TJGO 19/10/2017 -Pág. 1008 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2372 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 19/10/2017
Publicação: sexta-feira, 20/10/2017
NR.PROCESSO: 0371229.73.2015.8.09.0137
OCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 do CC).
ART. 177, CC/16 E ART. 206, § 5º, I, CC/2002. CONFIGURADO. I - O ajuizamento de ação de
cobrança lastreada em contrato de empréstimo bancário deve obedecer o prazo do artigo 206, §
5°, I, do Código Civil, com obediência a regra de transição prescricional do artigo 2.028 da
referida Lei Material. II - Nos casos em que o termo a quo do prazo prescricional se iniciou antes
da vigência do Código Civil atual e não transcorreu mais de sua metade, nos termos do referido
artigo 2.028, a prescrição passa a fluir, a partir da data da vigência do aludido diploma substancial
civil. Desta forma, a ação monitória, ajuizada após 05 (cinco) anos contados de 11/01/2003 (data
da entrada em vigor do CC/2002), não obedece as normas legais de regência, de maneira que o
direito a ser tutelado se encontra prescrito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”
(TJ/GO, AC nº 265866-26.2009.8.09.0067, Rel. Des. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª
Câmara Cível, DJ 1440 de 04/12/2013). (Destaquei).
Verifica-se, in casu, que os apelantes buscaram, de todas as formas, eximir-se da obrigação por
eles assumida por meio da fiança prestada no contrato objeto da lide, contudo, não lograram êxito
em afastá-la.
A propósito:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADI-ÇÃO
INEXISTENTES. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE REPRESENTA-ÇÃO
COMERCIAL. FIANÇA ILIMITADA. FIA-DORES VINCULADOS À PRETENSÃO INAU-GURAL.
PREQUESTIONAMENTO DESNECES-SÁRIO. (...) 2. Se a fiança prestada é ilimitada, ou seja, até
a efetiva liquidação do acordado, mesmo que expi-rado o prazo contratual, não há como dispensar
os fiadores da prestação de contas relativas à pactuação, eis que eles são responsáveis
solidá-rios da obrigação certa e especificada no contrato de representação comercial. 3. Não há
falar em extinção da fiança estabeleci-da, tampouco em sua interpretação extensiva, contrária ao
art. 819 do atual CC/2002 (antigo art. 1.483 do CC/1916), se o aditivo realizado sem a
participação dos fiadores pouco modifica os ter-mos da avença e em nada altera as garantias
fir-madas. Inaplicabilidade da Súmula nº 214/STJ ao caso sub examine. 4. É desnecessário o
prequestionamento suscita-do, quando toda a matéria debatida foi enfrentada e dirimida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/GO, AC nº 16352424.2005.8.09.0051, Rel. Des. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, DJ 2085 de
09/08/2016).
Os recorrentes ainda teceram considerações acerca do momento inicial em que deve incidir a
correção monetária fixada para débitos resultantes de decisão judicial, ressaltando que, in casu,
os encargos não poderiam ser contabilizados a partir da data em que deveria ter sido pago o
crédito devido, contudo, não foram conclusivos, abstendo-se de fazer qualquer pedido a respeito.
Ao teor do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO,
mantendo incólume a sentença, pelos fatos e fundamentos declinados.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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