TJMG 14/01/2014 -Pág. 12 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
12 – terça-feira, 14 de Janeiro de 2014 Diário do Executivo
Fundação Caio Martins
Presidente: Genilson Ribeiro Zeferino
Ato Administrativo nº 01/2014
O Presidente da Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM, dispensa nos termos da Lei delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e
decreto nº 45.537 de 27/01/2011, Márcio Reis, Masp 367985-9 da Função Gratificada FGI-6 MS1100069 a partir de 02/01/2014.
Ato Administrativo nº 02/2014
O Presidente da Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM, dispensa nos termos da Lei delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011
e decreto nº 45.537 de 27/01/2011, Carlos Alberto Martins, Masp
906.266-2, da Função Gratificada FGI-4 MS1100408 a partir de
14/01/2014.
Ato Administrativo nº 03/2014
O Presidente da Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM,
designa nos termos da Lei delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011
e decreto nº 45.537 de 27/01/2011, Carlos Alberto Martins, Masp
906.266-2, para a Função Gratificada FGI-6 MS1100069 a partir de
14/01/2014.
Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2014. Genilson Ribeiro Zeferino.
Presidente.
13 507735 - 1
Secretaria de Estado
de Educação
Secretária: Ana Lúcia Almeida Gazzola
Superintendência de
Recursos Humanos
DIRETOR: MARIA DE FÁTIMA PERILLO DE PAULA
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO N.º 3309/2013
A Secretária de Estado de Educação,no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado e considerando a
Resolução SEE n.º 1.812, de 22 de março de 2011 designa para o exercício da função de Vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Uberlândia
PRATA
167053 – EE Professor Valentin
MASP 283382-0, Silma Aparecida da Silva, PEBIA - admissão 3, a
contar da publicação.
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR - ATO Nº 3315/2013
A Secretária de Estado de Educação,no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado e considerando
a Resolução SEE n.º 1.812, de 22 de março de 2011, designa para o
exercício da função de Vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Patos de Minas
LAGOA FORMOSA
118656 – EE Coronel Cristiano
MASP 865963-3, Valmir Ferreira de Souza, PEBIIA – admissão 1, a contar da publicação até 23/05/2014, em substituição ao MASP 661993-6,
Dária Cristina Nunes Moreira, afastada em licença maternidade.
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 3321/2013
A Secretária de Estado de Educação,no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado e considerando
a Resolução SEE nº 1812, de 22 de março de 2011, designa para o exercício da função de Vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Poços de Caldas
AREADO
123846 - E.E. João Lourenço
MASP 898248-0, Cristine de Oliveira Souza Tiengo da Silva, EEBIA –
admissão 1, a contar da publicação.
13 507461 - 1
Superintendência de Organização
e Atendimento Educacional
Vera Lúcia Gonçalves Vidigal Maciel
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
SUPERINTENDÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO E ATENDIMENTO
EDUCACIONAL
Atos assinados por Vera Lúcia Gonçalves Vidigal Maciel
PORTARIA n.º 53/2014
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 24 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando o Parecer CEE n.º 867, de 27 de dezembro de 2013, fica
reconhecido o curso Técnico em Informática, ministrado pelo estabelecimento Criativa - Instituto de Educação Superior e Tecnológica, situado na Avenida do Contorno, 1660, B. Nossa Senhora de Fátima, em
Taiobeiras, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
SRE – Araçuaí
PORTARIA n.º 54/2014
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, dos artigos 7º, 9º e 16 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto
de 2002, e considerando o Parecer CEE n.º 858, de 18 de dezembro de
2013, fica credenciada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a entidade mantenedora Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Liberdade
– APAE de Liberdade e autorizado o funcionamento do curso de Educação de Jovens e Adultos – EJA – ensino fundamental (anos finais), na
Escola de Educação Especial Sempreviva – APAE, de educação infantil
e ensino fundamental (anos iniciais), situada na R. Fausto Maia, 44, B.
São José, em Liberdade, pelo prazo de 03 (três) anos.
