TJMG 18/11/2016 -Pág. 9 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Superintendências
Regionais da Fazenda
SRF II - Belo Horizonte
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
AF/3º/NIVEL/LAGOA SANTA/SRF/II-BH
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, § 1º, do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto
nº 44.747/08, ficam os contribuintes abaixo indicados, por estarem em
local ignorado, incerto ou inacessível, intimado da lavratura da Notificação de Lançamento abaixo relacionada.
Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o prazo
para liquidação do crédito tributário junto a esta repartição fazendária
localizada à Rua Acadêmico Nilo Figueiredo, nº. 555 – 2º piso - Centro – Lagoa Santa -MG.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça fiscal em
referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa
(inciso v, art. 102 do RPTA) e que a falta de pagamento, nos termos
desta intimação, implicará em inscrição da dívida ativa e cobrança judicial do crédito tributário integral.
Notificação de Lançamento: 01.000424022-11
Contribuinte: Soraya Martins Pacheco
CPF: 419.791.506-30
Endereço: Rua Ana Gonçalves, nº 54 – Bairro Palmital
Lagoa Santa – MG -CEP: 33.400-000
Coobrigado: BV Financeira S/A – Crédito, Financ.e
Investimento CNPJ: 01.149.953/0001-89
Avenida das Nações Unidas, nº 471- Bairro Vila Gertrudes
São Paulo– SP- CEP:04.794-000
Lagoa Santa, 16 de novembro de 2016.
Geraldo Gomes Ribeiro
Chefe AF/Lagoa Santa-3º Nível
SUPERINTENCIA REG. DA FAZENDA II – BELO HORIZONTE
AF/2º NÍVEL/SANTA LUZIA - SRF-II
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10, § 1º, do RPTA, aprovada pelo Decreto
44.747/08, fica(m) o(s) sujeito(s) passivo(s) responsável(s) abaixo
indicado(s) intimado(s) a promover, no prazo de 30(trinta) dias, a contar desta publicação, intimado(s) da lavratura do(s) Auto(s) de Infração
abaixo relacionado(s). Informamos que é de 30(trinta) dias, a contar
desta publicação, o prazo para liquidação do crédito tributário junto a
esta repartição fazendária localizada na Rua Direita, 193 Centro Santa
Luzia MG. Ocorrendo o pagamento integral ou entrada previa de parcelamento, as multas exigidas poderão ser passiveis de redução, de acordo
com percentuais previstos na legislação tributária.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à(s) peça(s)
fiscal(is) em referência por se tratar de crédito tributário de natureza
não contenciosa (caput do artigo 102 do RPTA) e que a falta de pagamento ou parcelamento nos termos desta intimação, implicará inscrição
em dívida ativa e cobrança judicial do crédito tributário integral.
Auto de Infração/PTA Nº: 01.000558844.64
Sugeito(s) Passivo(s): Marcio Costa Silva – ME
Inc. Est. 001.138617.00-54
End.: Rodovia MG 10, S/Nº - KM 96 – Cardeal Mota - Santa do Riacho – MG
Sujeito(s) Passivo(s) Coobrigado: Marcio Costa Silva
CPF: 402.720.796-34
End.: Rua José Gonçalves de Oliveira, 84 – Canaa – Sete Lagoas
– MG
Santa Luzia, 16 de novembro de 2016.
Marlete de Fátima Ribeiro Perácio - Masp. 0324008-2
Chefe da AF/2º Nível/Santa Luzia.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA - II/BH
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/1º NÍVEL/ BH-1
COMUNICADO Nº 051/2016
Comunicamos às demais repartições e aos contribuintes em geral que
ficam declarados inidôneos nos termos do artigo 7.º da Resolução
4.182, de 21 de janeiro de 2010, os documentos fiscais emitidos em
nome da (s) empresa (s) relacionada (s) a seguir:
1- Diskbebidas Revendedora de Bebidas Ltda.
