TJMG 11/10/2017 -Pág. 28 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
28 – quarta-feira, 11 de Outubro de 2017 Diário do Executivo
Minas Gerais - Caderno 1
Processo nº 41.706
Relatora: Suely Duque Rodarte
Parecer nº 564/2017
Aprovado em 29.8.2017
Processo nº 33.822
Relatora: Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
Parecer nº 566/2017
Aprovado em 25.9.2017
Processo n° 35.155
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 582/2017
Aprovado em 26.9.2017
Processo n° 39.352
Relatora: Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
Parecer nº 599/2017
Aprovado em 27.9.2017
Manifesta-se sobre a vida escolar de Maria de Lourdes Moreira Sales,
da cidade de Montes Claros.
I – Histórico
Por meio de documento recebido neste Conselho em dezembro de
2016, a consulente, cujo nome é declinado na ementa, solicita “as devidas providências para a emissão do certificado de habilitação e conclusão de curso em Magistério”.
Nas suas alegações, a interessada argumenta que:
- concluiu a habilitação profissional de Magistério de 1° Grau (Professor de 1ª à 4ª série) integrada ao atual Ensino Médio, no Instituto Norte
Mineiro de Educação, sediado em Montes Claros, hoje extinto;
- na atualidade, participa do processo de seleção promovido pelo
SESC/MG para o cargo de Auxiliar de Administração que, vencida
com sucesso a 1ª etapa, o certame terá continuidade em uma próxima
etapa, quando deverá comprovar conclusão do Magistério de 1° Grau,
por meio do diploma respectivo;
- por se tratar de escola extinta, dirigiu-se à SRE de Montes Claros
que, por ausência de registros escolares, forneceu à interessada histórico escolar e declaração de ter ela cursado em 1982 e 1983 a 2ª e 3ª
séries da referida habilitação;
- não logrando êxito em suas incursões, a interessada dirigiu-se a este
Conselho a fim de que o órgão promova gestões para a “emissão do certificado de habilitação e conclusão do ensino técnico em Magistério.
Objetivando resposta à consulente, o CEE, mediante Ofício nº 2.000,
de 21.12.2016, argúi a SRE de Montes Claros sobre os fatos relatados,
a qual remeteu, sem maiores explicações, cópia do histórico escolar
parcial da ex-aluna do extinto Instituto Norte Mineiro de Educação,
inclusive já exibido no processo.
II – Mérito
Em resumo, a consulente solicita parecer formal deste CEE que possibilite a emissão do diploma de conclusão da habilitação Magistério
de 1º Grau (Professor de 1ª a 4ª série), cuja trajetória acha-se demonstrada no histórico escolar parcial integrante do processo. Ainda que não
registre todo o percurso escolar, referido documento, confirma o término da 2ª e da 3ª série do curso em 1982 e 1983.
É seguramente intrigante que a consulente, embora alegue ter concluído antigo Ensino de 2º Grau com a habilitação profissional de Magistério de 1º Grau (Professor de 1ª à 4ª série), não dispondo do diploma
que ateste sua titularidade, recorra a este Conselho para que o órgão,
à vista do “histórico escolar parcial” da formação obtida, nos anos de
1982 e 1983, determine a expedição, pela SRE de Montes Claros, do
documento por ela denominado “certificado de habilitação e conclusão
do curso técnico em Magistério”, obtido ainda na vigência da Lei n°
5692/1971, vigente até no ano de 1996.
Embora citações como essa, de natureza regressiva, já pertençam ao
arquivo histórico do direito educacional brasileiro, é lícito afirmar, com
toda a certeza, que o título de professores primários (nomenclatura
antiga) obtido na vigência da mencionada Lei federal nº 5692/71, resultou na aplicação do currículo organizado em 03 (três) séries, com carga
horária mínima de 2400 horas, assim resumida:
- Educação Geral (disciplinas –
Núcleo Comum e art. 7º) ...........................
960
- Formação Especial
(conteúdos profissionalizantes/estágio) ......................
900
- Educação Geral Instrumentalizada .............................................. 540
- Total de horas do curso .............................................................. 2.400
Posteriormente, na década de 80, este Conselho fez editar Catálogo
contendo o elenco de matérias e respectivas cargas horárias das habilitações profissionais que compunham o setor primário, secundário e
terciário da economia onde figurava o Magistério de 1º Grau (Professor
de 1ª à 4ª série). Fica assim definida para o Sistema a jornada referente
à formação do professor primário:“Mínimo de 2.200 horas, sendo 900
das matérias profissionalizantes, com pelo menos 90 horas de estágio”.