SRE – Caxambu
PORTARIA n.º 55/2014
Nos termos do artigo 1.º da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro
de 2002, do artigo 16 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de
2002, e considerando o Parecer CEE n.º 855, de 27 de dezembro de
2013, fica autorizado o funcionamento do curso de Educação de Jovens
e Adultos – EJA – ensino fundamental (anos finais), na Escola de Educação Especial Charles Kenneth Pursell, de ensino fundamental (anos
iniciais), situada na R. Tonico de Barros, 255, B. Campo Prático, em
Aiuruoca, pelo prazo de 03 (três) anos.
SRE – Caxambu
PORTARIA n.º 56/2014
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, dos artigos 7º, 9º e 16 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto
de 2002, e considerando o Parecer CEE n.º 869, de 27 de dezembro de
2013, fica credenciada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a entidade mantenedora Colégio Dom Ferraz Ltda - ME, e autorizado o funcionamento
do ensino médio, no Colégio Dom Ferraz, de ensino fundamental, situado na R. Araraquara, 163, B. Jardim Recreio, em Caxambu, pelo prazo
de 02 (dois) anos.
O citado estabelecimento passa a identificar-se como Colégio Dom Ferraz, de ensino fundamental e ensino médio.
SRE - Caxambu
PORTARIA n.º 57/2014
Nos termos do artigo 1.º da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 16 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando o Parecer CEE n.º 885, de 21 de dezembro de 2013, fica
autorizado o funcionamento do curso de Educação de Jovens e Adultos – EJA - ensino fundamental (anos finais), na Escola José Alves de
Assis, de educação infantil e ensino fundamental (anos iniciais), situada na Avenida 26 de Outubro, 1595, B. Bela Vista, em Ipatinga, pelo
prazo de 03 (três) anos.
SRE – Coronel Fabriciano
PORTARIA n.º 58/2014
Nos termos do artigo 1.º da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 16 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando o Parecer CEE n.º 864, de 21 de dezembro de 2013,
fica autorizado o funcionamento do ensino médio, no Centro Educacional Adventista Dr. Otto Keppke, de ensino fundamental, situado na
Av. Brasil, 3612, Centro, em Governador Valadares, pelo prazo de 02
(dois) anos.
O citado estabelecimento passa a identificar-se como Centro Educacional Adventista Dr. Otto Keppke, de ensino fundamental e ensino
médio.
SRE – Governador Valadares
PORTARIA n.º 59/2014
Nos termos do artigo 1.º da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 16 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando o Parecer CEE n.º 850, de 21 de dezembro de 2013, fica
autorizado o funcionamento do curso de Educação de Jovens e Adultos
– EJA – ensino fundamental (anos finais) na Escola de Ensino Especial
da APAE de Espinosa, de educação infantil e ensino fundamental (anos
iniciais), situada na Praça Antonino Neves, 79, Centro, em Espinosa,
pelo prazo de 03 (três) anos.
SRE – Janaúba
PORTARIA n.º 60/2014
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, fica divulgada a mudança de denominação do logradouro onde
situa a Escola Estadual Dona Cila, de ensino fundamental e ensino
médio, da Praça Coronel Flaviano, nº 01, Centro, em Pedras de Maria
da Cruz, para Praça Geraldo Rocha de Abreu, nº 01, Centro, no mesmo
município.
SRE – Januária
PORTARIA n.º 61/2014
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 11 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando o Parecer CEE n.º 888, de 27 de dezembro de 2013, fica
recredenciada a entidade Congregação das Irmãs do Sagrado Coração
de Maria – Província Brasileira CISACOM, situada na R. Monte Alegre, 162, B. Serra, em Belo Horizonte, mantenedora de Unidades de
Ensino, situadas nos municípios de Belo Horizonte, Patrocínio, Pará de
Minas, Montes Claros e Araguari, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
SRE – Metropolitana B
PORTARIA n.º 62/2014
Nos termos do artigo 1.º da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 16 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando o Parecer CEE n.º 856, de 18 de dezembro de 2013, fica
autorizado o funcionamento da Escola Municipal Professora Perbuira
Rodrigues da Silva Couto, com o ensino fundamental (anos iniciais),
situada na R. Belo Horizonte, 220, B. Jardim das Roseiras, em Igarapé,
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
SRE – Metropolitana B
PORTARIA n.º 63/2014
Nos termos do artigo 1.º da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 16 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando o Parecer CEE n.º 837, de 18 de dezembro de 2013, fica
autorizado o funcionamento do ensino médio na Escola de Educação
Primeiro Mundo, de educação infantil e ensino fundamental, situada na
Av. Egídio Dias de Carvalho, 185, B. Alto dos Fernandes, em Paraisópolis, pelo prazo de 02 (dois) anos.