IE: 062.804548.00-16 - CNPJ: 41.731.050/0001-26
Endereço: Rua Tavares Bastos, 183 LT A Cidade Jardim – Belo Horizonte - MG
Motivo: Encerramento Irreg. Atividade Inexistência de Fato Estabelecimento Suspensão ou Baixa Ex-ofício de Inscrição.
Base Legal: Artigo 134, inciso III, RICMS aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Todos os documentos fiscais emitidos a partir de 14/10/1994 autorizados ou não até 08/11/2016.
Ato Declaratório nº 13.062.116.000828 de 11/05/1998.
Altera a publicação de 13/06/1998, Comunicado nº 090/1998.
2 – Siqueira Artiaga & Cia Ltda.
IE: 062.916082.00-62 – CNPJ: 00.095.037/0001-40
Endereço: Rua Fernandes Tourinho, 137 LJ Funcionários – Belo Horizonte – MG.
Motivo: Encerramento Irreg. Atividade Inexistência de Fato Estabelecimento Suspensão ou Baixa Ex-ofício de Inscrição.
Base Legal: Artigo 134, inciso III, RICMS aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Todos os documentos fiscais emitidos a partir de 01/06/1996 autorizados ou não até 20/09/2016.
Ato Declaratório nº 13.062.114.000785 de 18/09/1997.
Altera a publicação de 10/10/1997, Comunicado nº 133/1997.
Belo Horizonte, 16 de novembro de 2016.
Cristiano Valdir H.E. da Silva
Chefe da AF/1º NÍVEL / BH-1
17 897982 - 1
SRF I - Divinópolis
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
I DIVINÓPOLIS
Administração Fazendária 3º Nível Bom Despacho
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, por estar em lugar ignorado, incerto, inacessível ou ausente
do território do Estado e não sendo possível a intimação por via postal,
fica(m) o(s) sujeito(s) passivo(s) responsável(s) e o(s) coobrigado(s)
abaixo indicado(s) intimado(s) da lavratura do(s) Auto(s) de Infração
abaixo relacionado(s). Informamos que é de 30(trinta) dias, a contar
desta publicação, o prazo para liquidação do crédito tributário junto
a esta repartição fazendária localizada na Rua Dr. José Gonçalves, nº
17 – sala 110 – Centro - Bom Despacho/MG. Ocorrendo o pagamento
integral ou entrada previa de parcelamento, a multa será reduzida a
30% (trinta por cento) nos 10 (dez) primeiros dias e a 45% (quarenta
e cinco por cento) após findo o prazo anterior e antes de sua inscrição
em Dívida Ativa.
Em de acordo com disposto no art. 2º da Lei 19971/2011, a Advocacia
Geral do Estado, após inscrição do Crédito Tributário em Dívida Ativa,
poderá protestar extrajudicialmente a Certidão da Dívida Ativa e inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência
em relação à Adm. Pública de MG, ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça fiscal em
referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa
(caput do artigo 102 do RPTA) e que a falta de pagamento ou parcelamento nos termos desta intimação, implicará na inscrição em dívida
ativa e cobrança judicial do crédito tributário integral.
Auto de Infração/PTA Nº: 01.000568557-27
Sujeito Passivo: STAÇÃO MODAS COMÉRCIO DE ARTIGOS DO
VESTUÁRIO LTDA – ME
I.E: 001.085129.09-57
End.: Rua das Antilhas, nº 300 – B. Dom Joaquim – Bom Despacho/
MG – CEP 35.600-000.
Coobrigados:
ANDREIA CRISTINA PINTO DA CUNHA ARISTIDES OLIVEIRA
- CPF: 985.331.266-20
End.: Rua Francisco Ribeiro de Resende, nº 300 – Bairro São José –
Bom Despacho/MG – CEP 35.600-000.
WELLINGTON ARISTIDES DE OLIVEIRA - CPF: 858.357.226-72
End.: Rua Gustavo Capanema, nº 75 – Bairro São José – Bom Despacho/MG – CEP 35.600-000.
Bom Despacho 17 de novembro de 2016.
