TJGO 16/05/2019 -Pág. 251 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2748 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 16/05/2019
Publicação: sexta-feira, 17/05/2019
No mais, no que concerne ao princípio constitucional da presunção da inocência,
importa frisar que ele bem convive com a prisão cautelar, segundo o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição
Federal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, em razão da continuidade do encarceramento do
paciente.
NR.PROCESSO: 5179525.64.2019.8.09.0000
pessoais, ainda que tivesse sido demonstrados, por si sós, não obstam a
manutenção da constrição cautelar. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESTA PARTE, DENEGADA.” (TJGO, HABEAS-CORPUS 5034432.2018.8.09.0000, Rel. DR(A). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER,
1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2532 de 26/06/2018). Grifado.
Nesse sentido, julgado deste Tribunal:
“HABEAS CORPUS. […]. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. […]. 3) Não há que se
falar em ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência, pois o inciso LXI do
artigo 5º da Constituição Federal, permite a possibilidade de prisão por ordem
escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito implementado no
caso. […]. 5) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.” (TJGO,
Habeas Corpus 5138622-84.2019.8.09.0000, Rel. NICOMEDES DOMINGOS
BORGES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019) Grifado.
Ao teor do exposto, acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, conheço
parcialmente a ordem impetrada e, nesta parte, denego-a.
É o voto.
Goiânia, 07 de maio de 2019.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
RELATORA
05/03
HABEAS CORPUS Nº 5179525.64.2019.8.09.0000
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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