TJGO 12/03/2019 -Pág. 359 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2705 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 12/03/2019
Publicação: quarta-feira, 13/03/2019
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que
em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do
juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título
judicial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO
JULGADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência
desta Corte entende que em se tratando d execuções individuais,
não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu
origem ao título judicial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se
nega provimento” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 1474851/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 04/11/2016).
NR.PROCESSO: 5362663.68.2018.8.09.0000
“ ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
“ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREVENÇÃO ENTRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA E O JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. A ação de execução
individual contra a Fazenda Pública decorrente de título judicial
proferido em ação coletiva pode ser processada em juízo diverso
daquele onde tramitou o processo de conhecimento, motivo pelo
qual não há que se falar em prevenção/conexão. 2. Conflito
julgado procedente, para declarar a competência do Juízo
Suscitado. (…)” (TJGO, 1ª Seção Cível, Conflito de Competência nº
5106314-70.2018.8.09.0051, Rel. Juiz Eudélcio Machado Fagundes,
julgado em 17/08/2018, DJe de 17/08/2018).
Desse modo, entendo que as execuções individuais oriundas de ações coletivas
devem ser livremente distribuídas, sem qualquer dependência com o processo
originário, uma vez que não há risco de decisões conflitantes, cabendo, no caso em
apreço, a esta Relatoria, apenas fazer valer os termos da sentença chancelados por
esta Corte estadual de Justiça quando do julgamento do mencionado apelo.
Portanto, tenho que não há prevenção a justificar a remessa do presente instrumento
ao eminente Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
Passo à análise das razões do agravante. Quanto à preliminar de ilegitimidade
passiva, cumpre registrar que o título judicial que embasa o feito executivo
corresponde ao comando judicial proferido na ação de mandado de segurança coletivo
n° 0460034.71.2012.8.09.0051, em que se concedeu a segurança para determinar
que, até que seja editada lei municipal que regulamente a divisão da verba honorária
sucumbencial entre os procuradores jurídicos do Município de Goiânia, a verba
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