Rafael de Oliveira Gomes – Chefe da AF/3º Nível/Bom Despacho
17 897986 - 1
SRF I - Governador Valadares
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA I
Administração Fazendária de Governador Valadares
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, § 1º, do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/08,
fica o sujeito passivo abaixo identificado intimado a promover, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o pagamento do crédito
tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, por meio
de DAE, ou a parcelá-lo, nos termos da legislação vigente, ou ainda
impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário.
A falta de pagamento ou de parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça fiscal para inscrição em Dívida
Ativa e execução judicial. Ocorrendo pagamento integral ou entrada
prévia de parcelamento, as multas exigidas poderão ser passíveis de
redução de acordo com percentuais previstos em legislações pertinentes (Lei 15.273/04). Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, na
Administração Fazendária a que estiver circunscrito o sujeito passivo
ou na Administração Fazendária de Governador Valadares, localizada
na Rua Peçanha, n.º 662 - 9.º andar - Centro, em Gov. Valadares - MG,
acompanhada da Taxa de Expediente a que se refere o item 2.21 da
Tabela A, anexa à Lei 6.763/75, quando devida, sob pena do impugnante ser considerado desistente da impugnação.
-PTAS/AI 01.000581439.61, 01.000581415.60, 01.000581281.21,
01.000581357.05 e 01.000581377.83 DE 07/10/2016 – Sujeito Coobrigado: NASSER IBRAHIM FARACHE (CPF: 039.549.028-69): end.:
Rua João Croce-nº 1179-Bairro Jardim Shangri-la - CEP: 17054-638BAURU- SP
Gov. Valadares, 16 de novembro de 2016.
PAULO CARNEIRO JÚNIOR
Chefe da AF/2º NÍVEL DE GOV.VALADARES
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA I
Administração Fazendária de Resplendor
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, § 1º, do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/08,
fica o sujeito passivo abaixo identificado intimado a promover, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o pagamento do crédito
tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, por meio
de DAE, ou a parcelá-lo, nos termos da legislação vigente, ou ainda
impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário. A falta de pagamento ou de parcelamento, no prazo citado, bem
como a decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública
Estadual, implica o encaminhamento da peça fiscal para inscrição em
Dívida Ativa e execução judicial. Ocorrendo pagamento integral ou
entrada prévia de parcelamento, as multas exigidas poderão ser passíveis de redução de acordo com percentuais previstos em legislações
pertinentes (Lei 15.273/04). Na hipótese de impugnação, esta deverá
ser apresentada pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o sujeito
passivo ou na Administração Fazendária de Resplendor localizada na
Rua Benedito Quintino, 30 - Centro, em Resplendor - MG, acompanhada da Taxa de Expediente a que se refere o item 2.21 da Tabela A,
anexa à Lei 6.763/75, quando devida, sob pena do impugnante ser considerado desistente da impugnação.
PTA Nº: 01.000588046-23 de 13/10/2016.
Sujeito Passivo: Bruno Novais Cabral - CPF: 041.302.286-25
ENDEREÇO: Rua Travessa São José. 91 apto 102 – Bairro: São
Vicente – Resplendor MG
Resplendor, 17 de novembro de 2016.
PAULO CARNEIRO JÚNIOR
Chefe da AF/3º NÍVEL DE RESPLENDOR
17 897991 - 1
SRF I - Ipatinga
EDITAL 009.864/2016
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
INTIMAÇÃO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos III, IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os
arts. 96, incisos IV e V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo
Decreto nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados,
representados por seus sócios INTIMADOS a apresentar na Administração de sua circunscrição, no prazo de 10(dez) dias, contados da data
de publicação desta, toda a documentação fiscal em seu poder, especialmente os talonários de notas fiscais, sob pena de serem os mesmos
declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, nos termos da Resolução nº. 4.182/10 e terem suas inscrições canceladas de ofício, com base
no disposto no art. 108, inciso II, alíneas “b” e “c” do RICMS/02.
