Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2521 - Seção I - Página 926

  • Início
« 926 »
TJGO 08/06/2018 -Pág. 926 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2521 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 08/06/2018

Publicação: segunda-feira, 11/06/2018

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. IMPUGNAÇÃO
AO CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR TITULAR DE
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. OFERTA EM GARANTIA. NECESSIDADE DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA GARANTIA. NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE LEGAL NO
MEIO DE DISCRIMINAÇÃO. ANEXOS ELETRÔNICOS. INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS. ACEITAÇÃO.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 10.931/04. ARTIGO 66-B, § 1º, DA LEI Nº
4.7 2 8 /6 5 . E X C L US ÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JU D IC IAL.
POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA ÀQUELA PREVISTA NO ART.
49, §3º DA LEI Nº 11.101/2005. PROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA AO OBJETIVO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA
SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. O direito à prova é constitucionalmente
assegurado. Contudo, o simples requerimento não torna imperativo o seu
deferimento, incumbindo ao magistrado, na qualidade de destinatário das provas,
analisar sua pertinência para o caso. Sendo desnecessário o saneamento do
feito, o julgamento antecipado da lide não provoca cerceamento de defesa ou
qualquer outro tipo de nulidade. II - Sendo o agravo um recurso secundum
eventum litis, e devendo o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou
desacerto da decisão singular atacada, este órgão revisor, está adstrito aos
limites da decisão interlocutória e no que foi objeto da irresignação do recorrente,
sob pena de supressão de instância. III -Nos termos do art. 1361 do Código Civil,
considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel transferida com
intuito de garantia ao credor. IV - De acordo com o disposto no parágrafo único
art. 33 da Lei nº 10.931/2004, embora seja possível dispensar a descrição e a
individualização do bem constitutivo da garantia, é essencial remissão a
documento ou certidão expedida por entidade competente, conforme
interpretação do art. 1.362, IV, do Código Civil, o que está evidenciado nos autos,
posto que a cédula de crédito bancário faz remissão expressa ao instrumento de
Cessão Fiduciária de Duplicatas em apartado. Disposição corroborada pelo artigo
66-B, § 1º, da Lei nº 4.728/65. V- A descrição e individualização da garantia (art.
33 da Lei nº 10.931/2004), não significa que precisam ser apontadas todas as
características individuais dos títulos, mas deve ser feita apenas de modo a
permitir a correta identificação da garantia, que no caso também podem constar
dos borderôs eletrônicos transmitidos pela própria Recuperanda. VI -Para o STJ,
a titularidade do bem colocado em alienação fiduciária (se a garantia for prestada
por terceiro) não é relevante para definir se os créditos devem ficar sujeitos à
recuperação. VII - Apresentada a individualização das garantias, a decisão que
havia classificado os créditos da instituição financeira sem privilégio diante da
recuperação, deve ser reformada, a fim de que os créditos da instituição
financeira recorrente sejam excluídos do regime da recuperação judicial, por se
enquadrar na exceção prevista no artigo 49, parágrafo 3º da Lei n. 11.101/05. VIII
-A relação jurídica perseguida pelo banco credor está consubstanciada na
discussão da posição em que seu crédito deve ocupar no quadro geral de
credores a ser homologado pelo juízo e não em efeito condenatório, pelo que a
fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por apreciação equitativa,

NR.PROCESSO: 5506443.03.2017.8.09.0000

Nesse sentido:

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
Validação pelo código: 10463560582960985, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

926 de 3273

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica