TJMG 02/03/2016 -Pág. 25 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1
constar na ordem judicial, através de apresentação de documento de
identidade ou outro equivalente;
II - descrição do bem no corpo da ordem apresentada, conforme prevê
o artigo 841, do Código de Processo Civil Brasileiro;
III - original ou cópia autenticada em Tabelionato ou Cartório Judicial,
da ordem apresentada;
§1º Não satisfeitos todos os requisitos previstos neste artigo, o veículo
continuará retido, até que sejam atendidas as referidas exigências .
§2º Incumbe ao servidor que cumprir a determinação judicial lançar as
informações, especificadas neste artigo, nos Sistemas informatizados
do DETRAN/MG.
Art. 12. A liberação de veículo removido/apreendido em decorrência
de infração penal, não relacionada à DEIFRvA, deverá ser precedida
de autorização expedida pelo Delegado de Polícia responsável pela
investigação criminal, acompanhada de cópia do boletim de ocorrência (Registro de Evento de Defesa Social, REDS) gerado na apreensão/
remoção, devendo ainda ser observado o disposto nesta Instrução Normativa, no que couber .
Parágrafo único – Nos casos em que houver envolvimento de maiores e
menores na infração penal, acarretando o desmembramento da investigação criminal, a autorização para liberação do veículo deverá ser expedida por todos os Delegados responsáveis pelas apurações .
Art . 13 . O veículo removido ao depósito em decorrência de infração
penal somente será liberado à pessoa designada na autorização expedida pela Autoridade Policial responsável .
§ 1o O despacho em Ocorrência Policial de remoção do veículo não é
documento hábil para a sua liberação, devendo sempre ser apresentado
a autorização expedida pela Autoridade competente .
Art . 14 . Na liberação de veículo apreendido, somente por infração
penal, a Autoridade Policial competente pela Investigação poderá isentar os valores referentes à remoção e estada no ato da liberação, consignando esta situação na Autorização;
§ 1o A validade da Autorização expedida, conforme previsto no caput,
vence no primeiro dia útil posterior à data da sua expedição .
§ 2o Para a liberação de veículo envolvido em infração penal deverá
ser apresentado o documento de licenciamento anual vigente (CRLv) .
Caso não apresentado, o veículo poderá ser liberado, desde que transportado por guincho contratado pelo proprietário ou representante legal
devendo ser preenchido e assinado o termo de responsabilidade constante na autorização .
Art . 15 . A remoção, a guarda e a liberação de veículo automotor objeto
material dos crimes de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato,
receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos, respectivamente, nos artigos 155, 157, 168, 171, 180 e
311, do Código Penal Brasileiro, regem-se pelo disposto nesta Instrução Normativa e na legislação vigente .
Art. 16. Na prisão ou apreensão em flagrante de pessoa pela suposta
prática de infrações penais previstas no artigo 15 e havendo a apreensão
do veículo automotor, a Autoridade Policial plantonista destinatária do
Registro de Evento de Defesa Social - REDS, na Central de Flagrantes
- CEFLAN/DETRAN/MG ou na Coordenação de Operações Policiais
-COP/DETRAN, após adotar as medidas pertinentes, deverá autorizar
o recolhimento ao Pátio Seguro .
Art . 17 . Os dados dos veículos apreendidos e recolhidos ao pátio por
infração penal deverão ser inseridos pelo mesmo no Sistema de Apreensão e Leilão de veículo automotor- SIAL, na data de entrada no pátio .
Art. 18. É atribuição do DETRAN/MG notificar o proprietário do veículo automotor apreendido, objeto de infração penal descrita no art .15
de sua recuperação .
§1o Sendo devolvida a notificação sem o efetivo recebimento por parte
do proprietário do veículo automotor apreendido, será notificado por
edital na forma da Lei .
§2o A notificação de que trata este artigo não exime o pátio da comunicação de localização a ser enviada ao proprietário do veículo automotor
apreendido quando de seu ingresso no mesmo .
