TJGO 02/07/2018 -Pág. 2678 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2537 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 02/07/2018
Publicação: terça-feira, 03/07/2018
NR.PROCESSO: 0412900.19.2010.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0412900.19.2010.8.09.0051
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: OSMAR ARAÚJO PEREIRA
APELADA : CAPEC CATALINA AGROPECUÁRIA LTDA.
RELATOR : Dr. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
Juiz Substituto em Segundo Grau
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO
CPC/73. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DO EXEQUENTE, VIA DIÁRIO
OFICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR FRUSTRADA. MUDANÇA
DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO POR EDITAL NÃO EFETIVADA.
SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme precedentes desta Corte Estadual,
a extinção do processo por abandono da causa (art. 267, III, CPC/73), só
é possível se precedida de intimação pessoal do autor para que promova
o andamento do feito (parágrafo 1º do artigo supracitado), bem como de
seu advogado, via Diário da Justiça. 2. Caso a intimação pessoal tenha
sido frustrada por estar incorreto o endereço da parte autora, é
imprescindível a sua intimação por edital para que se dê a extinção do
processo por abandono de causa. 3. In casu, essas providências não
foram atendidas, o que enseja a cassação da sentença recorrida (error in
procedendo) e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por OSMAR ARAÚJO PEREIRA contra a
sentença (doc. 33 do Evento nº 03) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Goiânia, Drª. Luciane Cristina Duarte dos Santos, que, nos autos da ação de execução
ajuizada em face de CAPEC CATALINA AGROPECUÁRIA LTDA., ora apelada, extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil/73, sob o fundamento de que, embora intimado para providenciar o andamento do feito, o
autor quedou-se inerte.
Nas razões recursais (doc. 39 do Evento nº 03), o recorrente alega que a
intimação que determinou que desse andamento ao feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção, não foi publicada no Diário da Justiça.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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