações assumidas
no percentual de 10% do valor total do contrato ? cláusula onze. Assim, também a multa é devida. É de se indeferir o pedido de concessão dos
benefícios da gratuidade judiciária à parte requerida. Na forma do art. 98 e 99 CPC, a pessoa jurídica deve comprovar preencher os requisitos
legais para ter direito ao benefício. Como nada foi carreado aos autos que comprove sua situação de miserabilidade, indefiro o pedido. Ante o
exposto, excluo da lide BLACK YNOX EIRELI ? ME e extingo o processo na forma o art. 485, inciso VI, CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial dirigido à primeira ré para rescindir o contrato por sua culpa e para condená-la ao pagamento de R$ 47.530,00, devidamente atualizado e
acrescido de juros de mora a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual
de 10% do valor da condenação. Exclua-se BLACK YNOX EIRELI ? ME do polo passivo da demanda. Com o trânsito em julgado, cumpridas as
formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos. -se baixa e arquive-se os autos. rmalidades de praxe, dnaçe mora a contar da citaça
finalizstalados corrim Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2019 16:40:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0731629-49.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA. Adv(s).: DF0049573A ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF0029047A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. R: HUGO MAIA DAS NEVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0731629-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIME
1954