Art. 19. É atribuição do Setor de Investigação e Liberação - SIL da
Delegacia Especializada de Furto e Roubo de veículos – DEIFRvA realizar o procedimento de liberação de veículos automotores recolhidos
ao Pátio Seguro e emitir o Alvará de Liberação, após a Autoridade Policial titular da investigação retirar os impedimentos que recaem sobre
o veículo, relativos aos crimes previstos no artigo 15, desta Instrução
Normativa .
Art . 20 . Incumbe a autoridade policial do local onde foi recuperado o
veículo baixar o(s) impedimento(s) de furto e roubo existentes no seu
prontuário, desde que comprovada à originalidade do veículo, através
de vistoria, assim como verificada a documentação que permita a sua
liberação .
Parágrafo único . A documentação exigida no caput deste artigo, para
a liberação do veículo, consiste no Auto de Vistoria, com identificação
dos seus agregados e a informação sobre a originalidade do automotor, REDS de Furto ou Roubo, REDS de localização, Auto de Apreensão, Auto de Restituição (Auto de Depósito ou Alvará de Liberação
Eletrônica)
Art . 21 . A autoridade policial responsável pela investigação criminal e
que tem interesse na manutenção da apreensão do veículo automotor,
deverá incluir o impedimento administrativo .
Art . 22 . As normas de funcionamento do Pátio, destinado a remoção e
apreensão de veículos, para recebimento de veículos objeto de infração
penal constam do Anexo I desta Instrução Normativa .
Art . 23 . Todos os documentos referidos nesta Instrução deverão ser
apresentados ao Setor competente de liberação de veículo das unidades
policiais em sua forma original ou por cópias autenticadas em Tabelionato ou Cartório Judicial, devendo ser arquivados em local apropriado
pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos .
Parágrafo único . O arquivo digital da documentação descrita no caput
poderá ser implementado por meio de módulo no SIAL, estruturado no
Projeto DETRAN sem papel .
Art. 24. Se houver suspeita ou indícios de falsificação dos documentos
apresentados para a liberação de veículos, deverá o servidor comunicar
o fato imediatamente à Autoridade Policial .
Art. 25. O Certificado de Registro de Veículo (CRV) poderá ser adotado
para liberação do veículo automotor apreendido, desde que atendidas
as seguintes condições:
I - apresentação do CRv (Recibo de Compra e venda) devidamente
preenchido e com a firma do proprietário legal e do adquirente reconhecidas por Tabelião;
II - efetuar o pagamento da taxa de transferência do registro do veículo
para seu nome, quando o CRv datar de mais de 30 (trinta) dias .
Art . 26 . Nos casos em que não for possível realizar a regularização
mecânica (reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório
que não esteja em perfeito estado de funcionamento) e documental do
veículo nas dependências do pátio responsável pelo depósito, a liberação dependerá de prévia autorização do Setor de Investigação e Liberação de veículos da unidade policial competente, devendo ser preenchido
e assinado o termo de responsabilidade constante da autorização .
§ 1o Havendo necessidade de obtenção de Certificado de Segurança
diário do exeCutivo
veicular (CSv), o veículo sairá do pátio transportado para a regularização, em guincho contratado pelo interessado, devendo ser preenchido e
assinado o termo de responsabilidade constante da autorização .
§ 2o Se o reparo no veículo referido no “caput” demandar providência
que não possa ser executada no pátio, destinado a tal fim, a Autoridade
responsável pela apreensão liberará o veículo para regularização e posterior apresentação à unidade Policial competente munido do CSv .
§ 3o Ocorrendo a liberação nos termos do parágrafo anterior, a Autoridade de trânsito deverá recolher o CRLv até a aprovação do veículo em
vistoria, inserindo-se referida informação nos sistemas informatizados;
neste caso o veículo deverá ser levado em reboque ou prancha adequada ao local de vistoria, assinalando o prazo para reapresentação .
