TJGO 31/05/2016 -Pág. 296 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2037 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 31/05/2016
DECISAO
68 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 01/06/2016
análise do acerto ou desacerto da decisão que
determinou a emenda à inicial, matéria esta que
deveria ter sido atacada por recurso próprio no
momento oportuno. IV - Não há falar em ofensa aos
princípios da instrumentalidade, aproveitamento
dos atos processuais, celeridade e economia
processual, ante a existência de norma cogente no
sentido de determinar ao juiz a extinção
processual após verificar a inércia da parte
autora e de seu patrono, em promover os atos que
lhes competiam para o regular processamento do
feito. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, Des. Itamar de
Lima e a Desa. Beatriz Figueiredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 17 de Maio de
2016.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
:
:
:
:
:
107005-66.2015.8.09.0087(201591070058)
ITUMBIARA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
SILVIA MARTINS VIEIRA
ADV(S) : 29900/GO -EMERSON GOMES PAIAO
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : 36373/GO -MAYKON ALVES DE BRITO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. SUPRESSÃO DE
VANTAGEM PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
DE QUINQUÊNIO E ANUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Quando o
julgamento for unicamente de direito, não há que
se falar em cerceamento de defesa com o julgamento
antecipado da lide. 2. O art. 89 da Lei Orgânica
do Município de Itumbiara, com a redação dada pela
Emenda nº 05/99, suprimiu a concessão de
adicional por tempo de serviço, na modalidade de
quinquênio e o de sexta parte, não havendo,
portanto, direito a ser reconhecido. 3. Não pode a
autora pretender o recebimento de duas vantagens
que têm o mesmo fato gerador, qual seja, o
transcurso do tempo de efetivo desempenho de
função pública, visto que já recebe adicional, na
forma de anuênio, sob pena de afronta à Magna
Carta. 4. O entendimento consolidado pelos
Tribunais Superiores é no sentido de que não há
direito adquirido a regime jurídico. 5. Deve ser
mantida a condenação nos ônus sucumbenciais,
porquanto atendidos os ditames legais previstos no
Código de Processo Civil de 1973 (artigo 21,
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