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TJMG - Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo - Página 11

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TJMG 18/10/2017 -Pág. 11 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 18/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 21/09/2017,
a prorrogação da disposição de SORAYA CORDEIRO ANDRADE
BRAZ, MASP 349751-8, lotada na Secretaria de Estado de Saúde, à
Prefeitura Municipal de Divinópolis/Unidade SUS de Divinópolis ,
pelo período de 01/01/2017 a 31/12/2018, para regularizar situação
funcional.
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 01/09/2017,
a prorrogação da disposição de ZILBERTA ALVES FERREIRA,
MASP 384230-9, lotada na Secretaria de Estado de Saúde, à Prefeitura
Municipal de Varzelândia/Unidade SUS de Varzelândia , pelo período
de 01/01/2017 a 31/12/2018, para regularizar situação funcional.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Pelo Conselho Estadual de Assistência Social
nomeia, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996,
alterado pelo art. 4° da Lei n° 19.444, de 11 de janeiro de 2011, e pelo
art. 172 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, a representante abaixo relacionada como membro junto ao Conselho Estadual de
Assistência Social - CEAS:
Representantes não Governamentais dos Conselhos Municipais de
Assistência Social:
Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS- do município de
São Francisco de Paula
VANÉRIA MARIA DE RESENDE, em substituição a RAQUEL
FRANCISCA FERREIRA SILVA, Titular.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
no exercício da competência prevista no artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no inciso
I do art. 252 c/c inciso I do artigo 257 da Lei nº 869, de 5 de julho de
1952, bem como o que consta do Processo Administrativo Disciplinar
instaurado pela Portaria SCA nº 165/2014, no âmbito da ControladoriaGeral do Estado, acolhe as conclusões exaradas pela Comissão Processante e pelo Corregedor-Geral e aplica a penalidade de cassação
de aposentadoria a MARIA APARECIDA DOS REIS, MASP nº
363.250-2, pela prática, quando em atividade, da transgressão disciplinar prevista nos artigos 216, incisos V e VI; artigo 217, inciso IV; artigo
249, inciso III; artigo 250, inciso V, todos da Lei n° 869, de 1952.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE GOVERNO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA
DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
PRISIONAL
no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato publicado em
17/10/2017, pelo qual VANILDA LIMA DE SOUZA, MASP
1432874/4, foi exonerada do cargo DAD-4 PS1100402 da Secretaria de
Estado de Administração Prisional.
no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato publicado em
17/10/2017, pelo qual LUIMAR DE BATTISTI JUNIOR, MASP
1198169/3, foi nomeado para o cargo DAD-4 PS1100402 da Secretaria
de Estado de Administração Prisional.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO
SUPERIOR
Pela Universidade Estadual de Montes Claros
usando da competência delegada pelo art. 4º do Decreto nº 45.055, de
10 de março de 2009, autoriza, nos termos do art. 76 da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, a servidora abaixo relacionada, lotada na Universidade Estadual de Montes Claros, a afastar-se de suas atribuições,
no período de 22/10/2017 a 29/10/2017, para participar do I Seminário
Internacional de Investigação em Arte e Cultura Visual, em Montevidéu/Uruguai, sem prejuízo do vencimento e vantagens do cargo, ficando
vedado o pagamento de demais despesas vinculadas ao mesmo:
JUÇARA DE SOUZA NASSAU/MASP 457721-9/PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR - PES.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
retifica o ato de nomeação de CAROLINA GUIMARÃES
MOREIRA PAGNAN, da Secretaria de Estado de Saúde, publicado
em 06/10/2017: onde se lê “CAROLINA GUIMARÃES MOREIRA”,
leia-se “CAROLINA GUIMARÃES MOREIRA PAGNAN”.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
retifica o ato de Revogação de ALBERT XAVIER FREITAS, da
Secretaria de Estado de Segurança Pública, publicado em 04/10/2017:
fazendo constar no texto original “a contar de 02/10/2017”.
retifica o ato de Exoneração de ALBERT XAVIER FREITAS, da
Secretaria de Estado de Segurança Pública, publicado em 04/10/2017:
fazendo constar no texto original “a contar de 02/10/2017”.
17 1019832 - 1

Secretaria de Estado
de Governo
Secretário: Odair José da Cunha

Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV/ SETOP Nº
001, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017
Regulamenta o Decreto nº 47.235, de 11 de agosto de 2017, que cria
o Projeto Mais Asfalto vinculado ao Programa Apoio ao Desenvolvimento Municipal, a Captação e Coordenação da Transferência de
Recursos e ao Programa Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual,
Municipal e Regional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO e o SECRETÁRIO
DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, no uso da
atribuição prevista no art. 93, §1º, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 47.235, de 11 de agosto de 2017,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O Projeto Mais Asfalto, de natureza intersetorial, tem como
objetivo promover o desenvolvimento integrado e regional por meio de
obras e serviços de engenharia relacionados a melhorias na mobilidade
urbana e rural e à ampliação de infraestrutura logística dos municípios,
bem como otimizar a aplicação de recursos financeiros.
