TJDFT 15/05/2019 -Pág. 5195 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2019
a mudança de titularidade das contas de consumo, conforme consta em contrato anexado aos autos. Como mencionado pelo próprio autor, o
compromisso acima descrito foi assumido pela imobiliária, não podendo a requerida sofrer as consequências da ausência de cancelamento da
instalação ou da mudança de titularidade, que deveria ter sido providenciada pelo autor ou pela imobiliária. Assim, se houve consumo naquele
imóvel, fato que não foi negado pelo requerente, e não houve pagamento dos respectivos débitos, as cobranças são devidas, bem como constitui
a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes exercício regular de um direito. O fato de o autor não residir no local e não ter
usufruído dos serviços prestados são irrelevantes para o deslinde dessa demanda, uma vez que, como mencionado, havia relação jurídica entre
as partes e não foi realizada a transferência da titularidade ou o cancelamento da instalação, sendo devidas as cobranças. Destaco que o autor
não impugna os valores cobrados, mas a existência do crédito e a negativação de seu nome, de maneira que a alegação de que as imagens
acostadas à contestação não estão legíveis não compromete a solução da lide. Assim, não há como se acolher o pedido do autor em face da
distribuidora de energia elétrica. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, por conseguinte, resolvo o
mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os
quais arbitro em R$ 295,00, nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 12:36:53. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0729066-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JAILISON WEILLY SILVEIRA. Adv(s).: SP293832 - JOSIAS
WELLINGTON SILVEIRA. R: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ. Adv(s).: RS46582 - MARCIO LOUZADA CARPENA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0729066-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILISON WEILLY SILVEIRA RÉU: COMPANHIA
PAULISTA DE FORCA E LUZ SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por JAILISON WEILLY SILVEIRA
em desfavor de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, ter tomado
conhecimento de que seu nome foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito, em 20 de dezembro de 2017, por supostas dívidas contraídas
junto à empresa ré, sendo elas referentes aos contratos 903851310297 (R$ 149,97 ? 13/07/2016) e 911850317776 (R$ 270,50 - 13/06/2016).
Afirma que os débitos estão relacionados a faturas de cobrança de consumo de energia elétrica no imóvel situado à Rua João Gurgel, 740, Bairro
do Carmo, CEP 14800-180, Araraquara/SP, república na qual residiu durante o período em que cursava graduação, há vários anos. Alega ter
deixado aquele endereço em 2011, acertando com a imobiliária que esta cuidaria dos trâmites relativos às mudanças de titularidades das contas
vinculadas à residência. Assim, move esta ação contra a empresa de energia elétrica, requerendo, em sede de tutela, a retirada do seu nome
dos órgãos de proteção e, ao fim, a procedência do pedido para declarar a nulidade dos débitos referentes aos contratos 903851310297 (R$
149,97 ? 13/07/2016) e 911850317776 (R$ 270,50 - 13/06/2016). Citada, a requerida afirmou que a instalação de energia elétrica registrada sob
o nº 25463985, encontrava-se ativa e sob a responsabilidade do autor no período compreendido entre 03/02/2009 a 09/09/2016 (fl. 56 PDFc),
ocorrendo a negativação do nome do autor em razão de ausência de pagamento de faturas. Alega que a instalação em nome do autor e as
cobranças são devidas, não sendo o caso de indenizá-lo. O autor apresentou a réplica de fls. 93/94, impugnando os documentos colacionados
no corpo da contestação, vez que ilegíveis, e destacando não haver pedido indenizatório. As partes não manifestaram interesse na produção de
provas e os autos vieram conclusos para sentença. Relatado o necessário. Decido. Trata-se de ação declaratória pela qual pretende o promovente
que a ré, empresa distribuidora de energia elétrica, dê baixa em relação aos débitos de R$ 149,97 e R$ 270,50, relativos consumos de energia
dos meses de junho/2016 e julho/2016 do imóvel situado à Rua João Gurgel, 740, Bairro do Carmo, CEP 14800-180, Araraquara/SP. Citada, a
requerida informou que a instalação em nome do autor foi efetuada em 03/02/2009 e mantida vigente até 09/09/2016. Pelos fatos narrados na
inicial, os quais discorrem que o autor teria morado no imóvel durante o seu período de graduação, constata-se que as partes estabeleceram
uma relação jurídica. O promovente afirma ter deixado a residência estudantil no ano de 2011, tendo a imobiliária se comprometido a realizar
a mudança de titularidade das contas de consumo, conforme consta em contrato anexado aos autos. Como mencionado pelo próprio autor, o
compromisso acima descrito foi assumido pela imobiliária, não podendo a requerida sofrer as consequências da ausência de cancelamento da
instalação ou da mudança de titularidade, que deveria ter sido providenciada pelo autor ou pela imobiliária. Assim, se houve consumo naquele
imóvel, fato que não foi negado pelo requerente, e não houve pagamento dos respectivos débitos, as cobranças são devidas, bem como constitui
a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes exercício regular de um direito. O fato de o autor não residir no local e não ter
usufruído dos serviços prestados são irrelevantes para o deslinde dessa demanda, uma vez que, como mencionado, havia relação jurídica entre
as partes e não foi realizada a transferência da titularidade ou o cancelamento da instalação, sendo devidas as cobranças. Destaco que o autor
não impugna os valores cobrados, mas a existência do crédito e a negativação de seu nome, de maneira que a alegação de que as imagens
acostadas à contestação não estão legíveis não compromete a solução da lide. Assim, não há como se acolher o pedido do autor em face da
distribuidora de energia elétrica. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, por conseguinte, resolvo o
mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os
quais arbitro em R$ 295,00, nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 12:36:53. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0719305-61.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLEDIO ALMEIDA PRATES. Adv(s).: DF0011964A - VICENTE
MESSIAS LEMOS. R: GABRIEL EMILIO DE OLIVEIRA MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA.
Adv(s).: DF0039944A - FREDERICO ARAUJO DE SOUSA. T: GUSTAVO EMANOEL DE OLIVEIRA MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: NELIO AUGUSTO DE MORAES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719305-61.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDIO ALMEIDA PRATES EXECUTADO: GABRIEL EMILIO DE OLIVEIRA MORAES,
ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA DESPACHO Encaminhe-se os autos à Contadoria para que apure o valor devido, considerando o depósito
feito nos autos. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 14:15:09. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0719305-61.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLEDIO ALMEIDA PRATES. Adv(s).: DF0011964A - VICENTE
MESSIAS LEMOS. R: GABRIEL EMILIO DE OLIVEIRA MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA.
Adv(s).: DF0039944A - FREDERICO ARAUJO DE SOUSA. T: GUSTAVO EMANOEL DE OLIVEIRA MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: NELIO AUGUSTO DE MORAES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719305-61.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDIO ALMEIDA PRATES EXECUTADO: GABRIEL EMILIO DE OLIVEIRA MORAES,
ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA DESPACHO Encaminhe-se os autos à Contadoria para que apure o valor devido, considerando o depósito
feito nos autos. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 14:15:09. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0719305-61.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLEDIO ALMEIDA PRATES. Adv(s).: DF0011964A - VICENTE
MESSIAS LEMOS. R: GABRIEL EMILIO DE OLIVEIRA MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA.
Adv(s).: DF0039944A - FREDERICO ARAUJO DE SOUSA. T: GUSTAVO EMANOEL DE OLIVEIRA MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: NELIO AUGUSTO DE MORAES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
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