TJMG 06/05/2014 -Pág. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2 – terça-feira, 06 de Maio de 2014 Diário do Executivo
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Diretor-Geral do IGAM, a Presidência será assumida pelo membro mais antigo do CERH-MG.
Art. 6º Compete ao Presidente do CERH-MG exercer as seguintes atribuições:
I - dirigir os trabalhos do Conselho, convocar e presidir as sessões do Plenário;
II - homologar e fazer cumprir as decisões do CERH-MG;
III - representar o CERH-MG e assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;
IV - assinar as deliberações do Plenário;
V - submeter ao Governador do Estado os assuntos dependentes de sua decisão ou aprovação;
VI - constituir, ad referendum do Plenário, grupos de apoio técnico necessários ao seu
funcionamento;
VII - designar relatores para assuntos específicos;
VIII - votar, respeitada a abstenção, devendo apresentar justificativa de seu voto;
IX - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum do Plenário;
X - receber e encaminhar à Câmara Técnica competente, devidamente instruídos, os recursos
interpostos contra decisões dos comitês de bacia hidrográfica e os relativos à aplicação de sanções previstas na
legislação ambiental;
XI - requerer a dirigente de órgão ou entidade representado na composição do Conselho e de
outros da administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação
do CERH-MG;
XII - propor a criação de Câmaras Técnicas;
XIII - delegar atribuições de sua competência;
XIV - promover a articulação entre o CERH-MG e o COPAM, visando à compatibilização de suas
atribuições;
XV - retirar justificadamente, matéria de pauta;
XVI - fazer cumprir o Regimento Interno do CERH-MG;
XVII - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Plenário e Câmaras Técnicas;
XVIII - colocar em votação no Plenário os pedidos de conselheiros de inclusão de matérias na
pauta do CERH-MG;
XIX - encaminhar às Câmaras Técnicas Especializadas, quando for o caso, a análise de matérias
apresentadas, conforme o inciso XVIII.
XX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. Ao Presidente do CERH-MG cabe o voto de qualidade, além do voto comum a
que se refere o inciso VIII.
Seção II
Do Plenário
Art. 7º O Plenário é a instância superior do CERH-MG e, observado o critério de representação
paritária, previsto no art. 34 da Lei nº 13.199, de 1999, é integrado pelos seguintes membros:
I – representantes do Poder Público Estadual:
a) representantes do Poder Executivo:
1. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que presidirá o
Conselho;
2. um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
3. um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
4. um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
5. um representante da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário do Estado de Minas Gerais;
6. um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
7. um representante da Secretaria de Estado de Turismo;
8. um representante da Secretaria de Estado de Educação;
9. um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
b) um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, indicado pelo ProcuradorGeral de Justiça;
II - representantes do Poder Público Municipal:
a) três representantes dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco;
b) um representante dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Jequitinhonha e
Pardo;
c) um representante dos Municípios que integram as bacias do Leste;
d) dois representantes dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Doce;
e) um representante dos Municípios que integram Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;
f) um representante dos Municípios que integram as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande, Piracicaba e Jaguari;
g) um representante dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba.
III - representantes dos usuários de recursos hídricos:
a) um representante de serviços municipais de saneamento;
b) um representante da Companhia Energética de Minas Gerais;
c) um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais;
d) um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
e) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
f) um representante do Instituto Brasileiro de Mineração;
g) um representante da Associação de Geração de Energia de Pequenas Centrais Hidrelétricas;
h) um representante de associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado;
i) um representante de associações do setor pesqueiro ou aquícola legalmente constituídas no
Estado;
j) um representante do Instituto Aço Brasil;
IV - representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos:
a) três representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
b) quatro representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente
constituídas no Estado;
c) três representantes de universidades, instituições de ensino superior ou centros de pesquisa
sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental.
§ 1º Os representantes de que trata o inciso II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos Presidentes das associações microrregionais legalmente constituídas que integram as Unidades de Planejamento e
Gestão de Recursos Hídricos, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial dos Poderes
do Estado e no sitio eletrônico da SEMAD com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato
em curso.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos III, alíneas “a”, “h” e “i”, e no inciso IV, e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela SEMAD, que as convocará
mediante edital publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado e no sítio eletrônico da SEMAD com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato em curso.
§ 3º As indicações dos representantes de que tratam os incisos I e III, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”,
“f”, “g” e “j” e seus suplentes, deverão ocorrer no prazo máximo de trinta dias após o recebimento da solicitação
feita pela SEMAD aos órgãos e respectivas entidades, com antecedência mínima de sessenta dias do término
do mandato em curso.
§ 4º É vedada a participação no CERH-MG, como representante de que trata o caput e seus incisos,
de servidor da SEMAD e das entidades a ela vinculadas, ressalvada a hipótese prevista no inciso I, alínea “a”.
§ 5º É vedada a participação no CERH-MG das Entidades Equiparadas às Agências de Bacias
Hidrográficas como representante dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, de usuários e de entidades da
sociedade civil ligadas aos recursos hídricos.
§ 6º É vedada a participação no CERH-MG de associações de Municípios e associações de usuários como representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos.
§ 7º Os representantes indicados, conforme os critérios definidos neste Decreto, poderão indicar
um segundo suplente, desde que este pertença ao mesmo segmento representado.
Art. 8º Cada membro do CERH-MG terá dois suplentes, que o substituirão em caso de ausência
ou impedimento.
