TJMG 18/11/2014 -Pág. 26 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
26 – terça-feira, 18 de Novembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado Geral: Roney Luiz Torres Alves da Silva
Expediente
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 23, DE
11 DE NOVEMBRO DE 2014.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de
2004, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a
todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas
Gerais:
“Não se recorrerá de decisão que considerar não recepcionado pela
Constituição Federal de 1988 o art. 79, § 1º, da Lei Estadual nº 869,
de 1952, aplicando-se o mesmo entendimento aos militares. Fica ressalvada a discussão da legitimidade de corte de parcelas propter laborem, verbas indenizatórias ou vinculadas a situação jurídica específica
que não possa ser preenchida pelo agente público, nos termos do voto
do Ministro Relator no RE 482.006/MG. O órgão ou entidade de lotação do agente público deverá ser orientado a requerer ao juízo criminal
competente a sua notificação, imediatamente após o trânsito em julgado
da sentença penal, para verificação das providências cabíveis. Deverá,
também, ser orientado que, por força da incomunicabilidade de instâncias, fica ressalvada a possibilidade de desligamento imediato do agente
público, quando for decorrente de decisão final em processo administrativo disciplinar, nos termos da repercussão geral em RE 691306 RG/
MS.”
LEGISLAÇÃO:
Lei Estadual nº 869, de 1952, art. 79; Lei Estadual nº 5.301, de 1969,
arts. 54 e 55; Constituição Federal, art. 5º, LVII.
PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO nº CJD/174, de
13 de agosto de 2014
JURISPRUDÊNCIA: STF RE 482006/MG; ARE 776213/
PR; ARE 774307/PR; AI 723284 AgR/RS; ARE 691306 RG/
MS. TJMG Agravo de Instrumento-Cv1.0024.14.005379-4/001;
Agravo de Instrumento-Cv1.0024.12.134125-9/001; Ap Cível/
Reex
Necessário1.0024.09.701506-9/001;
Agravo
Interno
Cv1.0024.13.040746-3/002; Embargos Infringentes1.0024.11.2941729/002.
Roney Luiz Torres Alves da Silva
14 631022 - 1
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal
DELIBERAÇÃO Nº 26.488/CAP/14
Emerson Pereira dos Santos – Masp-1.124.023-1 – Conselheira Janice
Pessoa. Julgamento 23.10.14.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Vedação – aplicação do § 4º do Art. 11 do Decreto nº
44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cago não pode ser
computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse
período o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve
ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia, da alteração da
Carta Maior do Estado, por meio da EC nº 49/2001, e do surgimento da
LC nº 71/2003 e do Decreto Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica
do caso em voga é a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a
que vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto Estadual nº 44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº71/2003,
reforça a tese da meritocracia ao tratar o efetivo exercício, para fins de
avaliação de desempenho, por tempo efetivamente prestado, excluindo
tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
“Tendo em vista a natureza jurídica da avaliação de desempenho individual que não é remuneratória, é lícito que o Estado estabeleça a
presença de determinados requisitos para sua realização, como o limite
de dias para que o servidor efetivamente compareça ao serviço”.
V.v. O Decreto nº 44.559/07, não tem o poder de revogar os artigos 87,
88 e 89 da Lei 869/52, pressupõe-se que os mesmos estão, pela hierarquia das leis, em plena vigência e devem ser respeitados.
DELIBERAÇÃO Nº 26.489/CAP/14
Dolores Esteves Nogueira– Masp – 1.173.448-0 – Conselheira Janice
Pessoa. Julgamento 23.10.14.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Vedação – aplicação do § 4º do Art. 11 do Decreto nº
44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cago não pode ser
computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse
período o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve
ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia, da alteração da
Carta Maior do Estado, por meio da EC nº 49/2001, e do surgimento da
LC nº 71/2003 e do Decreto Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica
do caso em voga é a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a
que vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto Estadual nº 44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 71/2003,
reforça a tese da meritocracia ao tratar o efetivo exercício, para fins de
avaliação de desempenho, por tempo efetivamente prestado, excluindo
tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
“Tendo em vista a natureza jurídica da avaliação de desempenho individual que não é remuneratória, é lícito que o Estado estabeleça a
presença de determinados requisitos para sua realização, como o limite
de dias para que o servidor efetivamente compareça ao serviço”.
