TJGO 25/09/2017 -Pág. 488 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2356 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 25/09/2017
Publicação: terça-feira, 26/09/2017
COMARCA: CALDAS NOVAS
AUTORA: DANIELA ARAÚJO COSTA
RÉUS: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS E OUTRO
RELATOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
VOTO
NR.PROCESSO: 0357935.36.2014.8.09.0024
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº0357935.36.2014.8.09.0024
Conforme relatado cuida-se de Remessa Obrigatória originada da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos Ambiental e 2ª Cível da
Comarca de Caldas Novas, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DANIELA
ARAÚJO COSTA, imputando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, cujo dispositivo foi o seguinte:
“Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para, confirmando a
liminar anteriormente deferida, conceder a segurança, consistente no fornecimento
contínuo de medicamentos e/ou utensílios prescritos por profissional de saúde.
Determino, ainda, que o receituário médico deverá ser exibido ao órgão pertinente
(farmácia popular ou equivalente) a cada resgate dos medicamentos prescritos, podendo
haver a sua retenção após o exaurimento do prazo eventualmente assinalado pelo médico
para o fim do tratamento ou, na sua falta, nos casos previstos nas normas regulamentares
do Ministério da Saúde.
No caso de tratamento medicamentoso contínuo sem prazo assinalado, o receituário
deverá ser renovado periodicamente, conforme a categoria e a posologia de cada fármaco
prescrito, nos moldes da Resolução-RDC nº 20/2011 da ANVISA (para medicação
antimicrobiana – antibiótico) e da Portaria SVS/MS nº344/98 da ANVISA (para medicação
sujeita a controle especial).
Na ausência de prazo estabelecido pelo médico ou por regulamentos oficiais, FIXO o prazo
de 90 (noventa) dias para a respectiva renovação periódica do receituário, o que faço com
fulcro no Enunciado n°2 da I Jornada de Direito à Saúde promovida em maio/2014 pelo
CNJ e no Parecer n° 12/06 exarado no Processo-Consulta CFM n° 2.145/06.
Por fim, saliento que deporá o órgão impetrado dispensar medicação diversa do que a ora
determinada (ex: troca de fármaco referência/similar por genérico; troca de princípio ativo
ou posologia, etc), desde que a substituição seja feita mediante declaração ou relatório
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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