TJGO 22/06/2017 -Pág. 793 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2293 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 22/06/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 23/06/2017
Ora, tendo o contrato de representação comercial iniciado em 01/06/2006 e
mantido até 05/03/2008, não demonstrou a ora apelante que foram apenas emitidos pedidos sem
a devida comprovação das ven-das pela ora apelada, não sendo crível que num período tão longo
não te-nha sido concretizada nenhuma venda, e mesmo assim fosse mantido pe-las partes.
NR.PROCESSO: 0442627.57.2010.8.09.0072
RE-PRESENTANTE serão pagas através de depósito bancário no bancário no
Banco do Brasil, Agencia: 0752-8 Conta Corrente 30188-4, de titula-ridade de
Modelo Representação Comercial Ltda.” (fl. 19, 1ºv).
Ademais, os documentos de fls. 56 e 63 (1ºv), emitidos pela requerida,
relacionam as “comissões pendentes” de pagamento para a re-querente. O primeiro, no valor de
R$40.749,81 (quarenta mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), emitido
em 24/09/07; e o segundo, datado de 26/05/08, atualizando o débito, foi vazado nos se-guintes
termos:
“Sr. Paulo, bom dia,
Conforme combinamos estou enviando os valores que temos em aberto referente
a comissões de Vendas, através do contrato de representa-ções.
Valor devido R$45.800,00, caso faça-se necessário entrar em contato com a Dra.
Elaine, que nos lê em cópia.
Atenciosamente.
Christiane Medeiros
Secretária”
Como se não bastasse para se concluir que o débito cobra-do é devido, apesar da
negativa da recorrente, deveria esta ter carreado aos autos cópias dos depósitos efetuados na
conta-corrente da recorrida, conforme previsão contida no item 4.10 da referida cláusula, fato
inexis-tente.
Assim, meras afirmativas da apelante não podem se sobre-por aos fatos e
documentos trazidos aos autos, uma vez que cabe a ela de-monstrar, de forma robusta, a
impropriedade dos elementos probatórios apresentados pela apelada.
A este propósito, confiram-se recentes paradigmas dos nos-sos tribunais:
“RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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