V.v. O Decreto nº 44.559/07, não tem o poder de revogar os artigos 87,
88 e 89 da Lei 869/52, pressupõe-se que os mesmos estão, pela hierarquia das leis, em plena vigência e devem ser respeitados.
DELIBERAÇÃO Nº 26.490/CAP/14
Igor Cristiano Avelar Otoni – Masp-1.079.055-8 – Conselheira Janice
Pessoa. Julgamento 23.10.14.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Vedação – aplicação do § 4º do Art. 11 do Decreto nº
44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cago não pode ser
computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse
período o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve
ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia, da alteração da
Carta Maior do Estado, por meio da EC nº 49/2001, e do surgimento da
LC nº 71/2003 e do Decreto Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica
do caso em voga é a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a
que vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto Estadual nº 44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 71/2003,
reforça a tese da meritocracia ao tratar o efetivo exercício, para fins de
avaliação de desempenho, por tempo efetivamente prestado, excluindo
tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
“Tendo em vista a natureza jurídica da avaliação de desempenho individual que não é remuneratória, é lícito que o Estado estabeleça a
presença de determinados requisitos para sua realização, como o limite
de dias para que o servidor efetivamente compareça ao serviço”.
V.v. O Decreto nº 44.559/07, não tem o poder de revogar os artigos 87,
88 e 89 da Lei 869/52, pressupõe-se que os mesmos estão, pela hierarquia das leis, em plena vigência e devem ser respeitados.
DELIBERAÇÃO Nº 26.491/CAP/14
Soraia dos Santos Nascimento – Masp-1.173.794-7 – Conselheira
Janice Pessoa. Julgamento 23.10.14.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Vedação – aplicação do § 4º do Art. 11 do Decreto nº
44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cago não pode ser
computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse
período o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve
ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia, da alteração da
Carta Maior do Estado, por meio da EC nº 49/2001, e do surgimento da
LC nº 71/2003 e do Decreto Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica
do caso em voga é a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a
que vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto Estadual nº 44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 71/2003,
reforça a tese da meritocracia ao tratar o efetivo exercício, para fins de
avaliação de desempenho, por tempo efetivamente prestado, excluindo
tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
“Tendo em vista a natureza jurídica da avaliação de desempenho individual que não é remuneratória, é lícito que o Estado estabeleça a
presença de determinados requisitos para sua realização, como o limite
de dias para que o servidor efetivamente compareça ao serviço”.
V.v. O Decreto nº 44.559/07, não tem o poder de revogar os artigos 87,
88 e 89 da Lei 869/52, pressupõe-se que os mesmos estão, pela hierarquia das leis, em plena vigência e devem ser respeitados.
DELIBERAÇÃO Nº 26.492/CAP/14
Érica Rodrigues Esteves Vieira – Masp-1.173.453-0 – Conselheira
Janice Pessoa. Julgamento 23.10.14.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Vedação – aplicação do § 4º do Art. 11 do Decreto nº
44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cago não pode ser
computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse
período o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve
ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia, da alteração da
Carta Maior do Estado, por meio da EC nº 49/2001, e do surgimento da
LC nº 71/2003 e do Decreto Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica
do caso em voga é a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a
que vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto Estadual nº 44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 71/2003,
reforça a tese da meritocracia ao tratar o efetivo exercício, para fins de
avaliação de desempenho, por tempo efetivamente prestado, excluindo
tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
“Tendo em vista a natureza jurídica da avaliação de desempenho individual que não é remuneratória, é lícito que o Estado estabeleça a
presença de determinados requisitos para sua realização, como o limite
de dias para que o servidor efetivamente compareça ao serviço”.
V.v. O Decreto nº 44.559/07, não tem o poder de revogar os artigos 87,
88 e 89 da Lei 869/52, pressupõe-se que os mesmos estão, pela hierarquia das leis, em plena vigência e devem ser respeitados.