§ 1º – A Secretaria de Estado de Governo – Segov – deliberará os municípios beneficiados e os quantitativos para atendimento no âmbito do
Projeto Mais Asfalto, considerando critérios de regionalização, inclusive indicadores de desenvolvimento humano, de vulnerabilidade
social, de infraestrutura municipal, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º – O município beneficiado será comunicado sobre os limites de
quantitativo para atendimento, nos termos do § 1º deste artigo, e dos
prazos para apresentação da proposta e da documentação para formalização dos instrumentos jurídicos.
Art. 2º – A transferência de recursos financeiros, bens móveis e materiais e o apoio técnico e institucional no âmbito do Projeto Mais Asfalto
observará os beneficiários e os objetivos do Programa Apoio ao Desenvolvimento Municipal, a Captação e Coordenação da Transferência de
Recursos e do Programa Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual,
Municipal e Regional.

Art. 3º – A transferência de recursos financeiros no âmbito do Projeto
Mais Asfalto será realizada mediante convênio de saída, observada a
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 116
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO –, o Decreto nº 47.235, de 11 de agosto de 2017,
e, no que couber, o Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e a
Resolução Conjunta Segov/AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015,
inclusive as regras para prestação de contas.
Parágrafo único – O convênio de saída que tiver por objeto a realização de serviços comuns de engenharia observará as regras específicas
previstas no Capítulo II.
Art. 4º – A transferência de bens móveis no âmbito do Projeto Mais
Asfalto poderá ser realizada mediante convênio de saída celebrado nos
termos do art. 3° ou por meio de termo de doação, disciplinado pelo
Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 5º – A transferência de materiais no âmbito do Projeto Mais Asfalto
poderá ser realizada mediante convênio de saída celebrado nos termos
do art. 3° ou termo de transferência gratuita de bens – TTGB –, previsto
no Decreto nº 45.840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 1º – Serão doados no âmbito do Projeto Mais Asfalto os seguintes
materiais:
I – no caso de recapeamento: RL-1C para pintura de ligação e massa
asfáltica do tipo PMF;
II – no caso de pavimentação: CM-30 para imprimação, RL-1C para
pintura de ligação e massa asfáltica do tipo PMF.
§ 2º – O TTGB observará as regras específicas previstas no Capítulo
II.
§ 3º – A Segov poderá, excepcionalmente, deliberar sobre a doação ou a
celebração de convênio de saída para aquisição de outros materiais que
não os previstos nos incisos do § 1º deste artigo.
Art. 6º – O convênio de saída que verse sobre serviços comuns de engenharia e o TTGB serão celebrados pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop –, na condição de concedente, com
interveniência do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem – DEER/MG – e da Segov, com os municípios beneficiados como
convenentes.
Art. 7º – A Segov poderá celebrar convênio de saída para aquisição de
bens móveis do tipo máquinas, equipamentos e veículos, materiais e
serviços de engenharia ou termo de doação no âmbito do Projeto Mais
Asfalto.
Art. 8º – A celebração de convênio de saída no âmbito do projeto está
condicionada ao oferecimento de contrapartida exclusivamente financeira pelo município beneficiado, nos termos da LDO.
Parágrafo único – A contrapartida será calculada com base no valor do
repasse financeiro a ser efetuado pelo concedente.
Art. 9º – Fica vedada a celebração de convênio de saída com o
município:
I – irregular no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas
Gerais – Cagec –;
II – bloqueado na tabela de credores do Sistema de Administração
Financeira – Siafi-MG – ou sistema que vier a substituí-lo;
III – inscrito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à
Administração Pública do Estado de Minas – Cadin-MG.
Art. 10 – Os recursos financeiros do convênio de saída deverão ser
depositados e geridos na conta bancária específica do convênio, em
nome do município beneficiado, em instituição financeira oficial.
§ 1º – Os recursos financeiros enquanto não utilizados na sua finalidade
deverão ser aplicados:
I – em caderneta de poupança, quando sua utilização estiver prevista
para prazos iguais ou superiores a um mês;
II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a um mês.
§ 2º – Os saldos em conta, inclusive os provenientes das receitas obtidas
nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado,
serão devolvidos ao concedente até trinta dias após o término da vigência do convênio de saída.
