TJGO 31/08/2017 -Pág. 1519 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2341 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 31/08/2017
Publicação: sexta-feira, 01/09/2017
NR.PROCESSO: 311874.35.2015.8.09">0311874.35.2015.8.09.0137
APELAÇÃO CÍVEL Nº 311874.35.2015.8.09.0137
3ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE RIO VERDE
APELANTE : HOSPITAL SANTA TEREZINHA
APELADO : JEFFERSON RODRIGUES BORGES
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
VOTO
Consoante relatado, comportam os autos recurso de apelação cível interposto
pelo HOSPITAL SANTA TEREZINHA contra a sentença (fls. 168/176) prolatada pela MMa. Juíza de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da Ação Indenizatória
proposta por JEFFERSON RODRIGUES BORGES, todos qualificados e representados.
Consta dos autos que, no dia 19/05/2014, o autor submeteu-se à cirurgia de
“septoplastia e turbinectomia” (desvio de septo nasal), nas dependências do Hospital Santa Terezinha.
No entanto, durante o procedimento médico, a placa de eletrocautério não foi devidamente conectada e
causou queimadura de primeiro, segundo e terceiro graus na perna direita do paciente, ensejando a
propositura da presente demanda, com pedido de indenização por dano moral e material.
A magistrada sentenciante, às fls. 168/176, julgou procedente, em parte, o pedido,
para condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais, no valor 15.000,00 (quinze
mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, do evento danoso (art. 398 do Código Civil) e aos danos materiais de R$ 637,93
(seiscentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), com correção do desembolso e juros de
mora, da citação. Pela sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos
termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Em suma, versam as razões recursais sobre a tese de inexistência de ato ilícito,
tampouco direito à indenização por danos morais e materiais, porquanto não houve defeito na
prestação do serviço, mas, tão somente, caso fortuito em razão do circuito da placa de cautério, sendo
que a equipe médica tomou as medidas adequadas ao caso. Alternativamente, requer a redução da
verba indenizatória.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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