TJGO 19/03/2019 -Pág. 741 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2710 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 19/03/2019
Publicação: quarta-feira, 20/03/2019
RELATÓRIO e VOTO
Sérgio Leonardo Pereira de Souza, por meio de seu procurador legalmente habilitado, com
fundamento no artigo 282, §2º do Código de Processo Civil, vem requerer a presente Medida
Cautelar, com pedido de liminar, indicando como requerido o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara
Criminal desta Capital, Dr. Ricardo Prata.
Alega o requerente que o Juízo da 8ª Vara Criminal desta Capital determinou o sequestro de
vários dos seus bens de forma arbitrária, em especial os itens previstos no item 1.4 da petição
inicial, em detrimento da comprovação de que todos foram adquiridos antes de 2009, portanto
muito antes dos fatos apurados na ação penal originária, de nº 201602169947, onde se apura sua
participação em crimes praticados no dia 01/06/2016, conduta típica que se amolda ao artigo 157,
§ 2º, incisos I, II e V, e no artigo 288, ambos do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de
arma, concurso de agentes e privação da liberdade da vítima e quadrilha), por, supostamente,
fazer parte de uma quadrilha que atuava em subtração de carga de gado da Fazenda Mota II.
Aduz que todos os bens sequestrados foram adquiridos por meio de seu trabalho no exterior e,
com muita luta e suor, constantes de suas Declarações Anuais de Imposto de Renda.
Obtempera que requereu perante o juízo de origem pedido de liberação dos bens, porém não foi
analisado e decidido até o momento, passados quase um mês, situação que está a gerar
verdadeiro prejuízo ao ora requerente, caracterizando referido atraso e ausência de correção da
situação, aliada a já descrita indisponibilidade dos bens abaixo declinados, um inequívoco ato
ilegal.
Considerando que o patrimônio do ora requerente descrito no item 1.4 não tem correlação com a
ação penal onde se apura sua participação no crime de roubo e formação de quadrilha, exceto o
bem de item 1.5, adquirido em 2017, entende que o deve ser mantida a indisponibilidade apenas
deste imóvel, pois garante, de sobremaneira, um possível ressarcimento às vítimas pelos seus
prejuízos.
Por fim, requer, liminarmente, que seja afastada a indisponibilidade dos bens todos os seus bens
sequestrados pelo Juízo da 8ª Vara Criminal desta Capital, ou que seja mantido o bloqueio do
imóvel arrolados no item 1.5, reconhecendo-se, ao final, o direito de ser mantido definitivamente
na propriedade dos seus bens.
A inicial foi instruída com os documentos anexados digitalmente.
A liminar foi indeferida (Evento 25), e solicitadas as informações, o magistrado prestou-as,
acostando documentos (Evento 28).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Luiz Gonzaga Pereira da
Cunha, opinou pela extinção do feito sem apreciação do mérito, por impropriedade da via eleita
(Evento 31).
Éo relatório.
Passo ao voto.
Conforme relatado, a pretensão exposta nesta Medida Cautelar, com fundamento no artigo 282
do Código de Processo Penal, é o afastamento da indisponibilidade de todos os seus bens
sequestrados pelo Juízo da 8ª Vara Criminal desta Capital, ou que seja mantido o bloqueio do
imóvel arrolados no item 1.5, reconhecendo-se, ao final, o direito de ser mantido definitivamente
na propriedade dos seus bens.
Como bem asseverado pelo ilustre parecerista de Cúpula, a via eleita pelo requerente é
inadequada, pois há expressa previsão legal da medida cabíveis para a apreciação do pedido de
liberação de bens sequestrados, qual seja “embargos”, nos termos do artigo 130, inciso I do
NR.PROCESSO: 5564873.11.2018.8.09.0000
MEDIDA CAUTELAR N° 5564873.11.2018.8.09.0000
Comarca : Goiânia
Requerente : Sérgio Leonardo Pereira de Souza
Requerido : JD da 8ª Vara Criminal desta Capital
Relator : Desembargador Nicomedes Borges
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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