DELIBERAÇÃO Nº 26.493/CAP/14
André de Araújo Silva – Masp-1.173.556-0 – Conselheira Janice Pessoa. Julgamento 23.10.14.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Vedação – aplicação do § 4º do Art. 11 do Decreto nº
44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cago não pode ser
computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse
período o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve
ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia, da alteração da
Carta Maior do Estado, por meio da EC nº 49/2001, e do surgimento da
LC nº 71/2003 e do Decreto Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica
do caso em voga é a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a
que vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto Estadual nº 44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 71/2003,
reforça a tese da meritocracia ao tratar o efetivo exercício, para fins de
avaliação de desempenho, por tempo efetivamente prestado, excluindo
tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
“Tendo em vista a natureza jurídica da avaliação de desempenho individual que não é remuneratória, é lícito que o Estado estabeleça a
presença de determinados requisitos para sua realização, como o limite
de dias para que o servidor efetivamente compareça ao serviço”.
V.v. O Decreto nº 44.559/07, não tem o poder de revogar os artigos 87,
88 e 89 da Lei 869/52, pressupõe-se que os mesmos estão, pela hierarquia das leis, em plena vigência e devem ser respeitados.
DELIBERAÇÃO Nº 26.494/CAP/14
Suzana Cardoso de Souza Rocha – Masp-386.323-0 – Conselheira
Fabíola Elias. Julgamento 09.10.14
Contagem recíproca – Prefeitura Municipal de Cachoeira da Prata/MG
– Ingresso no serviço público em data posterior ao início da vigência da
Emenda Constitucional nº 09/93 – Desprovimento.
O cômputo do período de serviço trabalhado anteriormente na inciativa
pública ou privada para fins de adicionais, até a data da Emenda Constitucional n 09/93, somente constitui direito adquirido ao servidor que
ingressou no serviço público estadual antes de 13-07-1993.
Assim, diante do ingresso no serviço público com vínculo efetivo após
o início da vigência da EC nº 9/93, não há como beneficiar-se da averbação do tempo de serviço prestado na Prefeitura Municipal de Cachoeira do Prata/MG, para fins de adicionais.
DELIBERAÇÃO Nº 26.495/CAP/14
Perina Beaça Venzel – Masp-161.263 – Conselheira Fabíola Elias. Julgamento 09.10.14.
Revisão de posicionamento – Atendimento do disposto no artigo 14, V
da Lei nº 6277/73 – Ausência de irregularidade – Desprovimento.
O enquadramento nos termos trazidos pelo artigo 14, V da LEI Nº
6277/73 somente seria possível ase a reclamante comprovasse se ocupante do cargo de professor de ensino médio aprovado ou efetivado, ou
se comprovasse ser professor 4, nível IV. Para estes, houve o enquadramento no 1º e 2º ciclos, ou em grau de valor imediatamente superior à
importância correspondente ao maior número de aulas que lhe forem
distribuídas nos 5 anos anteriores à publicação da lei.
Considerando que a reclamante não fez prova de ser detentora dos cargos mencionados pelo artigo 14, V e nem ter sido habilitada no exame
de Suficiência ( seleção) , realizados nos termos dos Decretos 10.221/67
e 11.073/68 que pudesse substituir o concurso, nos termos do parágrafo
2 do referido artigo, não merece reparo o seu reposicionamento.
1-Súmula da milésima octingentésima trigésima quinta reunião reunião ordinária realizada em dia 13 de novembro de 2014, presidida pela
Senhora Luísa Cristina Pinto e Netto e Secretariada pela Sra. Lucilene
Custódia Siuves. Presentes as Conselheiros Solange Irene Henrique de
Melo, Patrícia Mara Gobbo de Oliveira, Carolina Monteiro de Castro, Nancy de Oliveira Ferraz Chaves, Brígida Maria Colares e Fabíola de Souza Elias.1.Urbano Magalhães Luiz dos Santos-Retirado de
pauta.2.Raimundo Nonato Frota Fernandes-Retirado de pauta.3.Beatriz
Ferreira Meireles Assunção-Retirado de pauta.4.José da Silva França
Sobrinho-Desistência homologada.5.Ademilson Rodrigues JardimNegaram provimento, maioria de votos.6.Antônio Sabino de Deus
Pinheiro-Negaram provimento, maioria de votos.7.Francisca Helena
da Silva Santiago- Negaram provimento, maioria de votos.8.Antônio
Carlos de Souza Oliveira-Negaram provimento, maioria de votos.09.
