TJMG 30/12/2014 -Pág. 12 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
12 – terça-feira, 30 de Dezembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais
DELIBERAÇÃo Nº . 21, DE 11 DE DEZEMBRo DE 2014
Dispõe sobre a Declaração Confidencial de Informações (DCI) e atualização de formulários.
o coNSELHo DE ÉtIcA PÚBLIcA Do EStADo DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 13 do Decreto n.º 46.644, de 6 de novembro de 2014, e considerando o disposto no art. 38 do Lei Delegada n.º 180, de 20 de janeiro de 2011,
DELIBERA:
Art. 1º A declaração de informações de que trata o artigo 29 do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual é feita em formulário próprio, intitulado “Declaração Confidencial de Informações - DCI”, expedido pelo Conselho de Ética Pública –
CONSET - e consta, em versão atualizada, do Anexo I desta Deliberação.
Art. 2º A pessoa que vier a ocupar cargo, emprego ou função de Alta Administração, a que se refere o artigo 26 do Decreto n.º 46.644, de 6 de novembro de 2014, deve preencher e encaminhar ao CONSET o formulário “Declaração Confidencial de Informações – DCI”, de que trata
o art. 1º desta Deliberação.
§ 1º O ocupante de cargo, emprego ou função da Alta Administração enviará ao CONSET, no prazo de dez dias contados do início do exercício no cargo, emprego ou função, o formulário de DCI, de que trata o caput deste artigo, independentemente de ter encaminhado em virtude
de cargo, emprego ou função anteriores.
§ 2º As autoridades que compõem a Alta Administração Estadual devem encaminhar ao CONSET, anualmente, a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) entregue à Receita Federal, com a relação completa de bens, direitos e rendimentos, em até 30 (trinta) dias
contados do final do prazo estabelecido pela Receita Federal para a entrega da declaração de IRPF.
§ 3º Na hipótese de ter encaminhado a declaração de IRPF ao CONSET e vier a ocupar outro cargo, emprego ou função da Alta Administração Estadual ainda no período de vigência dessa declaração, a autoridade pode encaminhar o novo formulário de DCI, sem necessidade de
anexar a mesma declaração de IRPF já enviada.
§ 4º O formulário de DCI deve ser protocolado junto à Secretaria Executiva do Conselho de Ética Pública.
Art. 3º Ao preencher o formulário de DCI, a autoridade da Alta Administração deverá avaliar se o exercício anterior ou concomitante de outras atividades ou se sua situação patrimonial poderá suscitar conflito com o interesse público.
Art. 4º. A autoridade pública que mantiver participação superior a cinco por cento do capital social ou votante de sociedade de economia mista, instituição financeira ou empresa que negocie com o Poder Público deverá comunicar esse fato na DCI, conforme disposto no art. 30 do
Decreto 46.644, de 2014.
Art. 5º O formulário de DCI é analisado pelo CONSET e arquivado em envelope lacrado, que poderá ser reaberto para efeito de reexame ou atualização de informações, conforme previsto no art. 31 do Decreto n.º 46.644, de 2014.
Parágrafo único. As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas ao CONSET e a informação correspondente será anexada à DCI mais recente da mesma autoridade.
Art. 6º O CONSET informará ao Governador do Estado o nome da autoridade que descumprir o disposto nesta Deliberação, conforme previsto no art. 36 do Decreto n.º 46.644, de 2014.
Art. 7º A DCI pode ser atualizada, a qualquer momento e por iniciativa da autoridade ou do CONSET, quando detectado algum erro de preenchimento ou verificada necessidade de completar ou ajustar informações em seus campos.
Art. 8º As autoridades que já entregaram DCI correspondente a seu cargo atual, não precisam encaminhar novamente, ressalvado o disposto no art. 7º.
Art. 9º O “Termo de Compromisso Solene – TCS”, a que se refere o parágrafo único do art. 3º do Decreto n.º 46.644, de 2014, constante do Anexo II desta Deliberação, é firmado por agente público do Poder Executivo, perante a respectiva Comissão de Ética, e deve acompanhar o
ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho.
Parágrafo único. O formulário a que se refere este artigo será arquivado juntamente com os documentos comprobatórios do vínculo do agente público com o Poder Executivo no respectivo órgão ou entidade.
Art. 10. O formulário “Síntese de Ocorrência Ética – SOE” fica ajustado na forma do Anexo III desta Deliberação.
Art. 11. Ficam revogadas
I - a Deliberação n.º 007, de 14 de novembro de 2007;
II – a Deliberação n.º 18, de 20 de junho de 2012; e
III – a Deliberação n.º 19, de 11 de junho de 2014.
Art. 12. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2014.
coNSELHo DE ÉtIcA PÚBLIcA
cláudio Renato dos Santos costa
Conselheiro-Presidente
Efigênio E . Meira
Conselheiro
José Antero Monteiro Filho
Conselheiro
Maria Elza campos Zettel
Conselheira
Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza
Conselheiro