TJGO 18/03/2019 -Pág. 374 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2709 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 18/03/2019
Publicação: terça-feira, 19/03/2019
Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia, aqui tratada, já se
encontra dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, notadamente quanto
aos outros planos criados pelo Governo, cuja situação se enquadra no caso dos autos, in verbis:
NR.PROCESSO: 5088398.28.2015.8.09.0051
Como visto, diante da Lei Estadual que rege a matéria, há de se
entender que a desistência quanto aos embargos à execução, se deu para cumprir a exigência
aposta na norma, assim o pedido da verba honorária não encontra amparo no princípio da
causalidade, eis que houve transigência ao se aderir ao programa no qual as bases dos
honorários advocatícios e despesas processuais já estavam estabelecidas.
Nesse sentido, a recente jurisprudência desse Sodalício. In verbis:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL.
DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL
PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO
CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA
COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO
DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários
advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência
dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da
Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de
parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em
vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já
abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção:
EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado
em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp
252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em
13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007.
Precedentesdas Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008,
DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe
05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ
25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro TeoriAlbino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ
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