Rogério Chaves dos Santos Negaram provimento, maioria de votos.10.
Tallys Ramos de Jesus-Negaram provimento, maioria de votos.12.
Maria Leonor Cardoso Ferreira-Deram provimento, à unanimidade.12.
José Osvaldo Santos-Vista à Conselheira Fabíola de Souza Elias.13.
João Alves Diniz-Não conheceram da reclamação.
2-Pauta para a milésima octingentésima trigésima sexta reunião ordinária à realizar-se às 14:00, do dia 20 de novembro de 2014,sala de
reunião do 12° andar, da sede da Advocacia Geral do Estado, localizada
na Rua Espírito Santo 495-Centro.1.Processo 397101080.4-Urbano
Magalhães Luiz dos Santos-Conselheira Brígida Colares.2.Processo
1359251080.5-Raimundo Nonato Frota Fernandes-Conselheira Brígida
Colares.3.Processo 1359641080.0-Beatriz Ferreira Meireles AssunçãoConselheira Brígida Colares.4.Processo 460981080.4.Thaise Schultz
Vieira-Conselheira Fabíola Elias.4.Processo 816931080.4-Rafael Guimarães Pedreira- Conselheira Fabíola Elias.5.Processo 675891080.8Flamarion de Jesus Tertulino-Conselheira Fabíola Elias.6.Processo
8512911080.6-Fernando Ferreira de Almeida-Conselheira Fabíola
Elias.7.Processo 592261080.3-Valdirene de Souza-Conselheira Fabíola
Elias .8.Processo 432831080.5-Romário Camargo Dias-Conselheira
Fabíola Elias.9.Processo 156871080.7-Francisca Marques da SilvaConselheira Nancy Ferraz.10.Processo 788561080.8-Bruno Guimarães
Pedreira-Conselheira Carolina Monteiro.11.Processo 883621080.3Evelyn Fernanda Rodrigues Bruno-Conselheira Nancy Ferraz.12.
Processo 592711080.7-Hoswaldo Amaral Filho-Conselheira Janice
Pessoa.13.Processo 546771080.5-Marcos Alves da Silva-Conselheira
Carolina Monteiro.14.Processo 479951080.0-Aurim da Páscoa Pereira
Pinheiro-Conselheira Janice Pessoa.15.Processo 727711080.6-Joaquim Antônio dos Reis-Conselheira Carolina Monteiro.16.Processo
729621080.6-João Eduardo Oliveira-Conselheira Carolina Monteiro.17.Processo 695741080.3-Manoel Celestino da Silva-Conselheira
Carolina Monteiro.18.Processo 675151080.0-Gabriel José da Silva-Conselheira Carolina Monteiro.19.Processo 696871080.2-José
Dirceu Lopes Ferreira- Conselheira Carolina Monteiro.20.Processo
680201080.4-Lázaro Antunes da Silva-Conselheira Carolina Monteiro.21.Processo 669601080.0-Gilmar Arantes Marcelo-Conselheira
Carolina Monteiro.22.Processo 667001080.8-Ezio Emerenciano
Reis- Conselheira Carolina Monteiro.23.Processo 1064051080.2Geraldo Afonso de Almeida-Conselheira Solange Irene.24.Processo
883731080.5-Viviane Barbosa de Souza-Conselheira Fabíola Elias.25.
Processo 816761080.2-Maria Fabiana Ribeiro de Oliveira- Conselheira Fabíola Elias.26.Processo 883731080.5-Marilene Bremer Correia-Conselheira Fabíola Elias.27.Processo 510501080.1-Narciso Elias
Ferreira Costa-Conselheira Fabíola Elias.28.Processo 507391080.6Teresa Cristina Pereira e Abrahão-Conselheira Fabíola Elias.29.Pro-
cesso 544181080.3-Urbano Magalhães Luiz dos Santos-Conselheira
Fabíola Elias.