§ 3º – A devolução prevista no § 2º observará a proporcionalidade dos
recursos transferidos e da contrapartida, previstos no plano de trabalho,
independentemente da data em que foram aportados pelas partes.
Art. 11 – Na hipótese de atraso na liberação dos recursos financeiros,
bens móveis e materiais ocasionado pelo concedente ou pelo interveniente, a vigência do convênio de saída e TTGB poderá ser prorrogada
de ofício pelo concedente, limitada ao período verificado ou previsto
para liberação.
Parágrafo único – Para convênio de saída, a prorrogação de ofício de
que trata o caput deverá ser tramitada via Sistema de Gestão de Convênios, Contratos e Portarias do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG
– Módulo Saída – e dependerá de prévia aprovação da área técnica e
de formalização em termo específico, com a posterior juntada do respectivo instrumento e do novo plano de trabalho no processo físico,
dispensada a análise jurídica e a assinatura do representante legal do
município beneficiado.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA
Art. 12 – No âmbito do Projeto Mais Asfalto, poderão ser celebrados:
I – convênios de saída para a realização de serviços comuns de engenharia para recapeamento, pavimentação ou ambos, mediante transferência de recursos financeiros do concedente, permitida a doação de
materiais pelo interveniente.
II – TTGBs para a doação de materiais, mediante compromisso de o
município executar, às suas expensas, os serviços de engenharia para
recapeamento, pavimentação ou ambos.
Art. 13 – Para a celebração de convênio de saída para realização de
serviços comuns de engenharia e de TTGB, o município beneficiado
deverá apresentar croqui com identificação das coordenadas geográficas, indicando largura e comprimento das vias, e relatório fotográfico
colorido do local de execução dos serviços comuns de engenharia e
demais documentos exigidos no Anexo I desta Resolução Conjunta.
§ 1º – O local de execução dos serviços comuns de engenharia indicado
pelo município beneficiado deverá observar o quantitativo autorizado
pela Segov.
§ 2º – Fica vedada a execução de serviços comuns de engenharia em
vias:
I – que não sejam de domínio público;
II – com restrições relativas ao patrimônio histórico e artístico;
III – com restrições ambientais; ou
IV – que apresentem características impeditivas de aplicação do material nas especificações do Projeto Mais Asfalto, conforme análise da
área técnica do concedente.
Art. 14 – Na hipótese de órgão ou entidade da Administração Pública
do Poder Executivo Estadual possuir ata de registro de preços vigente
para serviços comuns de engenharia de pavimentação e recapeamento
no âmbito do Projeto Mais Asfalto, o município beneficiado poderá
optar por não aderir à ata de registro e realizar a licitação para a contratação dos serviços.
§ 1º – A celebração do convênio de saída para os casos de não adesão
à ata de registro de preços fica condicionada apresentação pelo convenente de planilha orçamentária de custos e memorial de cálculo dos
quantitativos físicos, cujos valores não podem ser superiores aos contidos em bancos de preços para obras mantidos pela Setop.
§ 2º – Será permitida a utilização de licitação realizada antes da publicação do convênio de saída, desde que observado os limites de valores
previsto no § 1º deste artigo.
Art. 15 – A celebração do convênio de saída e do TTGB será precedida
de análise, manifestação e aprovação das áreas técnicas do concedente
que analisarão a proposta e os documentos apresentados pelo município beneficiado, efetuarão eventuais ajustes e complementações, e de
aprovação da área jurídica.
Parágrafo único – Para o convênio de saída, os pareceres das áreas técnicas e jurídicas serão incluídos no Sigcon-MG – Módulo Saída.
Art. 16 – O convênio de saída e o TTGB deverão prever:
I – o compromisso de o município beneficiado executar serviços preliminares e complementares aos serviços comuns de engenharia realizados no âmbito do Projeto Mais Asfalto;
II – a total responsabilidade técnica e civil do município beneficiado
pelos serviços de engenharia executados no âmbito deste Projeto Mais
Asfalto.
Parágrafo único – Fica vedada a utilização de recursos financeiros de
convênio de saída, inclusive contrapartida e rendimentos, no âmbito
do Projeto Mais Asfalto para execução de serviços preliminares e
complementares.
Art. 17 – Os serviços preliminares a serem executados pelo município
beneficiado são:
I – no caso de recapeamento: o saneamento das vias para deixar a
superfície do pavimento geometricamente em condições de aplicação
do material betuminoso e massa asfáltica
II – no caso de pavimentação: conforme necessidade e padrões técnicos

de engenharia, a execução dos serviços de infraestrutura do pavimento
até a base, inclusive.