§ 4o Na Autorização de liberação do veículo deverá constar, além do
prazo assinalado para apresentação do veículo em vistoria, a informação de que é vedada a circulação do veículo em via pública antes de
sua regularização .
Art . 27 . O veículo apto a ser liberado nos termos desta Instrução Normativa, somente poderá sair trafegando mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento Anual vigente.
Parágrafo único: O veículo que não for considerado apto para trafegar em via pública, ou não possuir o CRLv anual vigente, deverá ser
retirado do pátio guinchado e sob responsabilidade do interessado, que
deverá preencher e assinar o termo de responsabilidade constante da
autorização .
Art . 28 . Toda liberação de veículo deverá ser imediatamente registrada
nos sistemas informatizados do DETRAN/MG.
Art. 29. É vedado o recolhimento e guarda em depósito de veículos provenientes de outros Órgãos que não os da Polícia Civil do
Estado de Minas Gerais, por força do Decreto Estadual nº 44.885/08,
sendo que pelo seu descumprimento responderá o funcionário civil e
criminalmente .
Art . 30 . Os casos omissos e não previstos nesta Instrução Normativa
serão decididos pela Autoridade Policial responsável pelo Setor de
Investigação e Liberação de veículos da unidade Policial competente,
fundamentando o motivo da decisão .
Art . 31 . A Autoridade Policial Titular da Coordenação de Operações
Policiais do DETRAN/MG - COP poderá avocar quaisquer procedimentos relativos à liberação de veículos removidos a pátios destinados
a remoção e apreensão de veículos .
Art . 32 . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação .
Art. 33. Fica revogada a Instrução Normativa nº 2/2015.
Registre-se . Publique-se . Cumpra-se .
Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2016
Rafaela Gigliotti
Diretora do Detran/MG
Anexo I da Instrução Normativa n° 01/2016 do DETRAN/MG
Este anexo estabelece as normas de funcionamento do Pátio, destinado
a remoção e apreensão de veículos, para a estada de veículos objeto
de infração penal
1- Entrada do veículo automotor no Pátio de remoção e apreensão:
1 .1 - Quando da remoção de veículo ao Pátio, o funcionário responsável realizará minucioso “check list” do veículo e indicará as suas condições gerais (avarias, ausência de equipamentos e acessórios etc), e da
apreensão, procedendo, em seguida, a inserção dos dados no Sistema
de Apreensão e Leilão (SIAL) de veículo, e disponibilizará a ficha de
entrada para a recepção do Pátio .
1 .2 - Realizado o procedimento inicial, o veículo será submetido à vistoria por policial civil, que colherá os dados dos componentes identificáveis do automotor, elaborando o respectivo laudo de vistoria e o
disponibilizando de imediato para o Setor de Investigação e Liberação
- SIL da DEIFRVA/DETRAN/MG.
1 .3 - Nos casos em que for detectada suspeita de adulteração de qualquer dos sinais identificadores do veículo automotor, por ocasião da
vistoria veicular, deverá ser realizada comunicação de serviço e juntado o respectivo laudo, com o lançamento imediato do impedimento
administrativo, sendo todo o expediente remetido à Delegacia Especializada de Investigação a Furto e Roubo de veículos AutomotoresDEIFRVA/DETRAN/MG, para as providências de polícia judiciária e
investigativa .
1 .4 Após a vistoria veicular, o funcionário que realizou o “check list”
deverá lacrar o veículo, independentemente de ter sido solicitada perícia técnica .
1 .5 Realizada a Perícia Técnica, o veículo deverá ser lacrado
novamente .
2- Cadastro e verificação do veículo automotor:
2.1 - O Setor de Investigação e Liberação (SIL), da DEIFRVA/
DETRAN/MG, receberá o laudo de vistoria identificador da originalidade do veículo, o fará juntar aos registros de ocorrência correlatos
(furto, roubo e localização), e realizará consultas aos sistemas informatizados de controle para devida identificação e individualização do
automotor .
