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TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2368 - Seção I - Página 650

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TJGO 11/10/2017 -Pág. 650 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 11/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2368 - Seção I

Disponibilização: quarta-feira, 11/10/2017

Publicação: segunda-feira, 16/10/2017

(…) Os fatos são de fácil aferição, abstraíveis pela própria conta do
requerente como demonstrado na inicial, não havendo dificuldade em se
obter a informação. Não é de crível que permaneceu por 21 meses
recebendo consumo de terceiros em sua linha telefônica, o que
supostamente permearia até hoje, e nenhuma providência tomou,
pagando corretamente todas as faturas.
Ademais, não foram apresentadas faturas contemporâneas ao
ajuizamento da ação para se abstrair os consumos irregulares noticiados.
A última datura apresentada data de dezembro de 2015, ou seja, mais de
um ano e meio do ajuizamento da ação, não sendo possível se saber
sobre o alegado consumo irregular.”

NR.PROCESSO: 5350189.02.2017.8.09.0000

Com efeito, a falha na prestação do serviço remota a setembro de 2015.
Atentando-se para o fato de que o processo foi ajuizado em julho de
2017, entre o início da falha e o protocolo da inicial decorreram 21 meses.

Inconformada, a seguradora/requerida interpôs recurso de agravo de
instrumento. Em suas razões recursais, após tecer breve relato dos fatos, alegou que a decisão
atacada não deve perdurar, ante a dessemelhança da capacidade econômica das partes então
litigantes, fato que, por si só, presta a justificar a inversão do ônus da prova, técnica tal que foi
consagrada no art. 6º, VIII, CDC, com o intuito de garantir ao consumidor uma igualdade de
condições em relação ao fornecedor, na relação processual.

Assegurou que “a decretação da inversão do ônus da prova se faz
necessária, pois é a agravada quem detém o monopólio de todas as informações e documentos
referentes a linha telefônica da agravada. Não sendo decretada a inversão do ônus da prova, a
parte agravante ficará em desvantagem no processo, já que é impossibilitada de conseguir o
conteúdo das ligações realizadas, geradoras dos protocolos”.

Ressaltou que o paragrafo 1º do art. 373 do CPC prevê a possibilidade da
inversão do ônus da prova quando for impossível desincumbir desse encargo para uma das
partes. Ademais, sustentou “a vulnerabilidade da agravante enquanto consumidora, merecendo a
proteção estatal, face ao poder técnico e procedimental da ré, por ser quem controla e administra
livremente a linha telefônica em questão, não passando, então, de mera usuária dos serviços
telefônicos, fornecidos pela ré”.

Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo
conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a
inversão do ônus da prova conforme almejada.

Ausência de preparo por ser a parte beneficiária da assistência judiciária.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS ROBERTO FAVARO
Validação pelo código: 106092309437, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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