TJGO 26/10/2018 -Pág. 2716 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 26/10/2018
Publicação: segunda-feira, 29/10/2018
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA NO TOCANTE AOS
HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. I – Para lançar mão
deste instrumento recursal sob o fulcro da contradição, se faz
necessário um antagonismo intrínseco à lógica do que foi exarado. II A insurgente alega a existência de contradição no acórdão que, ao
determinar os honorários recursais, não os calculou sobre o valor da
causa mas da condenação, porém, não foi fixado valor condenatório,
razão pela qual a correção é medida que se impõe. RECURSO
CONHECIDO E ACOLHIDO.
NR.PROCESSO: 0344564.84.2015.8.09.0051
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0344564.84.2015.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RESIDENCIAL MÁXIMO INDEPENDENCE
EMBARGANTE
:
SPE LTDA
EMBARGADA
:
RESIDENCIAL MÁXIMO INDEPENDENCE
RELATOR
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível
nº 0344564.84.2015.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo embargante Residencial Máximo
Independence SPE Ltda e embargada Residencial Máximo Independence.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os
embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Custas de lei.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Norival Santomé e Jeová Sardinha de Moraes,
que presidiu o julgamento e completou a Turma Julgadora, face a ausência momentânea da
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Márcia de Oliveira Santos.
Goiânia, 23 de outubro de 2018.
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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