TJGO 02/05/2019 -Pág. 614 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2738 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 02/05/2019
Publicação: sexta-feira, 03/05/2019
NR.PROCESSO: 5039948.71.2019.8.09.0000
da medida cautelar. 5. Presentes os requisitos elencados
no art. 312 do CPP, não há cogitar-se de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares menos
invasivas, ante sua manifesta inadequação para o fim de
assegurar a efetividade do processo. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA.” (TJGO, Habeas Corpus ( CF e Livro III,
Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal )
5340395-61.2018.8.09.0051, Rel. Sival Guerra Pires, 1ª
Câmara Criminal, julgado em 23/10/2018, DJe de
23/10/2018) Grifou-se.
No que concerne ao Princípio Constitucional da Não Culpabilidade, Provisionalidade e
Proporcionalidade, importa frisar que ele bem convive com a prisão cautelar, segundo o artigo 5º,
inciso LXI, da Constituição Federal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, em
razão da continuidade do encarceramento do paciente.
Neste sentido:
“HABEAS CORPUS. (...) OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) 4.
Não conflita com o princípio da presunção de inocência, a
prisão cautelar, sempre que, calcada em fatos concretos,
fizer-se necessária. (...) ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA.”(TJGO, Habeas Corpus nº 552315194.2018.8.09.0000, Rel. ITANEY FRANCISCO CAMPOS,
1ª Câmara Criminal, julgado em 07/12/2018, DJe de
07/12/2018) Grifou-se.
Outrossim, sobre o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, tem-se que,
conforme se extrai das informações prestadas no evento nº 13, “Em 09/01/2019 foi recebida a
denúncia oferecida contra o paciente e demais acusados, ocasião em que foi determinada a
citação dos réus”.
Assim, remetido o inquérito policial ao Poder Judiciário, com oferecimento e
recebimento da denúncia, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo na conclusão do procedimento investigativo.
Nesse sentido, o precedente jurisprudencial:
“(...) INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO.
DENÚNCIA OFERECIDA. (...) 3. Oferecida a denúncia e,
encontrando-se os autos conclusos para a viabilidade do
recebimento da acusação, não há se falar em excesso de
prazo para a apresentação da peça acusatória. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA.”(TJGO, Habeas Corpus nº 540352921.2018.8.09.0000, Rel. ITANEY FRANCISCO CAMPOS,
1ª Câmara Criminal, julgado em 26/10/2018, DJe de
26/10/2018) Grifou-se.
Nesta esteira de considerações, em linha de coerência com os fundamentos alhures
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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