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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2527 - Seção I - Página 573

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TJGO 18/06/2018 -Pág. 573 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2527 - Seção I

Disponibilização: segunda-feira, 18/06/2018

Publicação: terça-feira, 19/06/2018

NR.PROCESSO: 5317859.49.2017.8.09.0000

nesse caso, a decisão que a fixou restará sem qualquer efeito.

Por outro lado, no que diz respeito ao prazo para cumprimento da
obrigação, este não foi estipulado no decisum recorrido, o que contraria o disposto no artigo 537
do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, entendo que o período de consolidação deve ser
limitado para 30 (trinta) dias-multa, conforme já fixado na decisão liminar, a fim de não importar
em enriquecimento ilícito da parte contrária.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDE-NIZAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. NEGATIVA-ÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA
SENTEN-ÇA. MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O SALDO
REMANESCENTE. ASTREINTES. LIMITE TEM-PORAL. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. 1- (…). 2- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Especial Representativo de Controvérsia, consolidou o
entendimento de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não
fazendo tampouco coisa julgada” (Resp n.º 1333988/SP). 3Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes
poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister a fixação da
periodicidade em 30 dias-multa, sob pena de a parcela pecuniária ser
mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. AGRAVO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJGO, AGRAVO DE
INSTRUMENTO 201146-13.2016.8.09.0000, Relª Desª SANDRA
REGINA TEODORO REIS, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2017,
DJe 2203 de 22/03/2017).

Ao teor do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de agravo de
instrumento e, nesta parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão
recorrida, tão somente, para o fim de fixar a periodicidade das astreintes em 30 (trinta) dias-multa,
mantendo os demais termos do ato hostilizado. Decisão liminar confirmada (evento 07).

Éo voto.

Goiânia, 12 de junho de 2018.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
Validação pelo código: 10443560581584733, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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