TJGO 16/10/2018 -Pág. 1509 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2610 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 16/10/2018
Publicação: quarta-feira, 17/10/2018
8. Conquanto a pena de ressarcimento integral do dano esteja relacionada no inciso
III, do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, a referida sanção somente tem
aplicabilidade em caso de dano ao erário, o que não ocorreu no caso dos autos, já que
o serviço foi devidamente executado, sendo, portanto, legítimo o pagamento.
9. Não merece ser mantida a declaração de nulidade do contrato de prestação de
serviços n. 048/09, uma vez que já extinto pelo cumprimento, e ausente o prejuízo ao
erário. Além do que, a declaração de nulidade do contrato em questão, cujo objeto era
a realização de serviços técnicos de auditoria contábil/financeira visando a renovação
da concessão do serviço de transporte coletivo, seria prejudicial ao interesse público,
já que o efeito da declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente (ex tunc).
NR.PROCESSO: 0060793.32.2014.8.09.0051
proporcionalidade, a fim de proceder-se à dosimetria punitiva.
10. Cediço que o Judiciário não é órgão consultivo, de modo que não é obrigado a se
manifestar acerca de cada dispositivo legal apontado pelo recorrente.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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