Súmula da milésima octingentésima trigésima quarta reunião ordinária realizada no dia 06 de novembro de 2014, presidida pela Senhora
Rochelle Cardoso Barth e Secretariada pela Sra. Lucilene Custódia
Siuves. Presentes os Conselheiros Solange Irene Henrique de Melo,
Patrícia Mara Gobbo de Oliveira, Carolina Monteiro de Castro Ataíde,
Nancy de Oliveira Ferraz Chaves, Brígida Maria Colares e Luíza Pires
Monteiro de Castro.
(Súmula retificada por incorreção na publicação do dia 11/11/14)
17 632004 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante da PM: Cel. PM Márcio Martins Sant’Ana
Expediente
Atos assinados pelo Senhor Coronel PM Diretor de Recursos Humanos
da Polícia Militar de Minas Gerais.
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA
POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições
que lhe foram subdelegadas pelo Artigo 1º, Inciso II, da Resolução n.
3.806, de 10/03/2.005, e Artigo 1º, Inciso lll, do Decreto n. 36.885, de
23/05/1.995, de conformidade com o Artigo 140, Inciso V, do Estatuto baixado com a Lei n. 5.301, de 16/10/1.969, c/c Artigo 45, da Lei
Delegada n. 37, de 13/01/1.989, e, 1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o
n. 040.634-8, SUB TEN PM QPR CLEBER TRINDADE DOS SANTOS, CPF n. 076.451.046-00 completou em 22/02/2012 a idade limite
para permanência na reserva; 1.2. ao completar a idade limite para permanência na reserva o militar será reformado compulsoriamente. 2.
RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente na Corporação, com proventos integrais de sua graduação a partir de 23/02/2012. 2.2. determinar ao Centro de Administração de Pessoal que adote as seguintes
medidas: 2.2.1. publicar este ato no Diário Oficial do Estado (Minas
Gerais) e no Boletim Geral da Polícia Militar (BGPM) o presente ato;
2.2.2. fazer a montagem do processo de reforma compulsória; 2.2.3.
enviar o processo, após a publicação, para homologação junto ao Tribunal de Contas do Estado, via FISCAP. OBS.: Fica retificada publicação contida no Minas Gerais n. 046, de 09/03/2012 por conter erro
em sua origem.
(a) EDUARDO CÉSAR REIS, CEL PM
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
17 632007 - 1
Atos assinados pelo Senhor Coronel PM Diretor de Recursos Humanos
da Polícia Militar de Minas Gerais.
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe
foram subdelegadas pelo artigo 1º, inciso II, da Resolução n. 3.806, de
10/03/2.005, e artigo 1º, inciso III, do decreto n. 36.885, de 23/05/1995,
de conformidade com o artigo 139, inciso Il, do Estatuto baixado com
a Lei n. 5.301, de 16/10/1969, c/c artigo 45, Lei Delegada n. 37, de
13/01/1989, c/c artigo 71, da Resolução n. 4.278/2013, artigo 69, e, 1.
CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 056.585-3, CEL PM QOR JORGE
LUIZ BARBOSA, CPF n. 297.365.016-04 foi submetido a inspeção de
saúde pela Junta Central de Saúde; 1.2. conforme Laudo de Reforma
de n. 046, de 28/08/2014, emitido pela Junta Central de Saúde o militar
foi declarado incapaz definitiva e plenamente para todos os serviços de
natureza policial militar e atividades inerentes ao cargo ou função. 2.