2.2 - O pátio cadastrará a ficha do veículo no Sistema de Apreensão e
Leilão (SIAL) e lançará em site próprio a informação de localização do
veículo, inclusive com fotos, bem como disponibilizará todas as informações referentes às pendências financeiras, local para quitação e o
prazo para sua retirada .
3 - Documentos necessários para liberação do veículo automotor:
3 .1 - Os documentos necessários para a liberação do veículo apreendido
são aqueles definidos na Portaria, conforme o caso.
4 - Liberação do veículo automotor do Pátio:
4 .1 Ao comparecer ao Setor de Investigação e Liberação (SIL), da
DEIFRVA/DETRAN/MG, o proprietário do veículo, o procurador ou
o representante legal, após constatada a regularidade do automotor em
relação à sua originalidade e aos débitos oriundos de impostos, taxas e
multas, receberá o Alvará de liberação e se dirigirá ao Pátio para efetiva restituição do bem, sendo providenciado de imediato as baixas dos
impedimentos que geraram a apreensão, conforme o artigo 15 desta
Instrução Normativa .
4 .2 - Após concluído o procedimento, o Setor de Investigação e Liberação (SIL) da DEIFRVA/DETRAN-MG lançará os dados em estatística própria .
Instrução Normativa N° .02, de 29 de fevereiro de 2016
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia
Civil, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art . 37, II, “d”,
da Lei Complementar n° 129/2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil do
Estado de Minas Gerais), com esteio nos arts . 22, 262 e 271, da Lei
9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e na forma da legislação
em vigor;
Considerando o disposto na Lei Federal n° 10.406/2002 (Código Civil),
Lei Federal n° 5.869/1973 (Código de Processo Civil) e Lei Federal
n° 6.575/1978;
Considerando a necessidade de padronizar os atos necessários à
liberação de veículos apreendidos/removidos e mantidos sob a guarda
nos pátios destinados a tal fim, no INTERIOR do Estado;
Determina:
Art . 1o A liberação de veículos no interior do Estado, a qualquer dos
pátios destinados a apreensão e remoção de veículos, em decorrência da
aplicação de penalidade por infração de trânsito ou em face de infração
penal ou com restrição judicial, será realizada pelas unidades Policiais,
a que estejam vinculados os pátios, observadas as cautelas de praxe
para a inequívoca identificação do bem e de seu real proprietário.
Art. 2o A liberação de veículo removido/apreendido ao pátio destinado
a remoção e apreensão, se dará mediante o atendimento às seguintes
condições:
I- conformidade entre os dados cadastrais existentes no Banco de dados
do DETRAN/MG e as características existentes no veículo físico;
II- correção da irregularidade que ensejou a remoção do veículo ao
pátio;
III- inexistência de restrição administrativa, policial ou judicial que
impeça a emissão do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento
do veículo);
Iv- pagamento da taxa de transferência de registro da propriedade do
veículo, em caso de registro de comunicação de venda;
v- licenciamento regularizado ou baixa do veículo;
vI- pagamento dos débitos relativos a impostos, taxas, DPvAT’s e multas, sendo que na possibilidade de parcelamento será exigido o pagamento das parcelas vencidas;
vII- pagamento das despesas referentes à remoção e estada do veículo
nos pátios, destinados a tal fim;
Parágrafo único . A despesa de estada compreenderá todo o período em
que o veículo permanecer no referido pátio .
Art . 3o O veículo registrado em nome de pessoa natural somente será
liberado a ela própria, ao seu representante legal ou ao seu procurador
legalmente constituído, após satisfeitos os requisitos previstos no artigo
2o desta Instrução Normativa .