O citado estabelecimento passa a identificar-se como Escola de Educação Primeiro Mundo, de educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio.
SRE – Itajubá
PORTARIA n.º 64/2014
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, dos artigos 7º, 9º e 16 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto
de 2002, e considerando o Parecer CEE n.º 868, de 21 de dezembro
de 2013, fica credenciada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a entidade
mantenedora Grupo Hiparco de Ensino Ltda e autorizado o funcionamento do Centro Hiparco de Ensino, com o ensino médio, situado na
Av. Barão do Rio Branco, 1303, Centro, em Juiz de Fora, pelo prazo
de 02 (dois) anos.
SRE – Juiz de Fora
PORTARIA n.º 65/2014
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 16 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
do Decreto Federal n.º 5154, de 23 de julho de 2004, e considerando o
Parecer CEE n.º 880, de 14 de dezembro de 2013, republicado em 18 de
dezembro de 2013, fica autorizado o funcionamento do curso Técnico
em Enfermagem, ministrado pelo Centro Técnico Profissional de Lima
Duarte, situado na R. Benvindo de Paula, 59, B. Barreira, em Lima
Duarte, pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
SRE – Juiz de Fora
RETIFICAÇÃO DA PORTARIA SEE n.º 1081, de 05 de dezembro de
2008, referente ao credenciamento da entidade mantenedora e autorização de funcionamento do Centro Educacional Pé de Moleque, com o
ensino fundamental (anos iniciais), em Belo Horizonte:
Onde se lê: “... R. Carlos Lacerda, 261...”
Leia-se: “... R. Carlos Lacerda 262...”
SRE – Metropolitana C
PORTARIA n.º 66/2014
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 28 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando o Parecer CEE n.º 822, de 13 de dezembro de 2013,
retificado em 08 de janeiro de 2014, fica prorrogado pelo período de 1º
de outubro de 2013 a 31 de março de 2014, o reconhecimento do ensino
médio, ministrado pelo Centro de Educação Profissional ALPHA, de
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, situado na Travessa Jorge Fernandes, 64, Centro, em Monte Carmelo.
SRE – Monte Carmelo
PORTARIA n.º 67/2014
Nos termos do artigo 1.º da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro
de 2002, do artigo 16 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de
2002, e considerando o Parecer CEE n.º 849, de 21 de dezembro de
2013, fica autorizado o funcionamento do curso de Educação de Jovens
e Adultos – EJA - ensino fundamental (anos finais), no Centro de Integração Passo a Passo, de educação infantil e ensino fundamental (anos
iniciais), situado na R. José Carlos Uchôa, 331, B. Jardim Bela Vista,
em João Pinheiro, pelo prazo de 03 (três) anos.
SRE – Paracatu
PORTARIA n.º 68/2014
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, dos artigos 7º, 9º e 16 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto
de 2002, e considerando o Parecer CEE n.º 882, de 27 de dezembro de
2013, fica credenciada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a entidade mantenedora Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pará de
Minas, e autorizado o funcionamento do curso de Educação de Jovens
e Adultos – EJA – ensino fundamental (anos finais), na Escola de Educação Especial Dr. Lage – APAE, de educação infantil e ensino fundamental (anos iniciais), situada na R. Inocêncio III, nº 340, B. São Francisco, em Pará de Minas, pelo prazo de 03 (três) anos.
SRE – Pará de Minas
PORTARIA n.º 69/2014
Nos termos do artigo 1.º da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro
de 2002, dos artigos 7.º e 9.º da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto
de 2002, e considerando o Parecer CEE n.º 877, de 27 de dezembro
de 2013, fica credenciada a entidade Centro Educacional Jean Piaget,
mantenedora do Centro Educacional Jean Piaget, de educação infantil e
ensino fundamental, situado na R. Santo Antônio, 22, Centro, em Ubá,
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
SRE – Ubá
PORTARIA n.º 70/2014
Nos termos do artigo 1.º da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 71 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando a solicitação do representante da entidade mantenedora,
