TJGO 13/07/2018 -Pág. 585 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2546 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 13/07/2018
Publicação: segunda-feira, 16/07/2018
“Para afastar qualquer alegação de inércia pela Administração, ponderase que, no caso, o Conselho de Disciplina emitiu parecer final sobre as
investigações e concluiu pela culpabilidade do impetrante pelos fatos
imputados, em 20.01.2016 e, enviado os autos ao Corregedor da Polícia
Militar, foi emitido despacho concordando com o parecer do Conselho em
30.03.2016, sendo que apenas a decisão de exclusão do impetrante da
corporação, pelo Comandante Geral da PM, ocorreu em 13.01.2017
(evento 01), considerando a ocorrência do fato em 15/07/2011.
Entretanto, nada disto possui relevância diante da fundamentação aqui
adotada, porquanto o prazo de 05 anos de prescrição é para convocação
do Conselho Disciplinar, e não para conclusão do processo.
NR.PROCESSO: 5073785.88.2017.8.09.0000
Trago à colação trechos do voto embargado para confirmação do
entendimento adotado. Confira-se:
Complemento o parecer ministerial e, a título de ilustração, ressalto que o
procedimento administrativo disciplinar ao qual se submeteu o impetrante,
consoante se infere dos autos, tramitou de forma hígida, não havendo
vício de forma ou inobservância ao devido processo legal, de modo a
interferir na ampla defesa, uma vez que participou de todas as fases da
ação e, inclusive, opôs recurso administrativo para tentar reverter a sua
situação, motivo pelo qual não há falar direito à restituição ao status quo
ante, que se configuraria com a reintegração no posto ocupado à época
da exclusão.
Ademais, qualquer alegação de nulidade referente à ausência de forma a
gerar nulidade do processo deveria estar evidente dos presentes autos,
uma vez que referida ação mandamental não comporta dilação
probatória.
E, ao contrário das alegações do impetrante, a mera extensão dos prazos
estabelecidos para o funcionamento do Conselho de Disciplina não gera
a nulidade do processo disciplinar, uma vez que o próprio artigo 13, do
Decreto 4.713/96, possibilita a prorrogação dos prazos em casos
excepcionais, haja vista que a investigação dos fatos demanda tempo,
até mesmo para que ao final se aplique a penalidade mais justa ao caso.
Daí, seguindo a linha de entendimento adotado por esta relatoria, esta
Corte, em outras ocasiões, também decidiu que o prazo de 05 anos de
prescrição é para a convocação do Conselho de Disciplina, e não para
conclusão da ação disciplinar e aplicação da pena de exclusão. Confirase:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURAN-ÇA. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. ÉTICA DO POLICIAL
MILITAR REFORMADO. LEGALIDADE DO DECRETO N. 4.713/96. 1 NÃO Há FALAR EM PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR, SE A
CONVOCAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA OCORREU DENTRO
DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 30, DO DECRETO N. 4.713/96. 2 O POLICIAL MILITAR REFORMADO NÃO ESTÁ DESOBRIGADO DA
ÉTICA MILITAR. LOGO, PODERÁ SER EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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