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TJDFT - Edição nº 90/2019 - Página 1901

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TJDFT 14/05/2019 -Pág. 1901 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 90/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019

N. 0033860-95.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF0006598A
- REGINA CELIA SILVA MOREIRA. R: F & V INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?
tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0033860-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: F & V INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo
eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem
em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido
prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer
por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em
até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor
responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se
tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0033860-95.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF0006598A
- REGINA CELIA SILVA MOREIRA. R: F & V INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?
tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0033860-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: F & V INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo
eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem
em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido
prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer
por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em
até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor
responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se
tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0044107-09.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF0008451A - ANDRE
VIDIGAL DE OLIVEIRA, DF0013828E - RODOLFO CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: FATOR 4 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JORGE SERGIO MENDONCA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número
do processo: 0044107-09.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITA? UNIBANCO
S/A EXECUTADO: FATOR 4 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, JORGE SERGIO MENDONCA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os
autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório
a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim
de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de
formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas
para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim
de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento
executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0044107-09.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF0008451A - ANDRE
VIDIGAL DE OLIVEIRA, DF0013828E - RODOLFO CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: FATOR 4 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JORGE SERGIO MENDONCA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número
do processo: 0044107-09.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITA? UNIBANCO
S/A EXECUTADO: FATOR 4 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, JORGE SERGIO MENDONCA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os
autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório
a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim
de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de
formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas
para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim
de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento
executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0044107-09.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF0008451A - ANDRE
VIDIGAL DE OLIVEIRA, DF0013828E - RODOLFO CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: FATOR 4 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JORGE SERGIO MENDONCA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número
do processo: 0044107-09.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITA? UNIBANCO
S/A EXECUTADO: FATOR 4 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, JORGE SERGIO MENDONCA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os
autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório
a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim
de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de
formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas
para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim
de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento
executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0020110-89.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF0012086A - RODRIGO DE ASSIS SOUZA, DF0039313A - ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS. R: JHTL
ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALMIR MARQUES CAMILO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo
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