TJGO 19/11/2015 -Pág. 328 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1914 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/11/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/11/2015
público efetivo, aquele deve “retornar à situação
em que se encontrava antes do ato questionado,
inclusive no que se refere ao tempo faltante para
a complementação e avaliação regular do estágio
probatório”. Precedentes do STF. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da remessa e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
139 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 246266-42.2005.8.09.0137(200592462668)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
1 REU(S)
: RETIFICA CARVALHO LTDA
ADV(S) : TAISE RODRIGUES COELHO
APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL FLS. 121
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
2 AUTOR(S)
: RETIFICA CARVALHO LTDA
ADV(S) : TAISE RODRIGUES COELHO
1 REU(S)
: RETIFICA CARVALHO LTDA
ADV(S) : TAISE RODRIGUES COELHO
2 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : NATALIA FURTADO MAIA
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS EM
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
I, DO CTN. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DO EDITAL DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 8º, INCISO IV, DA LEI Nº
6.830/80. 1. A ação para cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados
da data de sua constituição definitiva. Segundo a
regra do parágrafo único, inciso I, do artigo 174
do CTN, o marco interruptivo da prescrição é o
despacho que ordenar a citação do Devedor, na ação
de execução fiscal. 2. No caso, embora tenham se
passado mais de 5 (cinco) anos, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até
a prolação da sentença, tal demora não se deu por
culpa do Autor/1º Apelante, uma vez que, na
situação em análise, não restou configurada a sua
inércia processual, tendo atuado nos autos, todas
as vezes em que foi chamado. 3. Consoante dispõe
a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a
demora da citação, ou retardo na tramitação do
feito, por falha imputada ao Poder Judiciário, não
justifica o acolhimento da prescrição
intercorrente. 4. A citação por edital deve
conter todos os requisitos legais do Código de
Processo Civil e da legislação específica (Lei nº
6830/80 - Execução Fiscal), sendo que a ausência
de qualquer um deles enseja a nulidade do ato
efetuado. No caso dos autos, inexistindo, no
edital citatório, a data e o número da inscrição,
no Registro da Dívida Ativa, previstos no artigo
8º, IV, da legislação mencionada, o reconhecimento
de sua nulidade é medida imperativa, devendo,
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