TJGO 07/01/2019 -Pág. 1881 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 07/01/2019
Publicação: terça-feira, 08/01/2019
NR.PROCESSO: 0079461.82.2012.8.09.0128
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Carlos Escher
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REEXAME NECESSÁRIO Nº 0079461.82.2012.8.09.0128
AUTOR
RÉU
ELIZEU LOPES DE LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APELAÇÃO CÍVEL (FL. 92)
APELANTE
APELADO
RELATOR
CÂMARA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ELIZEU LOPES DE LIMA
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
4ª CÍVEL
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do apelo
interposto.
Inconforma-se a autarquia apelante com a procedência dos pedidos iniciais,
alegando, em suma, ser de suma importância a data do início da incapacidade, sendo que o ônus
de produzir tal prova é da parte autora. Sustenta, ainda, que para a concessão, tanto do auxíliodoença, quanto da aposentadoria por invalidez, é preciso que a incapacidade seja total, ao passo
em que o laudo pericial atestou incapacidade parcial e temporária.
Pois bem.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
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