TJGO 06/12/2017 -Pág. 1009 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2402 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 06/12/2017
Publicação: quinta-feira, 07/12/2017
NR.PROCESSO: 0338241.63.2015.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL N° 0338241.63.2015.8.09.0051
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A
APELADA : ORAINA ALVES PEREIRA
RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO
QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS
932, INCISO III, E 1.011, INCISO I, AMBOS DO CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação (evento 3, doc. 36) interposto por ZURICH
SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, em face da sentença (evento 3, doc.34), proferida pelo
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível, Comarca de Goiânia, Dr. Abílio Wolney Aires Neto, nos autos da
ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer.
Extrai-se dos autos que a autora e seu esposo adquiriram um apartamento, no
Residencial Eldorado, Edifício Diamante, no final de 2012, financiando aproximadamente 80%
(oitenta por cento) do valor do imóvel, pelo Banco Santander S/A.
Ressai, também, que o Banco financiador exigiu como condição para obter o
financiamento, a obtenção de um seguro com Zurich Santander Brasil Seguros S/A, ora apelante.
Ocorre que em 15 de fevereiro de 2015, o Sr. Vilmar José Pereira faleceu de
causas naturais, deixando à sua esposa a responsabilidade de quitação de 60% (sessenta por
cento) do imóvel financiado.
Ao acionar a Seguradora, a autora foi comunicada da negativa de cobertura, em
razão do previsto na cláusula 8.1 do contrato, que exclui ?danos corporais: doenças, lesões,
acidentes e suas consequências, ou sequelas persistentes à inclusão do segurado no presente
seguro, não declarados na proposta de adesão ou na declaração pessoal de saúde, e de
conhecimento do segurado.?
Na sentença proferida no evento 3, doc. 34, o magistrado a quo, julgou
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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