TJGO 06/06/2019 -Pág. 1999 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2762 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 06/06/2019
Publicação: sexta-feira, 07/06/2019
NR.PROCESSO: 5033890.52.2019.8.09.0000
“Desta forma, neste momento processual não me parece razoável suspender as visitas fixadas
liminarmente.
Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteada no evento 19, sem prejuízo de ser revista
diante do resultado de eventual inquérito policial ou fatos novos devidamente registrados”.
1.2 Pleiteia a Agravante a reforma da decisão agravada, com vista à revogação da tutela
provisória de urgência deferida ou suspensão do direito de visitação, alegando: a) abandono do
lar pelo Agravado; b) submissão da Agravante a maus tratos e perseguições; e c) frequência a
lugares impróprios.
1.2.1 Em suas contrarrazões, o Agravado afirmou ser incabível o julgamento da ação em sede de
Agravo de Instrumento, bem como defendeu a presença dos pressupostos que justificaram o
deferimento da tutela provisória de urgência no 1º Grau, postulando seja o recurso conhecido e
desprovido.
1.2.2 1.6 Instado a manifestar-se, o órgão ministerial de cúpula opinou seja o recurso conhecido e
desprovido.
2. Admissibilidade
2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse
recursais, a regularidade formal, a tempestividade (decisão publicada em 27.01.2019 e recurso
interposto em 25.01.2019), o cabimento (CPC, art. 1.015, inciso I) e o preparo (dispensado –
CPC, art. 98, § 1º), passo à análise do mérito do recurso.
3. Honorários iniciais
3.1 Em proêmio, ressalto não ser cabível a apreciação, no âmbito do Agravo de Instrumento, face
o seu caráter secundum eventum litis, de matérias não decididas pela decisão agravada, em
afronta à competência desta Corte, que no caso é meramente revisora.
3.2 A análise do pedido de tutela provisória de urgência, bem como do recurso que insurge-se
contra a decisão que o defere ou indefere, orienta-se por uma ponderação superficial do feito,
evitando o enfrentamento da controvérsia em toda a sua extensão e profundidade, própria do
exame do mérito da lide, e obstando a supressão de instância.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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