Do confronto do histórico escolar constante do processo, com o
esquema legal que regulamentava, nos idos de 1971/1995, a formação
do professor de 1ª à 4ª série, a situação de escolaridade de Maria de
Lourdes, comprovada nos autos, registra os seguintes dados:
Manifesta-se sobre pedido de renovação de reconhecimento do Curso
Técnico em Farmácia ministrado pelo Centro Politécnico, Treinamento,
Ensino e Pesquisa, no município de Patos de Minas, mantido pela entidade Centro Politécnico, Treinamento, Ensino e Pesquisa Ltda.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente
à renovação de reconhecimento do curso Técnico em Farmácia ministrado pelo Centro Politécnico, Treinamento, Ensino e Pesquisa, no
município de Patos de Minas, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
É o parecer.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Recredenciamento da entidade Desafio Jovem Peniel de Uberlândia e renovação do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos
iniciais) ministrado pelo Instituto Peniel de Ensino, no município de
Uberlândia.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente ao pedido de recredenciamento da entidade Desafio Jovem
Peniel de Uberlândia e se manifeste favoravelmente à solicitação de
renovação do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais)
ministrado pelo Instituto Peniel de Ensino, no município de Uberlândia,
ambos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2017.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Mudança de entidade mantenedora do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio ministrados pelo Colégio Anglo de Sete Lagoas, no município
de Sete Lagoas.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho tome conhecimento da
mudança de entidade mantenedora do Ensino Médio ministrado pelo
Colégio Anglo de Sete Lagoas, do município de Sete Lagoas, passando
do Centro de Ensino Darwin de Sete Lagoas Ltda – ME para o Centro
de Ensino CEFAP de Sete Lagoas Ltda – EPP.
À Câmara do Ensino Fundamental para pronunciamento.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Pronunciamento da Câmara do Ensino Fundamental
A Câmara do Ensino Fundamental toma conhecimento da mudança de
entidade mantenedora do Ensino Fundamental ministrado pelo Colégio
Anglo de Sete Lagoas, do município de Sete Lagoas, que passa da entidade Centro de Ensino Athenas de Sete Lagoas Ltda – EPP para a entidade Centro de Ensino CEFAP de Sete Lagoas Ltda – EPP.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2017.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Série
1ª
Ano/Disciplinas
CH
-
-
Matemática
Educação Moral e Cívica
Educação Física
Língua Portuguesa e Literatura Brasileira
Fundamentos I e II
Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau
Didática / Prática de Ensino
Estágio
Total Parcial
72
36
108
108
144
108
252
30
858
LEM (Inglês)
Educação Moral e Cívica
Educação Física
Língua Portuguesa e Literatura Brasileira
Matemática
Fundamentos I e II
Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau
Didática / Prática de Ensino
Estágio
Sub total
72
36
108
108
72
252
72
180
60
960
1982
2ª
1983
3ª
Total Geral
1818
III – Conclusão
A recapitulação do modelo legal adotado para a formação do docente de
1ª à 4ª série (antigo professor primário), face aos dados constantes do
histórico juntado ao processo por Maria de Lourdes Moreira Sales, da
cidade de Montes Claros, permite concluir com segurança e razão não
dispor o Conselho Estadual de Educação de elementos jurídicos concretos que levem ao convencimento do órgão do direito líquido e certo
do que se postula neste processo, considerando a ausência da 1ª série do
curso e o déficit de carga horária acarretada em razão do lapso.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2017.
a) Suely Duque Rodarte – Relatora
Em reunião plenária realizada no dia 24 de julho de 2017, a Conselheira
Suely Duque Rodarte, relatora do processo, encaminhou voto no sentido de negar o pedido da requerente, tendo o Conselheiro Dias Xavier
pedido vistas dos autos, que recomendou emissão do certificado de conclusão do curso em questão.
Mais uma vez, foi solicitada vistas ao expediente, pela Conselheira
Lina Kátia Mesquita de Oliveira, que requereu “diligências e apurações
no sentido de buscar por lastros e indícios mínimos que comprovassem que a requerente teria cursado a 1ª série do 2º grau, o que, então,
ensejaria a possibilidade de análise de reenquadramento aos requisitos
legais e autorização de convalidação de estudos, resultando na emissão de documento que declarasse a conclusão do 2º grau (hoje ensino
médio).”