§ 1o Para liberação do veículo ao procurador da pessoa natural ou jurídica, deverá ser apresentada procuração por instrumento público ou
particular, com firma do proprietário reconhecida como autêntica por
Tabelião . No caso de procurador advogado, deverá ser apresentada
procuração por instrumento público ou particular, acompanhada dos
documentos de identificação do outorgante e da inscrição do procurador junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dispensado o
reconhecimento de firma.
§ 2o Seja por instrumento público ou particular, a procuração deverá
outorgar poderes específicos para a retirada do veículo discriminado.
Art . 4o Sendo o veículo registrado em nome de pessoa falecida, a liberação dar-se-á:
I- ao inventariante, mediante apresentação do Termo de Compromisso
de Inventariante ou certidão expedida pelo Escrivão do Processo ou
mediante apresentação de Escritura Pública e Partilha de inventário, no
caso de Inventário Extrajudicial (Cartório); ou
II- a pessoa nominada no Alvará Judicial expedido nos autos da ação
de inventário; ou
III - mediante requerimento formalizado por viúvo(a) e/ou por todos os
herdeiros que constarem na Certidão de Óbito, com as assinaturas reconhecidas em Tabelionato, por autenticidade ou semelhança .
Art . 5o Se o veículo estiver registrado em nome de pessoa hospitalizada e sem condições de assinar procuração, a liberação dar-se-á à
ascendente, descendente, cônjuge ou consanguíneo em primeiro grau,
mediante comprovação do vínculo familiar e do estado de saúde do proprietário do bem . Para a comprovação do estado de saúde do proprietário do veículo deverá ser apresentada certidão/declaração do hospital ou
do médico responsável, expedida com data de até 05 (cinco) dias antes
da apresentação de tal documento .
Art . 6o Estando o veículo registrado em nome de pessoa recolhida ao
sistema prisional, a liberação dar-se-á mediante outorga de poderes
específicos para a retirada do veículo discriminado, da seguinte forma:
I - por procuração, com firma reconhecida em Tabelionato, por semelhança, acompanhada de cópia do documento de identidade;
II - para a pessoa recolhida observar-se-á extrato de pesquisa junto aos
sistemas INFOPEN ou SIP; estando impossibilitada a pesquisa, com
procuração firmada pelo proprietário acompanhado de atestado ou
declaração do Diretor da Casa Prisional, ou quem possa substituí-lo, de
que a pessoa se encontra recolhida .
Art . 7o Estando o veiculo registrado em nome de pessoa que se encontra em outro Estado da Federação ou no exterior, a liberação dar-se-á
mediante outorga de poderes específicos para a retirada do veículo discriminado, da seguinte forma:
I - por procuração, com firma reconhecida em Tabelionato, Consulado
ou Embaixada, por autenticidade; ou
II - por procuração, assinada pelo proprietário, à ascendente, descendente, cônjuge ou consanguíneo em primeiro grau, mediante comprovação do vínculo familiar e de que o proprietário se encontra em outro
Estado ou no exterior, sendo aceita, neste caso, a apresentação dos
documentos mediante fac-símile (FAx) ou outros meios tecnológicos,
lavrada junto ao Tabelionato, Consulado ou Embaixada .
Art . 8o O veículo registrado em nome de pessoa jurídica será liberado
ao representante legal da empresa discriminado nos Atos Societários
ou ao Administrador Judicial no caso de falência ou recuperação judicial, após satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2o desta Instrução Normativa .
Parágrafo único . Admitir-se-á a liberação mediante procuração assinada por representante legal da empresa, com firma reconhecida em
Tabelionato, por autenticidade, outorgando poderes específicos para a
retirada do veículo discriminado .
Art . 9o Recebida uma ordem judicial por ofício, mandado ou alvará, o
servidor da unidade Policial responsável pela liberação deverá observar os seguintes requisitos:
I- documento impresso em papel timbrado, contendo os dados do Juízo,
nome e assinatura do Juiz ou Escrivão Judicial, podendo ser apresentada cópia autenticada pelo Cartório Judicial ou Tabelionato, à exceção
de documento assinado digitalmente .