RESOLVE: 2.1. reformar por incapacidade física na Corporação, com
proventos integrais de seu posto, conforme Laudo de Reforma já citado,
a partir de 28/08/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 072.947-5, 2º TEN PM QOR
CARLOS ALBERTO DE MOURA, CPF n. 294.741.246-04 foi submetido a inspeção de saúde pela Junta Central de Saúde; 1.2. conforme
Laudo de Reforma de n. 042, de 13/08/2014, emitido pela Junta Central
de Saúde o militar foi declarado incapaz definitiva e plenamente para
todos os serviços de natureza policial militar e atividades inerentes ao
cargo ou função. 2. RESOLVE: 2.1. reformar por incapacidade física
na Corporação, com proventos integrais de seu posto, conforme Laudo
de Reforma já citado, a partir de 13/08/2014. 2.2. determinar ao Centro de Administração de Pessoal que adote as seguintes medidas: 2.2.1.
publicar este ato no Diário Oficial do Estado (Minas Gerais) e no Boletim Geral da Polícia Militar (BGPM) os presentes atos; 2.2.2. instruir
os processos de reforma, após a publicação, para envio ao Tribunal de
Contas do Estado, via FISCAP para fins de homologação.
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe
foram subdelegadas pelo artigo 1º, inciso II, da Resolução n. 3.806, de
10/03/2.005, e artigo 1º, inciso III, do decreto n. 36.885, de 23/05/1995,
de conformidade com o artigo 140, inciso l, do Estatuto baixado com
a Lei n. 5.301, de 16/10/1969, c/c artigo 45, Lei Delegada n. 37, de
13/01/1989, c/c artigo 71, da Resolução n. 4.278/2013, artigo 69, e,
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 100.015-7, 1º SGT PM QPR
RICARDO LUIZ VIANA, CPF n. 630.355.296-04 foi submetido a inspeção de saúde pela Junta Central de Saúde; 1.2. conforme Laudo de
Reforma de n. 043, de 21/08/2014, emitido pela Junta Central de Saúde
o militar foi declarado incapaz definitiva e plenamente para todos os
serviços de natureza policial militar e atividades inerentes ao cargo ou
função. 2. RESOLVE: 2.1. reformar por incapacidade física na Corporação, com proventos integrais de sua graduação, conforme Laudo de
Reforma já citado, a partir de 21/08/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 088.080-7, 2º SGT PM QPR
WILLIAN DE CASTRO ÂNGELO, CPF n. 465.842.936-53 foi submetido a inspeção de saúde pela Junta Central de Saúde; 1.2. conforme
Laudo de Reforma de n. 045, de 03/09/2014, emitido pela Junta Central
de Saúde o militar foi declarado incapaz definitiva e plenamente para
todos os serviços de natureza policial militar e atividades inerentes ao
cargo ou função. 2. RESOLVE: 2.1. reformar por incapacidade física
na Corporação, com proventos integrais de sua graduação, conforme
Laudo de Reforma já citado, a partir de 03/09/2014. 2.2. determinar ao
Centro de Administração de Pessoal que adote as seguintes medidas:
2.2.1. publicar este ato no Diário Oficial do Estado (Minas Gerais) e no
Boletim Geral da Polícia Militar (BGPM) os presentes atos; 2.2.2. instruir os processos de reforma, após a publicação, para envio ao Tribunal
de Contas do Estado, via FISCAP para fins de homologação.
(a) EDUARDO CÉSAR REIS, CEL PM
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
17 632006 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe de Polícia Civil: Oliveira Santiago Maciel
Expediente
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Atos Assinados pelo Senhor Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais:
63.005 - no uso de suas atribuições, nos termos do inciso I do artigo 52
da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, de acordo
com Edital de Remoção nº 004/2014, remove Wilder Teixeira dos Santos Junior, MASP 1.366.719-1, Médico Legista, código ML, nível I,
para prestar serviços na 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil/Governador Valadares/8º Deptº., procedente de Nanuque.
Corregedoria Geral de Polícia Civil
Portaria nº 335/CGPC/2014
O Corregedor-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais,
no exercício de suas funções, e
Considerando que a cópia do inquérito policial, protocolizado na CGPC
sob o nº 210.311/2014, noticia que os servidores N.A.C., Investigador
de Polícia II, Nível III, Masp 343.878 – 5 e A.F.S., Investigador de Polícia II, Nível I, Masp 342.011 – 4, praticaram, em tese, as transgressões
disciplinares de natureza grave, previstas no art. 144, inciso VI, c/c art.