O Serviço de Inspeção da SRE de Montes Claros, após análise dos
documentos arquivados naquele órgão, apontou o seguinte:
- registros de recuperação da requerente, referentes ao 1º ano integrado
do 2º grau (disciplinas OSPB, Moral e Cívica, Geografia e História);
- grade curricular vigente, à época, datada de 1980;
- documentos microfilmados (listagem de alunos e respectivas notas,
que contempla o nome da requerente – Maria de Lourdes Moreira
Salles).
Consta, ainda, no processo, comprovação de:
- aprovação no núcleo comum do ensino de 2º grau;
- realização das três séries desse grau de ensino;
- realização da carga horária mínima de 2.200 horas.
Concluindo, a Conselheira Lina Kátia Mesquita de Oliveira reputa “dirimidas as dúvidas, levantados os fatos e as provas necessárias à concessão do pleito dentro da segurança jurídica e legalidade exigidas.”
Colocados em votação, foi considerado vencedor o voto da Conselheira
Lina Kátia Mesquita de Oliveira, devendo a SRE de Montes Claros
expedir o competente certificado de conclusão do curso de Magistério
de 1º Grau (1ª à 4ª série), de interesse da requerente Maria de Lourdes
Moreira Sales, da cidade de Montes Claros.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2017.
a) Lina Kátia Mesquita de Oliveira – Relatora
Processo nº 31.545
Relatora: Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
Parecer nº 570/2017
Aprovado em 25.9.201
Manifesta-se sobre pedido de renovação de reconhecimento do Curso
Técnico em Eletrônica ministrado pela Escola Técnica Profissional de
Itanhandu, no município de Itanhandu, mantida pelo Centro Educacional Padrão de Ensino Ltda.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente
à renovação de reconhecimento do curso Técnico em Eletrônica ministrado pela Escola Técnica Profissional de Itanhandu, no município de
Itanhandu, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
É o parecer.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Processo nº 39.711
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 575/2017
Aprovado em 26.9.2017
Reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pela
Escola Municipal Alberto Santos Dumont, sediada em Lagoa Santa.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao pedido de reconhecimento do Ensino Fundamental (anos
iniciais) ministrado pela Escola Municipal Alberto Santos Dumont,
localizada na Alameda dos Pequizeiros, nº 400, Residencial Visão, no
município de Lagoa Santa, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2017.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Processo n° 35.666
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 576/2017
Aprovado em 26.9.2017
Renovação do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais)
ministrado pela Escola Municipal Lucilla Gibram Cambraia, no município de Campo Belo.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao pedido de renovação do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pela Escola Municipal Lucilla Gibram
Cambraia, localizada na Av. Indianápolis, 325, Bairro Cidade Montesa,
no município de Campo Belo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2017.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Processo n° 37.409
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 577/2017
Aprovado em 26.9.2017
Renovação do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos finais)
ministrado pelo Colégio Equipe de Rio Casca, no município de Rio
Casca.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao pedido de renovação do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos finais) ministrado pelo Colégio Equipe de Rio Casca,
localizado na Rua Chiquinha Marcondes, 30, Bairro das Graças, no
município de Rio Casca, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2017.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Processo n° 27.827
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 578/2017
Aprovado em 26.9.2017
Recredenciamento da entidade LMC Silva & Cia Ltda – ME, mantenedora da Escola Pertinho da Natureza, no município de Visconde do
Rio Branco.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente ao pedido de recredenciamento da entidade LMC Silva & Cia
Ltda – ME, mantenedora da Escola Pertinho da Natureza, localizada
na Rua Coronel José Mesquita, 515, Bairro Chácara Correia Dias, no
município de Visconde do Rio Branco, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2017.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Processo n° 35.718
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 579/2017
Aprovado em 26.9.2017
Recredenciamento da entidade Escola Mundo Encantado Ltda – ME,
mantenedora da Escola Mundo Encantado, no município de Elói
Mendes.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente à solicitação de recredenciamento da entidade Escola Mundo
Encantado Ltda – ME, mantenedora da Escola Mundo Encantado,
localizada na Rua Batista de Melo, 446, Centro, no município de Elói
Mendes, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2017.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Processo n° 38.128
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 580/2017
Aprovado em 26.9.2017
Comunicação de alteração societária na entidade Instituto Pequeno
Príncipe Ltda – ME, mantenedora do Instituto Pequeno Príncipe, no
município de Governador Valadares.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho tome conhecimento
da comunicação relativa à alteração societária na entidade Instituto
Pequeno Príncipe Ltda – ME, mantenedora do Instituto Pequeno Príncipe, no município de Governador Valadares.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2017.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Processo nº 27.927
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 581/2017