fica autorizado a partir de 24 de fevereiro de 2014, o reinício do curso
Técnico em Meio Ambiente, na Escola Técnica de Uberaba, situada na
R. Governador Valadares, 437, B. Fabrício, em Uberaba.
SRE – Uberaba
PORTARIA n.º 71/2014
Nos termos do artigo 1.º da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 71 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando a solicitação do representante da entidade mantenedora,
fica autorizado a partir de 24 de fevereiro de 2014, o reinício do curso
Técnico em Açúcar e Álcool, na Escola Técnica de Uberaba, situada na
R. Governador Valadares, 437, B. Fabrício, em Uberaba.
SRE – Uberaba
PORTARIA n.º 72/2014
Nos termos do artigo 1.º da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 71 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando a solicitação do representante da entidade mantenedora,
fica autorizado a partir de 03 de fevereiro de 2014, o reinício do curso
de Especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem do Trabalho, na Escola Técnica de Formação Profissional de Minas Gerais
– EFOP/MG, situada na Av. Afrânio de Azevedo, 2455, B. Olinda II,
em Uberaba.
SRE – Uberaba
PORTARIA n.º 73/2014
Nos termos do artigo 1.º da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro
de 2002, do artigo 71 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de
2002, e considerando a solicitação do representante da entidade mantenedora, fica autorizado a partir de 24 de fevereiro de 2014, o reinício do
curso Técnico em Química, na Escola Técnica de Uberaba, situada na
R. Governador Valadares, 437, B. Fabrício, em Uberaba.
SRE – Uberaba
PORTARIA n.º 74/2014
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 16 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
do Decreto Federal n.º 5154, de 23 de julho de 2004, e considerando o
Parecer CEE n.º 863, de 21 de dezembro de 2013, fica autorizado o funcionamento do curso Técnico em Análises Clínicas, no estabelecimento
Impacto Escola de Saúde, situado na R. Tonico Xavier, 16, B. Bom
Pastor, em Varginha, pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
SRE – Varginha
PORTARIA n.º 75/2014
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 72 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
fica autorizada, pelo prazo de 04 (quatro) anos, a extensão dos anos
finais do ensino fundamental na Escola Arco-Íris, de educação infantil
e ensino fundamental (anos iniciais), situada na Praça Dom Pedro II, nº
49, Centro, em Varginha.
O citado estabelecimento passa a identificar-se como Escola Arco-Íris,
de educação infantil e ensino fundamental.
SRE – Varginha
13 507523 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica
Superintendência de Organização e Atendimento Educacional
Diretora: Vera Lúcia Gonçalves Vidigal Maciel
PARECER SEE N. 564/2013
PROCESSO N. 0035355.1261.2013
Examina pedido de equivalência de estudos realizados no exterior porGUILHERME NUNES DAMAZIO.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
estudos realizados por Guilherme Nunes Damazio, naDanbury High
School, na cidade de Danbury, estado de Connecticut, nos Estados Unidos da América, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão constar da documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2013.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 585/2013
PROCESSO N. 00186769.1561.2013
Examina pedido de equivalência de estudos realizados no exterior por
MANUEL JOAQUIM FONSECA OLIVEIRA PINTO.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
os estudos realizados por Manuel Joaquim Fonseca Oliveira Pinto,
na Escola Secundária de Carvalhos e Escola Secundária Antônio Sérgio, em Vila Nova de Gaia, Portugal, para fins de prosseguimento de
estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão constar da documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2013.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 588/2013
PROCESSO N. 00038843.1261.2013
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
JACKSON DE OLIVEIRA MACHADO.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
estudos realizados por Jackson de Oliveira Machado, naDelran High
School, estado de New Jersey, nos Estados Unidos da América, para
fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão constar da documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2013.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 589/2013
PROCESSO N. 00258626.1561.2013
Examina pedido de equivalência de estudos realizados no exterior porGABRIELA LOUBACK SILVA.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
os estudos realizados porGabriela Louback Silva, no Tóth Árpád Gimnázium, na cidade de Debrecen, na Hungria, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão constar da documentação escolar da interessada.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2013.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 591/2013
PROCESSO N. 00104566.1261.2013
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
GUILHERME FELIPE JORDÃO.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
os estudos realizados por Guilherme Felipe Jordão, na Frankfort High
School, em Frankfort, estado do Kentucky, nos Estados Unidos da
América, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão constar da documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2013.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 594/2013
PROCESSO N. 00259946.1561.2013
Examina pedido de equivalência de estudos realizados no exterior por
BIANCA ALVES MAIA.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
os estudos realizados por Bianca Alves Maia, na Kwalikum Secondary
School, na Colúmbia Britânica, no Canadá, para fins de prosseguimento
de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão constar da documentação escolar da interessada.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2013.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 595/2013
PROCESSO N. 00158284.1261.2013
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior porVICTOR DONATO DIAS.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
os estudos realizados porVICTOR DONATO DIAS, na Cassville High
School, em Cassville, no estado deWisconsin, nos Estados Unidos da
América, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão constar da documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2013.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 596/2013
PROCESSO N. 00263187.1561.2013
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior
porISABELLA GOULART FONSECA.