149 e art. 150, incisos VI, XXIII, XXX e XXXIV; art. 151, inciso III
c/c art. 152, parágrafo 2º, incisos I, II, III e IV; art. 158, inciso II c/c
art. 159, incisos II e IX, todos da Lei Estadual nº 5.406/69; c/c art. 116,
parágrafo único da Lei Complementar nº 129/13, que ensejam aplicação da pena de demissão;
Considerando o disposto nos art. 166, 168 e 178 da citada Lei;
Resolve:
I – Nos termos do art. 2º da Resolução nº 6742/2004, e suas alterações;
c/c o inciso III do art. 33, da Lei Complementar n°129/13; art. 166
e art. 168, todos da Lei Estadual n.º 5.406/69; determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos aludidos
servidores;
II – Designar a Primeira Comissão Processante Permanente para a
realização do Processo Administrativo Disciplinar, presidido pelo Dr.
Daniel de Andrade Ribeiro Teixeira, Delegado de Polícia Titular, Masp
1.237.909 – 5; tendo como membro Evandro Pinto Coelho Parreira,
Investigador de Polícia II, Nível Especial, Masp 294.540 – 0, e como
secretária Lêda Maucia de Lanes, Escrivã de Polícia II, Nível Especial, Masp 374.883 – 7; todos servidores estáveis e em exercício nesta
Corregedoria.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2014.
Renato Patrício Teixeira
Corregedor-Geral de Polícia Civil
Portaria nº 336/CGPC/2014
O Corregedor-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais,
no exercício de suas funções, e
Considerando que a cópia do inquérito policial, protocolizado na CGPC
sob o nº 192.256/2014, noticia que os servidores C.H.A., Investigador de Polícia II, Nível Especial, Masp 293.966 – 8, e J.O.B., Investigador de Polícia II, Nível I, Masp 296.801 – 4, praticaram, em tese,
as transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no art. 144,
incisos III e VI, c/c art. 149 e art. 150, incisos VI, VIII, XXIII, XXV
e XXX; art. 152, parágrafo 2º, incisos I, II, III e IV; art. 158, inciso II
c/c art. 159, incisos II, VII e IX, todos da Lei Estadual nº 5.406/69; que
ensejam aplicação da pena de demissão, e o servidor Z.G.R., Investigador de Polícia II, Nível Especial, Masp 298.584 – 4; praticou, em tese,
as transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no art. 144,
incisos III e VI, c/c art. 149 e art. 150, incisos VI, VIII, XXIII, XXV e
XXX; art. 152, parágrafo 2º, incisos I, II, III e IV; art. 158, inciso II c/c
art. 159, incisos II, VII e IX e art. 160, inciso I, todos da Lei Estadual nº
5.406/69; que enseja aplicação da pena de cassação da aposentadoria.
Considerando o disposto nos art. 166, 168 e 178 da citada Lei;
Resolve:
I – Nos termos do art. 3º da Resolução nº 6742/2004, e suas alterações;
c/c o inciso III do art. 33, da Lei Complementar n°129/13; art. 166
e art. 168, todos da Lei Estadual n.º 5.406/69; determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos aludidos
servidores;
II – Designar a Segunda Comissão Processante Permanente para a realização do Processo Administrativo Disciplinar, presidido pelo Dr. Fábio
Silva Tasca, Delegado de Polícia, Nível Especial, Masp 386.038 – 4;
tendo como membro Ronny Fernandes Pedra, Investigador de Polícia
II, Nível Especial, Masp 1.113.965 – 6, e como secretário Adailson Gilberto de Oliveira, Escrivão de Polícia II, Nível Especial, Masp 297.397
– 2; todos servidores estáveis e em exercício nesta Corregedoria.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2014.
Renato Patrício Teixeira
Corregedor-Geral de Polícia Civil
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Portaria Nº2018/2014/DA/SPGF/PCMG
A Diretora de Aquisições, no uso das atribuições previstas
na Resolução nº 6.617/PCMG, de 21 de outubro de 2002, do
Art. 1º da Lei nº 10.520, de 17 de Julho de 2002, do inciso
‘I’ do Art. 7º da Lei Estadual nº 14.167, de 10 de Janeiro de
2002, e o Decreto nº 44.786, de 18 de abril de 2008.