Aprovado em 26.9.2017
Reconhecimento do Ensino Fundamental (anos finais) ministrado pela
Escola Municipal Santa Rita, do município de Januária.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao pedido de reconhecimento do Ensino Fundamental (anos
finais) ministrado pela Escola Municipal Santa Rita, no município de
Januária, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2017.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Processo n° 38.724
Relatora: Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
Parecer nº 586/2017
Aprovado em 26.9.2017
Comunicação de alteração societária na entidade Impacto Centro de
Ensino Ltda – ME, mantenedora do Impacto Centro de Ensino, no
município de Lavras.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho tome conhecimento da
alteração societária na entidade Impacto Centro de Ensino Ltda – ME,
mantenedora do Impacto Centro de Ensino, no município de Lavras.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Processo n° 29.782
Relatora: Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
Parecer nº 587/2017
Aprovado em 26.9.2017
Recredenciamento da entidade Centro de Ensino Enf-Ciência Ltda –
ME, mantenedora da Escola Enf-Ciência, no município de Carangola.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente à solicitação de recredenciamento da entidade Centro de Ensino
Enf-Ciência Ltda – ME, mantenedora da Escola Enf-Ciência, no município de Carangola, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Processo n° 29.905
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 594/2017
Aprovado em 27.9.2017
Alteração societária e recredenciamento da entidade Centro Educacional Nova Benfica EIRELI – ME, mantenedora do Centro Educacional
Nova Benfica, no município de Juiz de Fora.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho tome conhecimento
da comunicação relativa à alteração societária e responda afirmativamente à solicitação de recredenciamento da entidade Centro Educacional Nova Benfica EIRELI – ME, mantenedora do Centro Educacional
Nova Benfica, localizado na Rua Henrique Dias, 1.150, Bairro Nova
Benfica, no município de Juiz de Fora, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2017.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Processo nº 34.992
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 601/2017
Aprovado em 28.9.2017
Pedido de prorrogação do prazo do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pelo Instituto Rhema, sediado em
Santa Luzia.
Conclusão
Mediante o exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à prorrogação do prazo do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pelo Instituto Rhema, no município de
Santa Luzia, pelo período de 16.10.2016 a 31.12.2017, para fins exclusivos de regularização da vida escolar dos alunos.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2017.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
.
Processo nº 39.724
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 602/2017
Aprovado em 28.9.2017
Alteração societária e recredenciamento da entidade mantenedora e
reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pela
Escola Brincar e Aprender, sediada no município de Betim.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho tome conhecimento da
comunicação de alteração societária da entidade Centro de Educação
Espaço Brincar e Aprender Ltda. – ME, responda afirmativamente a
seu recredenciamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e se manifeste
pela prorrogação, até 31.12.2017, da autorização de funcionamento do
Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pela Escola Brincar e
Aprender, no município de Betim.
Antes de expirado esse prazo, a instituição deverá requerer, diretamente
a este Conselho, o reconhecimento dessa etapa da Educação Básica.
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2017.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Processo nº 41.885
Relatora: Suely Duque Rodarte
Parecer nº 595/2017
Aprovado em 27.9.2017
Processo n° 23.531
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 603/2017
Aprovado em 28.9.2017
Consulta sobre a posição da legislação educacional quanto à data limite
para matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental.
Conclusão
À vista do exposto e amparados pelas exposições legislativas tão bem
compiladas, cabe à Câmara do Ensino Fundamental reafirmar a análise
da Superintendência Técnica, manifestando-se no sentido de que, até
decisão em contrário, prevalece a sentença deferida pela instância judicial competente, que, por abranger, também, o Estado de Minas Gerais,
é aplicável a todos os estabelecimentos de ensino, quer da rede pública,
quer da rede particular, ficando, assim, possibilitada a matrícula de
crianças na Pré-Escola e no 1º ano do Ensino Fundamental, independentemente da data do aniversário.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2017.
a) Suely Duque Rodarte – Relatora
Reconhecimento do Ensino Fundamental (anos finais) ministrado pela
Escola Municipal Dona Aramita, no município de Lagoa Santa.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à prorrogação, até 31.12.2017, do prazo da autorização de
funcionamento do Ensino Fundamental (anos finais) ministrado pela
Escola Municipal Dona Aramita, no município de Lagoa Santa.
A instituição deverá requerer, diretamente a este Conselho, novo pedido
de reconhecimento dessa etapa da educação básica, cujo processo será
aqui arquivado, até a emissão de parecer conclusivo a respeito.
Considerando que o Ensino Fundamental (anos iniciais) funciona regularmente, este Conselho julga pertinente a unificação dos dois níveis
dessa etapa da educação básica, com a emissão de portaria única de
reconhecimento.
