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TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2748 - SEÇÃO I - Página 251

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TJGO 16/05/2019 -Pág. 251 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2748 - SEÇÃO I

Disponibilização: quinta-feira, 16/05/2019

Publicação: sexta-feira, 17/05/2019

No mais, no que concerne ao princípio constitucional da presunção da inocência,
importa frisar que ele bem convive com a prisão cautelar, segundo o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição
Federal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, em razão da continuidade do encarceramento do
paciente.

NR.PROCESSO: 5179525.64.2019.8.09.0000

pessoais, ainda que tivesse sido demonstrados, por si sós, não obstam a
manutenção da constrição cautelar. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESTA PARTE, DENEGADA.” (TJGO, HABEAS-CORPUS 5034432.2018.8.09.0000, Rel. DR(A). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER,
1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2532 de 26/06/2018). Grifado.

Nesse sentido, julgado deste Tribunal:

“HABEAS CORPUS. […]. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. […]. 3) Não há que se
falar em ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência, pois o inciso LXI do
artigo 5º da Constituição Federal, permite a possibilidade de prisão por ordem
escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito implementado no
caso. […]. 5) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.” (TJGO,
Habeas Corpus 5138622-84.2019.8.09.0000, Rel. NICOMEDES DOMINGOS
BORGES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019) Grifado.

Ao teor do exposto, acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, conheço
parcialmente a ordem impetrada e, nesta parte, denego-a.

É o voto.

Goiânia, 07 de maio de 2019.

Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
RELATORA
05/03

HABEAS CORPUS Nº 5179525.64.2019.8.09.0000

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Validação pelo código: 10433561092587138, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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