Resolve:
Art. 1º - Designar o seguinte servidor, para exercer a função de Pregoeiro, no seguinte processo:
Pregoeiro: Alexandre Augusto Francisco, Auxiliar De Polícia,
MASP:906.631,
Suplente: Wellysson Efigênio De Oliveira, Investigador De Polícia II
Nível I, MASP 1.256.798-8.
Processo
Objeto
Data da sessão
Contratação de Empresa especializada
para a prestação de serviços de impressão
28/11/14
575/2014 gráfica de Atestados SIP, destinados ao
às
Instituto de Identificação da Polícia Civil
09:30
do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Ficam designados para constituírem a Equipe de Apoio ao Pregoeiro os seguintes servidores:
Daniel André Lordeiro Silva / Tec. Assistente da Policia Civil MASP:
1.351.810-5
Luciana Ferreira de Souza / Tec. Assistente da Policia Civil MASP:
1.352.722-1
Tatiane Luzia de Souza Coutinho/Tec. Assistente da Policia Civil
MASP: 1.352.771-8
4-Camila Cristina Dias de O. Aragão/Téc. Assistente da Polícia Civil
Masp. 1.351.856-8
Registre-Se, Publique-Se E Cumpra-Se.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2014.
Carla Regina Barbosa
Diretora de Aquisições/SPGF/PCMG
Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal
Quinquênio Administrativo
Concede quinquênio administrativo, nos termos do § 1º, do art. 31, da
CE/1989, ao(s) servidor(es):
Masp.258.966-1, Geraldo Rodrigues Simão Filho, 1º qq. a contar de
20/01/1987,em retificação ao MG de 23/08/2012, que o concedeu a
contar de 20/07/1987;2º qq. a contar de 06/02/1992, em retificação ao
MG de 23/08/2012, que o concedeu a contar de 05/08/1992; 3º qq. a
contar de 04/02/1997, em retificação ao MG de 23/08/2012, que o concedeu a contar de 04/08/1997; 4º qq. a contar de 03/02/2002, em retificação ao MG de 23/08/2012, que o concedeu a contar de 03/08/2002.
Quinquênio Administrativo
Concede Quinquênio Administrativo, nos termos do art. 112, do ADCT,
da CE/1989, ao(s) servidor (es):
Masp.235.280-5, Emanoel Zamiro de Campos, 6º qq. a contar de
14/09/2006, em cumprimento à Decisão Judicial nos autos do processo
nº 0024.08134585-2 da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, conforme Ofício AGE/PA nº4684/2013 emitido em 29/07/2013 a favor do
servidor afastado para aposentadoria desde 15/09/2006 e publicação da
aposentadoria em 13/12/2008.
Masp.258.966-1, Geraldo Rodrigues Simão Filho, 5º qq. a contar de
02/02/2007, em retificação ao MG de 23/08/2012, que o concedeu a
contar de 02/08/2007.
Masp.293.932-0, Waldemiro Eugênio Filho, em processo de aposentadoria, 5º qq. a contar de 08/04/2008, em retificação ao MG de
02/12/2008, que o concedeu a contar de 25/10/2008, em cumprimento à
Decisão Judicial nos autos do processo nº 002408.172.093-0 da 6º vara
da Fazenda Pública Estadual; 6º qq. a contar de 29/03/2010, em retificação ao MG de 15/11/2012, que o concedeu a contar de 14/02/2012; 7º
qq. a contar de 11/09/2012.
Masp.342.450-4, Robson Felício de Amorim, 3º qq. a contar de
17/02/2006, em retificação ao MG de 08/03/2006 que o concedeu a
contar de 18/02/2006; 5º qq. a contar de 25/07/2014.
Masp.374.702-9, Charles Pereira Silva, 4º qq. a contar de 11/07/2014.
Masp.379.353-6, Roseli Aparecida de Alcântara Pimenta, 5º qq. a contar de 29/03/2014.
Quinquênio Administrativo – Cancelamento
Masp. 1.016.038-0, Maurílio André Orsino de Souza
Torna sem efeito a publicação do MG de 28/06/2012 referente à concessão do 1º e 2º quinquênios a contar de 14/07/2011.