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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção I - Página 2716

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TJGO 26/10/2018 -Pág. 2716 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 26/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 26/10/2018

Publicação: segunda-feira, 29/10/2018

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA NO TOCANTE AOS
HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. I – Para lançar mão
deste instrumento recursal sob o fulcro da contradição, se faz
necessário um antagonismo intrínseco à lógica do que foi exarado. II A insurgente alega a existência de contradição no acórdão que, ao
determinar os honorários recursais, não os calculou sobre o valor da
causa mas da condenação, porém, não foi fixado valor condenatório,
razão pela qual a correção é medida que se impõe. RECURSO
CONHECIDO E ACOLHIDO.

NR.PROCESSO: 0344564.84.2015.8.09.0051

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0344564.84.2015.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RESIDENCIAL MÁXIMO INDEPENDENCE
EMBARGANTE
:
SPE LTDA
EMBARGADA
:
RESIDENCIAL MÁXIMO INDEPENDENCE
RELATOR
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível
nº 0344564.84.2015.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo embargante Residencial Máximo
Independence SPE Ltda e embargada Residencial Máximo Independence.

Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os
embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Custas de lei.

Votaram, além do Relator, os Desembargadores Norival Santomé e Jeová Sardinha de Moraes,
que presidiu o julgamento e completou a Turma Julgadora, face a ausência momentânea da
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Márcia de Oliveira Santos.

Goiânia, 23 de outubro de 2018.

DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZ
Validação pelo código: 10423563505385664, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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