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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2496 - Seção I - Página 1153

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TJGO 27/04/2018 -Pág. 1153 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 27/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2496 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 27/04/2018

Publicação: quarta-feira, 02/05/2018

NR.PROCESSO: 5259388.40.2017.8.09.0000

Art. 53. É competente o foro:
V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de
dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive
aeronaves.

Assim dispõe o art. 46 do CPC, que cuida da matéria:

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens
móveis será proposta, em regra, no foro e domicílio do réu.

A considerar a natureza da ação, seu objeto e sua finalidade, e ainda diante do privilégio ao
acesso da vítima no recebimento do seguro (DPVAT), é que se estabeleceu a faculdade de a
mesma, ao seu alvitre, utilizar do critério previsto no art. 46 do Código de Processo Civil, qual
seja, o domicílio do réu, caso lhe facilite o acesso ao Judiciário.

Ao caso, aplica-se a interpretação no sentido de considerar aleatória a opção do autor ao eleger o
foro da filial ou sucursal da Seguradora requerida para instrumentalizar sua pretensão e, assim,
considerar exclusivamente o critério consubstanciado no citado art. 53, inc. III, ’b’ do CPC.

No entanto, a escolha do requerente não está divorciada de qualquer parâmetro legal, ao eleger o
foro onde se localiza a filial da Seguradora, todavia, poderá fazê-lo quando não corresponder às
três possibilidades legalmente autorizadas: domicílio do autor, local do fato ou domicílio do réu,
sendo esta última aquela eleita no caso em comento (sucursal).

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já analisou pontualmente o tema:

...Destarte, tratando-se de foros concorrentes, o autor exerceu a
faculdade de propor a ação no foro do lugar onde se acha a filial da
empresa seguradora, não tendo cabimento o Juízo Suscitado opor-se ao
foro escolhido pelo autor. A propósito: 'CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO
OBRIGATÓRIO – DPVAT. 1. Constitui faculdade do autor escolher entre
qualquer dos foros possíveis para ajuizamento da ação decorrente de
acidente de veículos: o do local do acidente ou o do seu domicílio
(parágrafo único do art. 100 do CPC); bem como, ainda, o do domicílio do
réu (art. 94 do CPC). Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo suscitado'. (CC n. 114.844/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/4/2011, DJe

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 10433569583015670, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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