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TJDFT - Edição nº 78/2019 - Página 380

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TJDFT 25/04/2019 -Pág. 380 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 78/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019

0000560-56.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDREIA ROSA LIMA, EDILSON MICLOS DE ABREU
JUNIOR, WENDERSON DO CARMO MICLOS APELADO: EDILSON MICLOS DE ABREU JUNIOR, WENDERSON DO CARMO MICLOS,
ANDREIA ROSA LIMA D E C I S Ã O Recebo as apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Operada a preclusão, sem manifestação, retornem os autos conclusos. Oportunamente, inclua-se o feito em pauta virtual. Publique-se.
MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0000560-56.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ANDREIA ROSA LIMA. Adv(s).: DF4409400A - ROMERSON LEAL DE BARROS
OLIVEIRA. A: EDILSON MICLOS DE ABREU JUNIOR. A: WENDERSON DO CARMO MICLOS. Adv(s).: DF0005951A - WALTER DE CASTRO
COUTINHO. R: EDILSON MICLOS DE ABREU JUNIOR. R: WENDERSON DO CARMO MICLOS. Adv(s).: DF0005951A - WALTER DE CASTRO
COUTINHO. R: ANDREIA ROSA LIMA. Adv(s).: DF4409400A - ROMERSON LEAL DE BARROS OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo:
0000560-56.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDREIA ROSA LIMA, EDILSON MICLOS DE ABREU
JUNIOR, WENDERSON DO CARMO MICLOS APELADO: EDILSON MICLOS DE ABREU JUNIOR, WENDERSON DO CARMO MICLOS,
ANDREIA ROSA LIMA D E C I S Ã O Recebo as apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Operada a preclusão, sem manifestação, retornem os autos conclusos. Oportunamente, inclua-se o feito em pauta virtual. Publique-se.
MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
EMENTA
N. 0705688-03.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).:
MS0005871S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: JORGE LUIZ PESSOA FARIA. R: ANTONIO PAULO PESSOA FARIA. R: ERBIO
CESIO PESSOA FARIA. R: MARIA DAS GRACAS FARIA GARCIA. R: FATIMA MARIA PESSOA FARIA DE SOUZA. R: FILIPE MAGGESSY
MACHADO FARIA. R: CLARA MARIA MAGGESSY MACHADO FARIA. Adv(s).: DF4035400A - IGOR BARBOSA FARIA. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Nos termos do artigo 525, §§ 4° e
5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar, de imediato, o valor
que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. 2. Ao alegar excesso de execução o executado
deverá aparelhar a petição com planilha discriminada e atualizada do valor que considera devido. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não
provido. Unânime.
N. 0705688-03.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).:
MS0005871S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: JORGE LUIZ PESSOA FARIA. R: ANTONIO PAULO PESSOA FARIA. R: ERBIO
CESIO PESSOA FARIA. R: MARIA DAS GRACAS FARIA GARCIA. R: FATIMA MARIA PESSOA FARIA DE SOUZA. R: FILIPE MAGGESSY
MACHADO FARIA. R: CLARA MARIA MAGGESSY MACHADO FARIA. Adv(s).: DF4035400A - IGOR BARBOSA FARIA. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Nos termos do artigo 525, §§ 4° e
5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar, de imediato, o valor
que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. 2. Ao alegar excesso de execução o executado
deverá aparelhar a petição com planilha discriminada e atualizada do valor que considera devido. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não
provido. Unânime.
N. 0705688-03.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).:
MS0005871S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: JORGE LUIZ PESSOA FARIA. R: ANTONIO PAULO PESSOA FARIA. R: ERBIO
CESIO PESSOA FARIA. R: MARIA DAS GRACAS FARIA GARCIA. R: FATIMA MARIA PESSOA FARIA DE SOUZA. R: FILIPE MAGGESSY
MACHADO FARIA. R: CLARA MARIA MAGGESSY MACHADO FARIA. Adv(s).: DF4035400A - IGOR BARBOSA FARIA. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Nos termos do artigo 525, §§ 4° e
5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar, de imediato, o valor
que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. 2. Ao alegar excesso de execução o executado
deverá aparelhar a petição com planilha discriminada e atualizada do valor que considera devido. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não
provido. Unânime.
N. 0705688-03.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).:
MS0005871S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: JORGE LUIZ PESSOA FARIA. R: ANTONIO PAULO PESSOA FARIA. R: ERBIO
CESIO PESSOA FARIA. R: MARIA DAS GRACAS FARIA GARCIA. R: FATIMA MARIA PESSOA FARIA DE SOUZA. R: FILIPE MAGGESSY
MACHADO FARIA. R: CLARA MARIA MAGGESSY MACHADO FARIA. Adv(s).: DF4035400A - IGOR BARBOSA FARIA. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Nos termos do artigo 525, §§ 4° e
5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar, de imediato, o valor
que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. 2. Ao alegar excesso de execução o executado
deverá aparelhar a petição com planilha discriminada e atualizada do valor que considera devido. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não
provido. Unânime.
N. 0705688-03.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).:
MS0005871S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: JORGE LUIZ PESSOA FARIA. R: ANTONIO PAULO PESSOA FARIA. R: ERBIO
CESIO PESSOA FARIA. R: MARIA DAS GRACAS FARIA GARCIA. R: FATIMA MARIA PESSOA FARIA DE SOUZA. R: FILIPE MAGGESSY
MACHADO FARIA. R: CLARA MARIA MAGGESSY MACHADO FARIA. Adv(s).: DF4035400A - IGOR BARBOSA FARIA. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Nos termos do artigo 525, §§ 4° e
5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar, de imediato, o valor
que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. 2. Ao alegar excesso de execução o executado
deverá aparelhar a petição com planilha discriminada e atualizada do valor que considera devido. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não
provido. Unânime.
N. 0705688-03.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).:
MS0005871S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: JORGE LUIZ PESSOA FARIA. R: ANTONIO PAULO PESSOA FARIA. R: ERBIO
CESIO PESSOA FARIA. R: MARIA DAS GRACAS FARIA GARCIA. R: FATIMA MARIA PESSOA FARIA DE SOUZA. R: FILIPE MAGGESSY
MACHADO FARIA. R: CLARA MARIA MAGGESSY MACHADO FARIA. Adv(s).: DF4035400A - IGOR BARBOSA FARIA. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Nos termos do artigo 525, §§ 4° e
5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar, de imediato, o valor
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