TJGO 15/03/2018 -Pág. 267 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2468 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 15/03/2018
Publicação: sexta-feira, 16/03/2018
Tal comprovação se dá por meio do comparativo entre a ta-xa de juros pactuada
em 1,57% ao mês e 20,56% ao ano (fl. 76, 1º v), e a taxa média de mercado aplicada às
operações de crédito com juros pré-fixados e disponibilizados à pessoa física para aquisição de
bens (veícu-los)2, para o mesmo período de contratação, ou seja, outubro de 2010, em 1,78% ao
mês e 23,54% ano, portanto, superiores às contratadas.
NR.PROCESSO: 0412393.57.2013.8.09.0082
superaram, de forma expressiva, a taxa utilizada pelo mer-cado financeiro, estando, portanto,
dentro da TAXA MÉDIA DE MERCA-DO, fato que não evidencia a alegada onerosidade ou
abusividade a ense-jar a alteração da taxa de juros em ato sentencial.
Desta feita, forçoso acolher a pretensão recursal da finan-ceira para manter os
índices percentuais como contratados, máxime por-que não discrepam de forma desproporcional
da utilizada no mercado nas operações da mesma espécie.
Ressalto, que não basta que a taxa de juros remuneratórios exceda ao valor
apurado pelo Banco Central, é necessário que se verifi-que a abusividade, no caso dos autos essa
abusividade não resta compro-vada.
Sobre a questão, é uníssono o julgamento no Superior Tri-bunal de Justiça e desta
Corte:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 535 DO CPC DE 1973.
OFENSA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CIÊNCIA PRÉVIA DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITA-ÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MEN-SAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILI-DADE. SÚMULA 5/STJ.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISI-TOS.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (… .) 3. A
circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição
financeira exceder a taxa média do mercado não in-duz, por si só, a
conclusão de cobrança abusiva, consistindo a re-ferida taxa em um
referencial a ser considerado, e não em um li-mite que deva ser
necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 4.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte
pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários
celebrados a partir da edi-ção da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada
sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente
pactuada. Infirmar a conclusão de expressa pactuação demandaria interpretação
de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial. Incidência
da Súmula 5 desta Corte Superior de Justiça. 5. Esta col. Corte firmou orientação
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