Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2738 - SEÇÃO I - Página 614

  • Início
« 614 »
TJGO 02/05/2019 -Pág. 614 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 02/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2738 - SEÇÃO I

Disponibilização: quinta-feira, 02/05/2019

Publicação: sexta-feira, 03/05/2019

NR.PROCESSO: 5039948.71.2019.8.09.0000

da medida cautelar. 5. Presentes os requisitos elencados
no art. 312 do CPP, não há cogitar-se de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares menos
invasivas, ante sua manifesta inadequação para o fim de
assegurar a efetividade do processo. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA.” (TJGO, Habeas Corpus ( CF e Livro III,
Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal )
5340395-61.2018.8.09.0051, Rel. Sival Guerra Pires, 1ª
Câmara Criminal, julgado em 23/10/2018, DJe de
23/10/2018) Grifou-se.
No que concerne ao Princípio Constitucional da Não Culpabilidade, Provisionalidade e
Proporcionalidade, importa frisar que ele bem convive com a prisão cautelar, segundo o artigo 5º,
inciso LXI, da Constituição Federal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, em
razão da continuidade do encarceramento do paciente.
Neste sentido:
“HABEAS CORPUS. (...) OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) 4.
Não conflita com o princípio da presunção de inocência, a
prisão cautelar, sempre que, calcada em fatos concretos,
fizer-se necessária. (...) ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA.”(TJGO, Habeas Corpus nº 552315194.2018.8.09.0000, Rel. ITANEY FRANCISCO CAMPOS,
1ª Câmara Criminal, julgado em 07/12/2018, DJe de
07/12/2018) Grifou-se.
Outrossim, sobre o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, tem-se que,
conforme se extrai das informações prestadas no evento nº 13, “Em 09/01/2019 foi recebida a
denúncia oferecida contra o paciente e demais acusados, ocasião em que foi determinada a
citação dos réus”.
Assim, remetido o inquérito policial ao Poder Judiciário, com oferecimento e
recebimento da denúncia, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo na conclusão do procedimento investigativo.
Nesse sentido, o precedente jurisprudencial:
“(...) INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO.
DENÚNCIA OFERECIDA. (...) 3. Oferecida a denúncia e,
encontrando-se os autos conclusos para a viabilidade do
recebimento da acusação, não há se falar em excesso de
prazo para a apresentação da peça acusatória. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA.”(TJGO, Habeas Corpus nº 540352921.2018.8.09.0000, Rel. ITANEY FRANCISCO CAMPOS,
1ª Câmara Criminal, julgado em 26/10/2018, DJe de
26/10/2018) Grifou-se.
Nesta esteira de considerações, em linha de coerência com os fundamentos alhures

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Validação pelo código: 10443568098433856, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

614 de 4490

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica