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TJDFT - Edição nº 110/2019 - Página 1484

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TJDFT 11/06/2019 -Pág. 1484 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 110/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de junho de 2019

judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO CITIBANK S A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES
DE PAGAMENTO LTDA. RÉU: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO CERTIDÃO Ficam os autores intimados a imprimir por
seus próprios meios os alvarás assinados eletronicamente e apresentá-los na respectiva instituição financeira para levantamento. Aguarde-se os
demais depósitos. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2019 09:32:03. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral
N. 0004012-97.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO HENRIQUE CASTRO DE MENEZES. Adv(s).:
DF0044020A - RENATA DANIELE ANTUNES GONTIJO. R: EDELSON VIEIRA DA COSTA. Adv(s).: DF0037906A - EDELSON VIEIRA DA
COSTA, DF0051058A - CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA, DF0039485A - RENAN DE ALMEIDA JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0004012-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE CASTRO DE MENEZES
EXECUTADO: EDELSON VIEIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a(s) PAULO HENRIQUE
CASTRO DE MENEZES se manifestar(em) sobre a certidão/decisão ID. 35217412. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte AUTORA
intimada a impulsionar o feito, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2019
09:54:16. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0705984-22.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0077167A - RICARDO LOPES GODOY,
MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: EIKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. R: NATHALIA EIKO RAMOS
FUJIMOTO. R: NICOLAS SHUITH RAMOS FUJIMOTO. Adv(s).: DF0034808A - FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705984-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: EIKO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME, NATHALIA EIKO RAMOS FUJIMOTO, NICOLAS SHUITH RAMOS FUJIMOTO SENTENÇA 1. Relatório BANCO DO
BRASIL S/A (demandante) ajuizou esta ação monitória em contra EIKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NATHALIA EIKO RAMOS FUJIMOTO
e NICOLAS SHUITH FUJIMOTO (demandados) com base em cópia da cédula de crédito bancário (id. 14418584) acompanhada de memória de
cálculo (id 14418611). Segundo o demandante, o primeiro demandado é o devedor principal, ao passo que os segundo e terceiro requeridos são
avalistas. Os demandados apresentaram embargos (id. 26548393) alegando, preliminarmente: 1) que o requisito de admissibilidade da monitória ?
prova escrita sem eficácia de título executivo ? não foi cumprido, pois o autor não juntou o original da cédula de crédito; 2) que a monitória é
via inadequada, pois a cédula de crédito bancário é título executivo, e essa ação exige ?prova escrita sem eficácia de título executivo?; 3) que a
petição inicial não foi instruída com memória de cálculo. No mérito, afirma que a cobrança é excessiva, pois aplicando-se os juros remuneratórios
pactuados ao valor disponibilizado aos requeridos, a dívida atualizada é menor que cobrada. Impugnação aos embargos de id. 28213100. As
partes não especificaram provas adicionais (demandados, id. 28949400; demandante, id. 29058751). A audiência de conciliação designada a
pedido dos embargados (id. 28949400) foi infrutífera (id. 31321003). Os autos vieram então conclusos para sentença. 2. Fundamentação As
primeira e segunda questões preliminares apresentadas pelos demandados confundem a ação monitória com a ação de execução de título
extrajudicial. A ação monitória, exatamente por não ser ação de execução de título extrajudicial, não requer a juntada, com a petição inicial, de
um título executivo extrajudicial. Assim, mesmo que se admita, por hipótese, que para a ação de execução seja necessário instruir a inicial com
o título original (neste caso, em que o processo é eletrônico, seria necessário depositar a cártula em cartório), essa exigência não se aplica à
ação monitória, precisamente porque ela tão somente exige a presença de ?prova escrita sem eficácia de título executivo?. Não há impedimento
a que tal prova escrita seja a digitalização do título original. A segunda preliminar tampouco se sustenta. Mesmo que o autor tivesse depositado a
cártula em juízo ? como queria o autor em sua primeira preliminar ? ele não seria obrigado a ajuizar ação de execução com base nesse título, pois
o CPC expressamente afirma que essa é uma opção do credor (art. 785). Já a terceira preliminar deve ser rejeitada pela singela razão de que a
inicial foi instruída com memória de cálculo (o documento de id. 14418611). No mérito, os demandados alegam excesso de cobrança. De acordo
com eles, aplicando-se os juros remuneratórios contratuais, o valor da dívida é menor que o indicado na inicial. Os demandados têm razão quanto
afirmam que o valor decorrente da aplicação dos juros remuneratórios é menor do que a quantia cobrada. Equivocam-se, contudo, ao igualarem
o valo devido ao corrigido apenas pela incidência dos juros remuneratórios, porque esquecem-se de aplicar os encargos moratórios, os quais são
devidos, pois a mora é fato incontroverso. E, de fato, a memória de cálculo (id. id. 14418611) mostra que, a partir de 30/06/2017, a comissão de
permanência ? encargo contratual exclusivo do período de mora, conforme cláusula ?inadimplemento? da CCB; id. 14418584 - Pág. 3 ? passa
a incidir sobre a dívida sem cumulação com qualquer outra verba, nem remuneratória nem moratória. A diferença entre o valor apontado pelos
embargados e o apontado na inicial é explicada, assim, pela incidência dos encargos moratórios contratuais. O alegado excesso de execução
não existe, portanto. Desse modo, forçoso concluir que o valor indicado na inicial (R$ 267.858,19) é devido pelos embargados, de forma solidária,
uma vez que a cláusula contratual que estabelece a solidariedade não foi especificamente impugnada. À quantia acima devem ser adicionados
juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde 31/03/2018, data até a qual a dívida já foi atualizada (id. 14418611). 3.
Dispositivo Ante o exposto, 3.1. Resolvendo o mérito, rejeito os embargos monitórios (CPC, art. 702, §8º c/c 487, I). 3.2. Fica constituído, assim,
o título executivo judicial cujo credor é o demandante e cujos devedores solidários são os demandados. O objeto do título é a obrigação de pagar
a quantia de R$ 267.858,19 (duzentos e sessenta e sete mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e dezenove centavos) acrescida de juros de mora
de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde 31/03/2018. 3.3. Despesas processuais e honorários advocatícios ? estes fixados em 10%
do valor do título ora constituído ? devidos pelos embargados, dada sua total sucumbência. 3.4. Sentença registrada nesta data. Publique-se e
intimem-se. Brasília/DF, 31 de maio de 2019-05-2019 Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0734114-22.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EURIPEDES ANTONIO DOS REIS. Adv(s).: DF0018565A TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI. R: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF0013414A - ADRIANO
MADEIRA XIMENES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB
16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734114-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
EURIPEDES ANTONIO DOS REIS RÉU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que
foi anexada Apelação protocolizada por EURIPEDES ANTONIO DOS REIS. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais
partes se manifestarem sobre a sentença ID.33826265. . Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade
da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Fica(m)
a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Nos
termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 9
de junho de 2019 14:24:01. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral
N. 0721474-21.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES. Adv(s).: DF0038913A CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA, DF0024805A - ISABELLA PANTOJA CASEMIRO. R: KR INOX DESIGNER EIRELI - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: BLACK YNOX EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721474-21.2017.8.07.0001 Classe

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