TJGO 30/08/2017 -Pág. 1959 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2340 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 30/08/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 31/08/2017
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
omissão administrativa da instituição financeira.
Com efeito, ao teor do entendimento consolidado do
NR.PROCESSO: 0434921.29.2015.8.09.0175
PODER JUDICIÁRIO
colendo Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do interesse
processual nas ações de exibição de documentos que estejam na posse da
instituição financeira (cópias e segunda via de documentos), são necessários
a prova da existência da relação jurídica entre as partes, a comprovação de
prévio pedido administrativo à instituição financeira e o não atendimento em
prazo razoável e o pagamento do custo pelo serviço bancário, conforme
previsão contratual e normatização da autoridade monetária, ad litteram:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
ART.
543-C
DO
CPC.
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO
DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO
SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese:
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos
bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível
como medida preparatória a fim de instruir a ação principal,
bastando a demonstração da existência de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do
custo do serviço conforme previsão contratual e normatização
da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial
provido. (STJ. REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02/02/2015)
Na espécie, encontram-se comprovados a relação jurídica
entre as partes e o requerimento administrativo, que não foi sequer
respondido pela instituição financeira, razão pela qual não houve o
pagamento do custo do serviço.
AC nº 0434921.29.2015.8.09.0175
6
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
Validação pelo código: 106275326444, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br
1959 de 2567