II - sendo a ordem judicial de Comarca diversa da localização do pátio
destinado a apreensão e remoção de veículo, o cumprimento dar-se-á
por Oficial de Justiça através de Carta Precatória;
III - caso a ordem judicial mencione outro documento constante do processo judicial que não esteja acompanhando a ordem, exigir-se-á cópia
autenticada de referido documento, a ser anexado ao procedimento de
liberação e arquivado em local apropriado;
Iv- havendo dúvida quanto à autenticidade do documento judicial apresentado, deverá ser consultado o Cartório da respectiva vara, devendo
ser registrado, no verso do documento, o nome do servidor do judiciário que prestou a informação, seguido de identificação e assinatura de
quem realizou a consulta;
V- fica vedada a liberação do veículo mediante a apresentação apenas
de cópia de despacho do Juiz exarado no processo judicial, sem a emissão da ordem;
vI - a liberação de veículo em cumprimento à ordem judicial não isenta
quarta-feira, 02 de Março de 2016 – 25
o proprietário/possuidor do pagamento das despesas decorrentes da
remoção e estada, salvo se constar determinação expressa do Juízo de
isenção na ordem judicial .
Art. 10. Na liberação de veículo por ordem judicial executada por Oficial de Justiça deverão ser observadas as seguintes disposições:
I- identificação do Oficial de Justiça, através da apresentação da carteira
funcional, em conformidade com o artigo 143, inciso I, do Código de
Processo Civil Brasileiro;
II- descrição do bem no corpo da ordem judicial apresentada, conforme
prevê o artigo 841, do Código de Processo Civil Brasileiro;
III- original, ou cópia autenticada pelo Cartório Judicial, do documento
apresentado contendo a determinação judicial . Em seu verso deverá ser
certificado o cumprimento da ordem, com a identificação e assinatura
do Oficial de Justiça executor.
§ 1o Não satisfeitos todos os requisitos previstos neste artigo, o veículo continuará retido e, imediatamente, deverá ser oficiado o Juízo
expedidor da ordem a fim de comunicar as razões da não liberação do
veículo;
§ 2o Cumprida a ordem judicial o veículo deverá ser liberado
incontinente;
§3º Fica vedada a permanência do veículo no pátio destinado a remoção
e apreensão de veículos, após o cumprimento da ordem judicial .
Art . 11 . Na liberação de veículo por ordem judicial, apresentada pelo
interessado deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - identificação da pessoa autorizada a receber o veículo, conforme
constar na ordem judicial, através de apresentação de documento de
identidade ou outro equivalente;
II - descrição do bem no corpo da ordem apresentada, conforme prevê
o artigo 841, do Código de Processo Civil Brasileiro;
III - original ou cópia autenticada em Tabelionato ou Cartório Judicial,
da ordem apresentada;
§1º Não satisfeitos todos os requisitos previstos neste artigo, o veículo
continuará retido, até que sejam atendidas as referidas exigências .
§2º Incumbe ao servidor que cumprir a determinação judicial lançar as
informações, especificadas neste artigo, nos Sistemas informatizados
do DETRAN/MG.
Art . 12 . A autoridade policial responsável pela investigação criminal e
que tem interesse na manutenção da apreensão do veículo automotor,
deverá incluir o impedimento administrativo .
Art . 13 . O veículo removido ao depósito em decorrência de infração
penal somente será liberado à pessoa designada na autorização expedida pela Autoridade Policial responsável .
Parágrafo único . O despacho em Ocorrência Policial de remoção do
veículo não é documento hábil para a sua liberação, devendo sempre ser
apresentada a Autorização expedida pela Autoridade competente .
Art . 14 . Na liberação de veículo apreendido, somente por infração
penal, a Autoridade Policial competente pela Investigação poderá isentar os valores referentes à remoção e estada no ato da liberação, consignando esta situação na Autorização;
§ 1o A validade da Autorização expedida, conforme previsto no caput,
vence no primeiro dia útil posterior à data da sua expedição .