Município de Barão De Cocais.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
001826166.00-01 CONSTRUTORA DERBY SANTOS LTDA - ME
001105497.00-17 DROGARIA MINEIRA S/ML LTDA - ME
002781191.00-04 COMERCIAL FOKUS METAIS E ELETRICOSEIRELI - ME
572099499.00-42 COMERCIAL A R LTDA - ME
001579513.00-28 M & M EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS
LTDA - ME
002550711.00-42 ACASSIA DIAS MAGALHAES ROCHA
05793322680
054640645.00-36 BRUMAL ENGENHARIA LTDA - ME
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016.
Chefe de Unidade: Solange Gomes Luzia Duarte
17 897995 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SRF- I/JUIZ DE FORA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL DE CARANGOLA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/ impugnação do
crédito tributário constituído mediante PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável a Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na rua Marechal Deodoro, 333 – centro – Carangola –MG.
PTA Nº: 01.000613650-07
SUJEITO PASSIVO: ESCOLA GARATUJA LTDA - ME
CNPJ: 26.114.678/0001-99
Av. Machado de Assis, 172 – Triângulo – Carangola/MG CEP: 36800000
Carangola, 16 de novembro de 2016.
Geraldo Antonio Lopes - Chefe AF/2º Nível/Carangola
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL FAZENDA I JUIZ DE FORA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA / 2º
NÍVEL LEOPOLDINA INTIMAÇÃO
Ficam os sujeitos passivos abaixo intimados a promoverem, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação dos créditos tributários constituídos mediante os
PTA’S a seguir relacionados, nos termos da legislação vigente, sob
pena de revelia e reconhecimento dos créditos tributários, circunstância
em que as peças fiscais serão encaminhadas para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Avenida
Getúlio Vargas, nº 856, Centro - Leopoldina – MG.
PTA: 01.000569409-53
Sujeito Passivo: Benjamin Santos Gourmet Ltda
IE: nº 001.628734.00-53
Endereço: Rua Cambuquira, nº 1566 – Bairro Carlos Prates – Belo
Horizonte/MG – Cep.30.710.550.
Coobrigado: Carlos Eduardo Vieira
CPF: 969.837.286-53
Endereço: Avenida Portugal, nº 533, APT. nº 303, Bloco 3 – Bairro Itapoa – Belo Horizonte/MG – Cep.31.710.400.
PTA: 01.00569842-76
Coobrigado: Alexandre Ferreira da Silva
CPF: 046.668.896-20
Endereço: Rua Doutor Brochado, nº 1080, Loja 148 – Bairro Vera Cruz
– Belo Horizonte/MG – Cep. 30.285.140.
Coobrigado: Anderson Matildes Ferreira
CPF: 068.466.596-41
Endereço: Rua Henrique Dias, nº 116 – Bairro Aparecida – Belo Horizonte/MG – Cep. 31.235.210.
PTA: 01.000569801-31
Coobrigado: Henrique Bocelli Falcone Nunes Soares
CPF: 071.943.566-86
Endereço: Rua Eurita, nº 791, Casa 2 – Bairro Santa Tereza – Belo
Horizonte/MG – Cep. 31.010.210.
PTA: 01.000569909-42
Sujeito Passivo: CRG Lanchonete & Sorveteria Ltda
IE: 001.457656.00-69
Endereço: Rua Contagem, nº 1429, Loja 03 – Bairro Santa Ines – Belo
Horizonte/MG – Cep. 31.080.255.
Coobrigado: Celson Alves Silva
CPF: 497.795.596-04
Rua Carmesia, nº 95, APT. nº 101 – Bairro Santa Inês – Belo Horizonte/
MG – Cep. 31.080.170.
PTA: 01.000570059-56
Coobrigado: Anderson Matildes Ferreira
CPF: 068.466.596-41
Endereço: Rua Henrique Dias, nº 116 – Bairro Aparecida – Belo Horizonte/MG – Cep. 31.235.210.
PTA: 01.000570972-90
Coobrigado: José Ricardo Silva Machado
CPF: 008.871.006-86
Endereço: Rua Iporanga, nº 280 – Bairro Vila Perola – Contagem/MG
– Cep. 32.110.060.
