TJGO 15/06/2018 -Pág. 1679 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2526 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 15/06/2018
Publicação: segunda-feira, 18/06/2018
NR.PROCESSO: 0093612.66.2007.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0093612.66.2007.8.09.0051
1ª APELANTE
2ª APELANTE
APELADOS
RELATOR
CÂMARA
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A
SOCIEDADE EDUCACIONAL LUC-VIL LTDA
FERNANDO HENRIQUE FERREIRA CARDOSO E OUTROS
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
4ª CÍVEL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PAGAMENTO DO PRÊMIO. IMPONTUALIDADE. RECONHECIMENTO DA
INVALIDEZ PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE
COBERTURA. LIQUIDAÇÃO.
1- Havendo nos autos da ação cautelar e de conhecimento farta
documentação comprobatória dos pagamentos mensais realizados ao longo
dos anos, não há falar-se em inexistência de pagamento do prêmio
contratual.
2- Eventual atraso no pagamento de prestações do prêmio do seguro não
determina a resolução automática do contrato de seguro, exigindo-se a
prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mostrando-se
indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente
(inteligência da jurisprudência do STJ, em especial do AgRg no Ag
1381183/SP).
3- É certo que o dever das apelantes de indenizar os apelados decorre de
contrato e não do reconhecimento pelo INSS da invalidez da falecida
segurada. Todavia, os respectivos documentos podem ser considerados
pelo Estado-Juiz para a comprovação da alegação da invalidez da
segurada, requisito para a obtenção do direito à indenização.
4- Não comprovando a segunda apelante a alegação de inexistência de
cláusula de cobertura para a invalidez, não há como acolher a premissa.
5- É inerente à espécie seguro de vida, um permanente e contínuo
agravamento do risco segurado. Logo, as cláusulas restritivas do dever de
indenizar não podem esvaziar a finalidade do contrato (inteligência da
jurisprudência do STJ em especial do REsp 1665701/RS).
6- Tratando-se de seguro de vida em grupo e inexistindo nos autos cópia da
apólice da segurada ou qualquer outro documento equivalente contendo as
informações necessárias para a fixação do referido valor indenizatório, age
com acerto o magistrado que se vale de informações referentes a outra
segurada, cujos valores mais se aproximam daqueles demonstrados pela
parte autora/apelada, para calcular o valor da indenização a ser paga pelas
apelantes, através de simples operação aritmética.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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