§ 2o Para a liberação de veículo envolvido em infração penal deverá
ser apresentado o documento de licenciamento anual vigente (CRLv) .
Caso não apresentado, o veículo poderá ser liberado, desde que transportado por guincho contratado pelo proprietário ou representante legal
devendo ser preenchido e assinado o termo de responsabilidade constante na autorização .
Art . 15 . A remoção, a guarda e a liberação de veículo automotor objeto
material dos crimes de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato,
receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos, respectivamente, nos artigos 155, 157, 168, 171, 180 e
311, do Código Penal Brasileiro, regem-se pelo disposto nesta Instrução Normativa e na legislação vigente .
Art . 16 . Os dados dos veículos apreendidos e recolhidos ao pátio por
infração penal deverão ser inseridos pelo mesmo no Sistema de Apreensão e Leilão de veículo automotor- SIAL, na data de entrada no pátio .
Art. 17. É atribuição do DETRAN/MG notificar o proprietário do veículo automotor apreendido, objeto de infração penal descrita no art .15,
desta Portaria, de sua recuperação .
§1o Sendo devolvida a notificação sem o efetivo recebimento por parte
do proprietário do veículo automotor apreendido, será notificado por
edital na forma da Lei .
§2o A notificação de que trata este artigo não exime o pátio da comunicação de localização a ser enviada ao proprietário do veículo automotor
apreendido quando de seu ingresso no mesmo .
Art . 18 . Os casos previstos no art .15, desta Portaria, se enquadram na
reserva de 20% (vinte por cento) das vagas existentes para a remoção
e guarda, em depósito, de veículos decorrentes das atividades de Polícia Judiciária .
Art . 19 . Incumbe a autoridade policial do local onde foi recuperado o
veículo baixar o(s) impedimento(s) de furto e roubo existentes no seu
prontuário, desde que comprovada à originalidade do veículo, através
de vistoria, assim como verificada a documentação que permita a sua
liberação .
Parágrafo único . A documentação exigida no caput deste artigo, para
a liberação do veículo, consiste no Auto de Vistoria, com identificação dos seus agregados e a informação sobre originalidade do automotor, REDS de Furto e Roubo, REDS de localização, Auto de Apreensão, Auto de Restituição (Auto de Depósito ou Alvará de Liberação
Eletrônica) .
Art . 20 . As normas de funcionamento do Pátio para recebimento de
veículos objeto de infração penal deverão atender aos procedimentos
no Sistema SIAL .
Art . 21 . Todos os documentos referidos nesta Instrução deverão ser
apresentados ao Setor competente de liberação de veículo das unidades
Policiais em sua forma original ou por cópias autenticadas em Tabelionato, ou Cartório Judicial, devendo ser arquivados em local apropriado
pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos .
Parágrafo único . O arquivo digital da documentação descrita no caput
poderá ser implementado por meio de módulo no SIAL, estruturado no
Projeto DETRAN sem papel .
Art. 22. Se houver suspeita ou indícios de falsificação dos documentos
apresentados para a liberação de veículos, deverá o funcionário do pátio
comunicar o fato imediatamente à Autoridade Policial .
Art. 23. O Certificado de Registro de Veículo (CRV) poderá ser adotado
para liberação do veículo automotor apreendido, desde que atendidas
as seguintes condições:
I B- apresentação do CRv (Recibo de Compra e venda) devidamente
preenchido e com a firma do proprietário legal e do adquirente reconhecidas por Tabelião;
II - efetuar o pagamento da taxa de transferência do registro do veículo
para seu nome, quando o CRv datar de mais de 30 (trinta) dias .
Art . 24 . Nos casos em que não for possível realizar a regularização
mecânica (reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento) e documental do veículo nas dependências do pátio responsável pelo depósito, a