TJGO 12/07/2018 -Pág. 1440 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2545 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 12/07/2018
Publicação: sexta-feira, 13/07/2018
NR.PROCESSO: 0322919.31.2015.8.09.0074
(decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em
casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do
art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no
caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade
laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação
compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp
1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no
Resp 686.483/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008). 5. No caso
concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a
concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria
concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012)- negrite e
grifei.
Nesse toar, concluí que não tendo sido comprovados os requisitos legais para a
cumulação dos benefícios previdenciários em discussão, o desprovimento do apelo era medida
impositiva, inclusive no que tange aos pedidos acessórios/dependentes, quais sejam, o de pagamento
do auxílio-acidente, com a devida correção do Renda Mensal Inicial (RMI), e o de condenação do
agravado por dano moral.
Por tais motivos, permanece a convicção do acerto da decisão ad quem
impugnada, não merecendo vingar a pretensão colimada no presente impulso recursal.
Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno,
mantendo inalterada a decisão fustigada, em seus precisos termos, sujeitando-o à análise do colegiado.
É como voto.
Goiânia, 10 de julho de 2018.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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