PTA: 01.000567977-35
Sujeito Passivo: Andrea de Oliveira Silva – ME
IE: 001.020767-0099
Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, nº 820 Bairro Industrial –
Contagem/MG Cep. 32.230-090
Leopoldina, 16 de novembro de 2016
Tania Mara Nogueira Nery – Chefe
Administração Fazendária 2º Nível Leopoldina.
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000607442-09
Autuados: ALIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS
LTDA - ME
IE: 002.114981.00-25
CNPJ: 17.748.603/0001-79
Avenida dos Andradas, 430-Loja 4- Centro/Morro da Glória- Juiz de
Fora-MG.
e WALISSON CESAR PRATA DE AQUINO, CPF:852.293.426-68,
Rua R Prefeito Jose Jacinto de Oliveira, 56-Cond. Miragem-Simão
Pereira-MG
Juiz de Fora, 16 de novembro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000618883-28
Autuados: JESIANE ALVES DA SILVA - ME
IE: 062.132500.00-50
CNPJ: 04.518.480/0001-38
Rua Maria, 27 loja –Santa Maria-Belo Horizonte-MG.
e JESIANE ALVES DA SILVA, CPF:040.631.546-96,
Rua Martins Fontes, 100-Santa Maria-Belo Horizonte-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
04518480/05367210/081116, lavrado em 08/11/2016, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000618883-28. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é fevereiro/2012. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
– Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 16 de novembro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000584505-11
Autuados: ANTONIO JASPER MAGALHAES - ME
IE: 001.114536.00-50
CNPJ: 10.694.498/0001-93
Avenida Costa e Silva, 74, Loja 01–Menezes (Justinopolis)-Ribeirão
das Neves-MG.
e ANTONIO JASPER MAGALHAES, CPF:038.945.876-79,
Rua Apostolo Paulo, 745-Maria Helena (Justinopolis)-Ribeirão das
Neves-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
10694498/05367210/241016, lavrado em 24/10/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000584505-11. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
sexta-feira, 18 de Novembro de 2016 – 9
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é fevereiro/2011. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
– Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 16 de novembro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000608309-03
Autuados: JF CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
IE: 002.020582.00-18
CNPJ: 16.788.841/0001-64
Rua Coronel Vidal, 319-Loja 01-Mariano Procópio-Juiz de Fora-MG.
CLEBERSON GONÇALVES MOTA, CPF:011.862.246-30,
Rua Coronel Vidal, 319-Loja 01-Mariano Procópio -Juiz de Fora-MG
JÚLIO CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF: Rua Izolino Gonçalves Coelho, 414-Santos Dumont-Juiz de Fora-MG
WANESSA APARECIDA DE OLIVEIRA MOTA, CPF: Rua Maria
Luiza Tostes, 308-Casa 04-Esplanada-Juiz de Fora-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
16778841/05367210/251016, lavrado em 25/10/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000608309-03. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o §
6º, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de
apuração inicial, considerado para fins de exclusão, é abril/2013. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
– Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 16 de novembro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000559956-73
Autuados: LOULITA BOUTIQUE LTDA. - ME
IE: 002.501984.00-76
CNPJ: 05.593.636/0001-08
Rua Platina, 1.287-Letra B-Calafate-Belo Horizonte-MG.
e SARA JABURUNA, CPF: 059.661.126-90,
Rua Atenas, 25/201-Prado-Belo Horizonte-MG,
e ALESSANDRA ALVES DOS REIS, CPF: 700.268.296-22, Rua Platina, 1.287-Calafate-Belo Horizonte-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
05593636/05367210/300916, lavrado em 30/09/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000559956-73. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o §
6º, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de
apuração inicial, considerado para fins de exclusão, é abril/2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
– Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 16 de novembro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000597687-28
Autuados: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA - ME
IE: 001.007990.00-46
CNPJ: 07.756.244/0001-48
Rua Benjamin Constant, 283 - Centro-Juiz de Fora-MG.
e MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF:209.807.366-68,