§ 1º A mesma entidade poderá ter representatividade no Plenário e nas Câmaras Técnicas, ficando
vedada a qualquer entidade ocupar mais de uma vaga em uma mesma Câmara Técnica ou no Plenário.
Minas Gerais - Caderno 1
§ 2º Terá direito a voto e assento à mesa o representante titular do órgão ou entidade e, nas hipóteses previstas no caput, o seu respectivo suplente.
§ 3 º É vedada a representação por procuração outorgada por membro do Plenário.
Art. 9º Os mandatos dos membros do CERH-MG e dos seus respectivos suplentes serão de três
anos.
Art. 10. Poderão integrar o Conselho, em caráter consultivo e sem direito a voto, um representante
de cada uma das seguintes entidades:
I - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais;
II - Instituto Mineiro de Gestão das Águas;
III - Fundação Estadual do Meio Ambiente;
IV - Instituto Estadual de Florestas;
V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
VI - Agência Nacional de Águas;
VII - Agência Nacional de Energia Elétrica;
VIII - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
IX - Departamento Nacional de Produção Mineral;
X - Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente;
XI - Fundação Rural Mineira de Colonização e Desenvolvimento Agrário;
XII - Órgãos Co-Gestores;
XIII - Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas;
XIV – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
XV – Outras entidades convidadas pelo Conselho.
Seção III
Dos Impedimentos e Da Suspeição
Art. 11. É impedido de participar do processo de análise e deliberação de processos administrativos referentes às competências estabelecidas nos incisos III, IV, VII, VIII, XVIII do art. 3º o Conselheiro que:
I – tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica diretamente
envolvida na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar no procedimento como fiscal, perito, testemunha ou
preposto, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;
III – esteja em litígio judicial ou administrativo com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria,
seu cônjuge ou companheiro.
Art. 12. O membro que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade competente,
abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos
disciplinares.
Art. 13. Pode ser arguida a suspeição do membro que comprovadamente tenha alguma relação
com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau, que possa prejudicar
a imparcialidade dos processos descritos no art. 11.
Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, à estrutura colegiada, sem
efeito suspensivo.
Seção IV
Da Secretaria Executiva do CERH-MG e das Câmaras Técnicas
Art. 14. A Secretaria Executiva é unidade responsável pelo apoio logístico, administrativo, compatibilização e coordenação das atividades do Presidente e Plenário.
§ 1º A função de Secretário Executivo do CERH-MG é exercida pelo Secretário de Estado-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da SEMAD e do IGAM.
§ 2º A Secretaria Executiva das Câmaras Técnicas Especializadas do CERH-MG será exercida
pelo IGAM.
Seção V
Das Câmaras Técnicas
Art. 15. O CERH-MG poderá, para o exercício de suas atribuições descritas na Lei nº 13.199, de
1999, e no art. 3º, organizar-se em Câmaras Técnicas Especializadas, encarregadas de examinar matérias pertinentes a sua competência.
§ 1º Compete ao CERH-MG decidir em grau de recurso, como última instância administrativa, por
meio das Câmaras Técnicas competentes, instituídas com essas finalidades, sobre as decisões dos comitês de
bacia hidrográfica e relativamente à aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.199, de 1999.
§ 2º Quaisquer Câmaras Técnicas que venham a exercer as funções descritas no§ 1º, adotarão os
procedimentos de análise, diligências, pedidos de vistas e outros direitos e deveres que os membros do Plenário
têm como prerrogativa de atuação.
Art. 16. O mandato dos membros das Câmaras Técnicas Especializadas será de três anos, coincidente com o dos membros do Plenário do CERH-MG, permitida a recondução.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os serviços prestados pelos membros do Conselho são considerados relevantes para o serviço público, não sendo remunerados.
Art. 18. Os membros do CERH-MG devem observar em sua conduta as regras dispostas no Decreto
nº 43.885, de 4 de setembro de 2004, que trata do Código de Ética do Servidor Público, no que couber.
Art. 19. Fica revogado o Decretos nº 37.191, de 28 de agosto de 1995.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de maio de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e
193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Alceu José Torres Marques
DECRETO NE N° 176, DE 5 DE MAIO DE 2014.
Convoca a IV Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 8.142, de 28 de
dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica convocada a IV Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora do
Estado de Minas Gerais, a se realizar nos dias 29, 30 e 31 de maio de 2014, no Município de Belo Horizonte, sob
patrocínio do Fundo Estadual de Saúde – FES – e da Secretaria de Estado de Saúde – SES, objetivando discutir e
deliberar sob a formulação e implementação de políticas públicas de saúde do trabalhador no Sistema Único de
Saúde e em conformidade com a IV Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.
Art. 2° A IV Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora do Estado de Minas
Gerais será presidida pelo Secretário de Estado de Saúde, Presidente do Conselho Estadual de Saúde, e na sua
ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais.
Art. 3° A organização e o funcionamento da IV Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador e
da Trabalhadora do Estado de Minas Gerais obedecerão ao disposto na Deliberação n° 001/2014, de 7 de janeiro
de 2014, do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais.
Art. 4° Cabe ao Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais a coordenação da IV Conferência
Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora do Estado de Minas Gerais.
Art. 5° As despesas com a realização da IV Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora do Estado de Minas Gerais correrão por conta de recursos previstos no orçamento da SES e do
FES.