TJGO 14/03/2019 -Pág. 3056 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2707 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 14/03/2019
Publicação: sexta-feira, 15/03/2019
Os juros são aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Pontuo que não é caso de suspensão do processo, consoante pleiteado pela
Fazenda Pública, conforme já esclarecido alhures, haja vista que os efeitos suspensivos aos embargos de
declaração atribuídos pelo STF foram somente para que se aplique a norma anteriormente à modulação dos
efeitos.
NR.PROCESSO: 5249332.23.2016.8.09.0051
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), tal como previsto pela lei de regência (art. 1º-F,
Lei nº 9.494/97).
Posto isso, somente deve ser alterada a sentença para constar quanto à correção
monetária, que sobre os valores devidos pela Fazenda Pública incida desde a data em que os pagamentos
deveriam ter sido efetuados, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), tal como previsto
pela lei de regência (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97).
DISPOSITIVO
EX POSITIS, conheço da apelação cível e da remessa obrigatória, porém,
dou-lhes parcial provimento tão somente para determinar que sobre os valores devidos pela Fazenda
Pública incida correção monetária desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), tal como previsto pela lei de regência (art. 1º-F, Lei nº
9.494/97). Quanto ao mais, mantenho inalterada a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução 59 de 2016
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5249332.23.2016.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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