TJDFT 24/06/2019 -Pág. 1497 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de junho de 2019
Desnecessária a intimação pessoal da parte autora. Mantida a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem análise do
mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, 283, 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC/73. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão
n.985747, 20150310236193APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 23/01/2017.
Pág.: 1381/1385) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE
JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. INOBSERVÃNCIA DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Considera-se
feita a intimação se o despacho para promover o prosseguimento do feito foi publicado via Diário de Justiça em nome do advogado. 2. A inicial deve
preencher os requisitos do art. 319 do NCPC e vir acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, a teor do art. 320 do NCPC.
3. Não atendendo o autor ao despacho que lhe concedeu prazo para emendar a petição inicial e apresentar documentos, deve o juiz indeferir
a petição inicial, consoante regramento insculpido no parágrafo único do art. 321 do NCPC. 4. Não se exige a realização de prévia intimação
pessoal da parte para indeferimento da petição inicial, uma vez que não se trata de abandono da causa, tampouco se exige nova oportunidade de
emenda. 5. Apelação desprovida. (Acórdão n.968757, 20160310116125APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 30/09/2016. Pág.: 394-405) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO. AUSENCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação revisional, cuja petição inicial
foi indeferida por não atendimento da determinação de emenda. 1.1. O pedido é genérico, sem especificar quais contratos e cláusulas pretende
revisar, sem indicação do valor incontroverso. 2. De acordo com os artigos 295, incisos III e VII e 284 do Código de Processo Civil de 1973, a
petição inicial deve ser indeferida quando a parte não atender à determinação de emenda. 3. O artigo 286 do mesmo diploma legal, estabelece
que o pedido deve ser certo e determinado, só se admitindo a formulação de pedido genérico em casos excepcionais previstos em lei. 3.1. O
artigo 285-B do Código de Processo Civil de 1973, repetido no artigo 330, §2º do CPC/2015, exige que na peça de ingresso da ação revisional
conste de forma detalhada a causa de pedir e a indicação clara de quais as cláusulas são objeto de discussão, a fim de possibilitar o exercício do
contraditório, bem como seja apontado o valor incontroverso, que, segundo o § 1º, continuará sendo pago no tempo e modo contratados. 4. Nos
moldes do artigo 295, inciso III do CPC/73, há carência de interesse processual para o pedido incidental de exibição de documentos, tendo em
vista que a autora não logrou demonstrar a recusa extrajudicial do réu, conforme exigência alcançada no Tema 634, mediante o Resp 1349453/
RSjulgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC). 5. Precedente: "[...] Se o Autor não cumpre as determinações de emenda
à inicial, o juiz deve indeferi-la, nos exatos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do mesmo Código.[...]" (20100310293809APC, Relator Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJ
14/03/2012). 6. Recurso improvido. (Acórdão n.958093, 20150310209199APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
27/07/2016, Publicado no DJE: 08/08/2016. Pág.: 139/151) Registro, ademais, que a parte ré apresentou peça nominada de contestação. Contudo,
a referida peça defensiva é extemporânea, vez que apresentada antes que houvesse o recebimento da peça de ingresso, tendo o réu sido, tão
somente, intimado quanto à decisão de tutela antecipada, consoante se observa do mandado de ID 27948799. Com isso, consigno que, não
tendo sido angularizada a relação jurídica processual, não cabe a condenação em honorários advocatícios em favor do réu. DISPOSITIVO Ante o
exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo
o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Extinto o processo, sem apreciação do mérito, ressai insubsistente o provimento liminar, então deferido (ID 27877841), que ora se revoga. Sem
honorários, uma vez que não houve a citação. Custas finais, se houver, pela parte autora, restando sobrestada sua exigibilidade, em razão da
concessão do benefício de gratuidade de justiça, que ora defiro. Retifique-se a autuação, excluindo dos autos a informação de intervenção do
Ministério Público, tendo em vista o parecer de ID 34458627. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Int. BRASÍLIA, DF,
18 de junho de 2019, 12:57:07. (documento assinado eletronicamente) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito - em substituição legal
N. 0055763-94.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF0038063A - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO, DF0057772A - DANIELLA CARDOSO DE PAIVA, DF0039183A - LUA COSTA DE LIMA,
DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: VIRGILIO SOARES DA SILVA NETO. Adv(s).: DF0042292A - LUCIANA MARQUES
VALE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0055763-94.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: VIRGILIO SOARES DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o
pedido formulado em ID nº 37497934, voltado à expedição de ofício ao INSS, haja vista que as informações pretendidas com a referenciada
diligência, voltadas a aclarar se o devedor estaria regularmente empregado, em nada contribuem para a formulação de acordo, haja vista que
tal situação não seria suficiente para estimular o executado a realizar a composição amigável do litígio. Isso posto, ante a ausência de outros
requerimentos, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente
concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito,
conforme autoriza o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, localizado nas
dependências da Serventia deste Juízo, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer
tempo, o desarquivamento. Esclareço, a esse respeito, que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a
efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, restará indeferido de plano, na esteira do
entendimento preconizado por esta Corte de Justiça (Acórdão n. 954198, 20160020076837AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016. Pág.: 156-172). BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2019. (documento assinado
eletronicamente) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0716706-81.2019.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. . Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: BRUNA LUZIA AMARAL SOUZA LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima
Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716706-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: BRUNA LUZIA AMARAL SOUZA LIMA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada em cédula de crédito bancário, cuja parte demandada é
consumidor com domicílio no PARK WAY/DF, bairro que integra a região administrativa inserida na competência da Circunscrição Judiciária do
Núcleo Bandeirante, conforme qualificação da exordial, corroborada pela informação extraída do contrato objeto do litígio. A ação foi ajuizada
nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, de forma aleatória, em prejuízo daquele que seria o domicílio conhecido e declarado do consumidor.
Certo é que as partes podem modificar a competência territorial, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas do contrato, nos termos
do art. 63 do CPC. Entretanto, nem mesmo a cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ensejar sacrifício para a parte aderente,
impossibilitando-lhe ou dificultando-lhe o acesso à justiça. Na espécie, o processamento da ação em foco em Brasília/DF importaria em presumível
desvantagem para o consumidor, dificultando-lhe a defesa, máxime porque reside em outra região administrativa do Distrito Federal e é lá que
se encontraria o veículo objeto da pretensão material especificamente vindicada. Trata-se, conforme jurisprudência pacificada pelo Superior
Tribunal de Justiça, de norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador. Com efeito, permitir o curso da ação em local diverso do
domicílio do réu/consumidor, de modo a beneficiar exclusivamente a instituição financeira, para além de subverter as normas de organização
e descentralização dos serviços judiciários, concentrando, por mera escolha do Banco autor ou de seu advogado, os processos em Brasília, é
prática que malfere os princípios que orientam o próprio sistema normativo de proteção da parte hipossuficiente (consumidor), ora colocada no
pólo passivo da demanda. Consultado o acervo jurisprudencial desta Egrégia Corte, tem-se que o entendimento predominante aponta no sentido
de que, nos contratos afetos ao Código de Defesa do Consumidor, deve-se facilitar a defesa da parte vulnerável, devendo ser reconhecida a
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