Este é o Parecer.
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2017.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Processo n° 38.878
Relatora: Suely Duque Rodarte
Parecer nº 596/2017
Aprovado em 27.9.2017
Recredenciamento da entidade Instituto Educacional Pequenos Pensadores Ltda – ME e reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pelo Instituto Educacional Pequenos Pensadores, no
município de Montes Claros.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente ao recredenciamento da entidade Instituto Educacional Pequenos
Pensadores Ltda – ME e se manifeste favoravelmente à prorrogação,
até 31.12.2017, do prazo da autorização de funcionamento do Ensino
Fundamental (anos iniciais) ministrado pelo Instituto Educacional
Pequenos Pensadores, localizado na Rua Gerânio, 64, Bairro Sagrada
Família, em Montes Claros.
Antes de expirado o referido prazo, a instituição deverá requerer, diretamente a este Conselho, o reconhecimento do curso, cujo processo será
aqui arquivado, até a emissão de parecer conclusivo a respeito.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2017.
a) Suely Duque Rodarte – Relatora
Processo nº 41.226
Relatora: Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
Parecer nº 597/2017
Aprovado em 27.9.2017
Alteração societária e recredenciamento da entidade mantenedora e
reconhecimento do Ensino Médio ministrado pelo Colégio Caminhar
BH, sediado nesta Capital.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho tome conhecimento da
alteração societária, responda afirmativamente ao pedido de recredenciamento da entidade Colégio Caminhar BH Ltda. – EPP e se manifeste favoravelmente à solicitação de reconhecimento do Ensino Médio
ministrado pelo Colégio Caminhar BH, no município de Belo Horizonte, ambos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Processo nº 30.600
Relatora: Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
Parecer nº 598/2017
Aprovado em 27.9.2017
Recredenciamento da entidade Sistema Podium de Educação Ltda.,
mantenedora do Sistema Podium de Educação, sediado no município
de Monte Azul.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente à solicitação de recredenciamento da entidade Sistema Podium
de Educação Ltda, mantenedora do Sistema Podium de Educação, de
Monte Azul, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
À Câmara do Ensino Fundamental, para pronunciamento.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Pronunciamento da Câmara do Ensino Fundamental
A Câmara do Ensino Fundamental acompanha o Parecer da Câmara
do Ensino Médio.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Processo n° 39.530
Relatora: Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
Parecer nº 606/2017
Aprovado em 28.9.2017
Reconhecimento do Ensino Médio ministrado pelo Colégio Sagrado
Coração de Jesus, no município de Cláudio.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à solicitação dereconhecimento do Ensino Médio ministrado
pelo Colégio Sagrado Coração de Jesus, no município de Cláudio, pelo
prazo de 05 (cinco) anos
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Processo n° 40.499
Relatora: Márcia Nogueira Amorim
Parecer nº 610/2017
Aprovado em 28.9.2017
Reconhecimento do Ensino Médio ministrado pelo Instituto Educacional Livre Ofício, no município de Itajubá.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à prorrogação, até 31.12.2017, do prazo da autorização de
funcionamento do Ensino Médio ministrado pelo Instituto Educacional
Livre Ofício, em Itajubá.
Antes de expirado esse prazo, a instituição deve requerer, diretamente a
este Conselho, o reconhecimento do referido curso, cujo processo será
aqui arquivado, até a emissão de parecer conclusivo a respeito.
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2017.
a) Márcia Nogueira Amorim – Relatora
Processo n° 32.611
Relatora: Suely Duque Rodarte
Parecer nº 612/2017
Aprovado em 28.9.2017
Recredenciamento da entidade Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Turmalina e reconhecimento do Ensino Fundamental
(anos iniciais) ministrado pela Escola Inclusiva REVIVER – APAE, no
município de Turmalina.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente ao recredenciamento da entidade Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais de Turmalina, por cinco anos, e se manifeste favoravelmente à prorrogação, até 31.12.2017, da autorização de funcionamento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pela Escola
Inclusiva REVIVER – APAE, de Turmalina, uma vez que este Conselho, em respeito às suas próprias normas, decidiu por não mais recomendar a convalidação de atos escolares praticados a descoberto.
Antes de expirado o prazo de prorrogação da autorização de funcionamento, ora concedido, a instituição deverá requerer, diretamente a este
Conselho, o reconhecimento do referido curso, cujo processo será aqui
arquivado, até a emissão de parecer conclusivo a respeito.
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2017.
a) Suely Duque Rodarte – Relatora