Parágrafo único – No caso de recapeamento, o município beneficiado
poderá receber materiais para execução de serviços preliminares de correção das irregularidades e imperfeições das vias contempladas no convênio de saída ou no TTGB.
Art. 18 – Os serviços complementares a serem executados pelo município beneficiado são:
I – no caso de recapeamento: caso a via não tenha meio-fio, este dispositivo deverá ser executado para fins de preservação do pavimento
recapeado;
II – no caso de pavimentação: execução de sarjeta e meio-fio.
Art. 19 – Os quantitativos de materiais a constarem no convênio de
saída e no TTGB com vistas à execução de serviços comuns de engenharia para recapeamento ou pavimentação serão calculados pela área
aprovada multiplicado pela espessura de massa asfáltica de 3,5 cm.
§ 1º – Para fins de parâmetro, a espessura final compactada do pavimento será de 3,0 cm.
§ 2º – Em caso de vias com pavimentos irregulares, poderá ocorrer
variação na espessura final da camada da massa asfáltica, sem prejuízo
da qualidade do recapeamento.
Art. 20 – O concedente deverá publicar o extrato do convênio de saída
ou do TTGB.
Art. 21 – No caso de pavimentação, a entrega de materiais será condicionada à comprovação pelo município beneficiado de execução dos serviços preliminares previstos no inciso II do art. 17 deste
regulamento.
Art. 22 – O município beneficiado deverá solicitar formalmente à Setop
o volume total do material previsto no convênio de saída ou no TTGB,
indicando o local de entrega pelo DEER-MG e o responsável pelo recebimento, bem como encaminhar os documentos constantes do Anexo
III.
Art. 23 – A Setop comunicará ao DEER-MG e à Segov a relação dos
municípios que se encontram aptos para recebimento de materiais.
Parágrafo único – O DEER-MG fará a programação de entrega dos
materiais e comunicará aos municípios, com cópia para a Setop e a
Segov.
Art. 24 – No ato da entrega dos materiais, será assinado termo de
entrega e recebimento, em duas vias, observada a relação de materiais e
os quantitativos estabelecidos no convênio de saída ou no TTGB.
§ 1º – A partir da entrega dos materiais, o município beneficiado será
responsável pelo armazenamento, conserva, aplicação em tempo
hábil e eventual transporte ao local de execução do serviço comum de
engenharia, garantindo a preservação das características técnicas do
material.
§ 2º – O DEER-MG encaminhará cópia do documento de que trata o
caput à Setop para juntada no processo físico, com vistas a subsidiar o
acompanhamento, o monitoramento e a análise da prestação de contas
do convênio de saída e do TTGB.
Art. 25 – O convênio de saída, inclusive o respectivo plano de trabalho,
ou o TTGB somente poderão ser alterados antes do recebimento do
material a ser doado, por meio de proposta de alteração acompanhada
de justificativa fundamentada e de análise e aprovação do concedente.
§ 1º – A proposta de alteração para termo aditivo ao convênio de saída
efetuada pelo município beneficiado convenente deve ser registrada no
Sigcon-MG – Módulo Saída e acompanhada dos documentos listados
no Anexo II desta Resolução Conjunta, conforme o caso, e atender às
exigências dos §§ 2º e 3º do art. 51 do Decreto nº 46.319, de 2013.
§ 2º – A meta estabelecida no convênio de saída ou no TTGB não
poderá ser ampliada.
Seção I
Da Prestação de Contas do Convênio de Saída
Art. 26 – A prestação de contas do convênio de saída para realização
de serviço comum de engenharia pelo município convenente englobará
os recursos financeiros, bens móveis e materiais recebidos e será constituída pelos seguintes documentos, conforme Anexo IV desta Resolução Conjunta:
I – ofício de encaminhamento da documentação;
II – cópia do contrato e seus termos aditivos, caso exista.