Minas Gerais - Caderno 1
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
os estudos realizados porIsabella Goulart Fonseca, na Sprayberry High
School, em Marietta, no estado de Geórgia, nos Estados Unidos da
América, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão constar da documentação escolar da interessada.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2013.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 597/2013
PROCESSO N. 00040078.1261.2013
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
BETHANIA SILVA SOUZA PACHECO.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
os estudos realizados por Bethania Silva Souza Pacheco no Stratford
Career Institute, em Mount-Royal, província do Quebec, no Canadá,
para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão constar da documentação escolar da interessada.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2013.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 598/2013
PROCESSO N. 00172961.1261.2013
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
OSVALDO ARMANDO CHIRVECHES PINAYA.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
estudos realizados por Osvaldo Armando Chirveches Pinaya, na Unidad Educativa San Ignacio, em La Paz, na Bolívia, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão constar da documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2013
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 599/2013
PROCESSO N. 00157277.1261.2013
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
LETÍCIA MARRA CAMPOS.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
estudos realizados por Letícia Marra Campos, na Sisters High School,
em Sisters, no estado de Oregon, nos Estados Unidos da América, para
fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão constar da documentação escolar da interessada.
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2013.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 600/2013
PROCESSO N. 00158320.1261.2013
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
STEFANIA MATTARELLO.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
estudos realizados por Stefania Mattarello, no Liceo Classico Marchesi
e no Istituto Magistrale I.M. Fua’ Fusinato, em Padova, Itália, para fins
de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão constar da documentação escolar da interessada.
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2013.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 602/2013
PROCESSO N. 00092310.1261.2013
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior porLUCAS FERNANDES MARTINS.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
estudos realizados porLucas Fernandes Martins, naParkersburg High
School, em Parkersburg, estado de West Virginia, nos Estados Unidos
da América, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão constar da documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2013.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 604/2013
PROCESSO N. 00173969.1261.2013
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
MATEUS TORRES DE MARTINS FLORES.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
os estudos realizados por Mateus Torres de Martins Flores, no Centro
de Bachillerato Tecnológico Industrial y de Servicios nº 59, “Miguel
Hidalgo y Costilla”, em Sahagún, estado de Hidalgo, no México, para
fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão constar da documentação escolar do interessado.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2013.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 605/2013
PROCESSO N. 00061953.1261.2013
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior
porISABELA BICALHO ROMÃO MARTINS.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
estudos realizados porISABELA BICALHO ROMAO MARTINS, na
“Hamilton High School”em Hamilton, estado de Montana, nos Estados
Unidos da América, para fins de prosseguimento de estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão constar da documentação escolar da interessada.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2013.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 1/2014
PROCESSO N. 00122618.1261.2013
Examina pedido de equivalência de estudos realizados no exterior por
RAFAELLA GRIGORIO DIAS COELHO LAMEU.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
os estudos realizados por Rafaella Grigorio Dias Coelho Lameu, na
Milford High School, na cidade de Milford, no estado de New Hampshire, nos Estados Unidos da América, para fins de prosseguimento de
estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão constar da documentação escolar da interessada.
Belo Horizonte, 2 de janeiro de 2014.
VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
PARECER SEE N. 2/2014
PROCESSO N. 00258512.1561.2013
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior porJOSÉ ARMANDO VICENTEem Moçambique.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
os estudos realizados por José Armando Vicente, noSeminário Prope-