III – cópia da ordem de serviços;
IV – declaração de autenticidade dos documentos apresentados assinada pelo representante legal do convenente;
V – cópia de faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos originais de comprovação de despesas, observado o art. 46 da Resolução Conjunta Segov/AGE n° 004, de 2015;
VI – cópia de comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica ou cópia ou microfilmagem de cheque nominativo emitido para
pagamento;
VII – comprovante de devolução, ao Tesouro Estadual, dos saldos em
conta corrente e de aplicação financeira, somado a eventuais despesas
bancárias, observados a alínea “c” do inciso II do art. 35 e o § 3º do
art. 55 do Decreto nº 46.319, de 2013, com o respectivo Documento de
Arrecadação Estadual – DAE – que deverá ser emitido por meio do sítio
eletrônico informado pelo concedente. observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida;
VIII – extratos da conta corrente específica do convênio de saída, desde
o recebimento da primeira parcela ou parcela única, incluindo o depósito da contrapartida financeira, até a verificação do saldo zero;
IX – extratos da aplicação financeira ou poupança, desde a primeira
aplicação até a verificação do saldo zero;
X – demonstrativo de execução de receita e despesa, evidenciando os
recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos da aplicação dos
recursos e os saldos;
XI – relação de pagamentos para serviços;
XII – boletim de medição final;
XIII – relatório fotográfico dos serviços comuns de engenharia concluídos no âmbito do Projeto Mais Asfalto, contendo fotos coloridas
do mesmo ângulo daquelas enviadas quando da celebração do convênio datadas e assinadas pelo responsável pela fiscalização, inclusive da
placa de obra.
§ 1º – Na hipótese de não adesão à ata de registro de preços estadual de
que trata o art. 14 deste regulamento, o município convenente deverá
apresentar também cópia dos documentos relativos aos processos de
contratação de serviços, observado o art. 57 da Resolução Conjunta
Segov-AGE nº 004, de 2015, quais sejam:
I – comprovante da publicidade do edital ou do convite, acompanhado
do despacho adjudicatório e de homologação da licitação realizada ou
ratificação da dispensa, acompanhado da prova de sua publicidade;
II – ato formal de dispensa ou inexigibilidade, acompanhado da prova
de sua publicidade em Diário Oficial ou jornal de grande circulação,
com o respectivo embasamento legal;
III – termo de adesão a ata de registro de preços diversa da prevista no
art. 14 deste regulamento.
§ 2º – Na hipótese de os documentos de comprovação de despesas de
que trata o inciso V não conterem as informações solicitadas no caput
do art. 46 da Resolução Conjunta Segov/AGE n° 004, de 2015, o município convenente deverá apresentar justificativa a ser apreciada pelo
concedente.
§ 3º – Durante o prazo de dez anos, a contar do dia útil subsequente ao
da apresentação da prestação de contas final, o município convenente
deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a
prestação de contas.
Art. 27 – O município convenente fica dispensado de anexar à prestação
de contas os documentos que já tenham sido encaminhados durante a
execução do convênio de saída ou em prestações de contas anteriores.
Art. 28 – O concedente promoverá a conferência da documentação
apresentada pelo município convenente, verificando o cumprimento do
objeto e da finalidade e o nexo de causalidade da receita e da despesa,
observado o Capítulo VII do Decreto nº 46.319, de 2013.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se inclusive a convênios
celebrados com recursos dos dois programas especificados no Decreto
nº 47.235 de 2017.
Art. 29 – Na análise da prestação de contas pelas áreas técnicas do concedente, verificados indícios de dano ao erário, o cálculo para a devolução dos recursos pelo município convenente deverá observar:
I – no caso de omissão no dever de prestar contas ou falta de comprovação total da execução, os recursos repassados pelo concedente deverão
ser devolvidos integralmente, inclusive com os rendimentos da aplicação financeira;
II – no caso de falta de comprovação parcial da execução ou de irregularidades, tais como glosa, impugnação de despesa ou desvio na utilização dos recursos, o valor reprovado será aquele necessário à conclusão
do objeto do convênio ou aquele irregularmente aplicado, conforme o
caso, e ambos considerando, inclusive, o valor da contrapartida;
III – no caso de atraso de aplicação dos recursos do convênio de saída,

quarta-feira, 18 de Outubro de 2017 – 11
inclusive de contrapartida, nos termos do § 1º do art. 38 do Decreto nº
46.319, de 2013, bem como de atraso no depósito de contrapartida, o
valor reprovado será o rendimento não obtido desde a data planejada de
aplicação ou depósito até a data da sua efetivação, ressalvada a hipótese
em que o concedente houver dado causa ao atraso;
IV – no caso de ausência de aplicação dos recursos do convênio de
saída, nos termos do § 1º do art. 38 do Decreto nº 46.319, de 2013, o
valor reprovado será o rendimento não obtido, calculado com base no
montante não aplicado desde a data em que deveria ter sido efetuada a
aplicação até a data da conclusão do objeto ou do término da vigência,
o que ocorrer primeiro;
V – no caso de ausência de comprovante de depósito de contrapartida,
o valor reprovado será a contrapartida não depositada.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, o cálculo do rendimento deverá ser efetuado com base nos seguintes índices disponibilizados no sítio www.bcb.gov.br/?calculadora:
I – caderneta de poupança quando o período for igual ou superior a
um mês; e
II – Certificado de Depósito Interbancário – CDI –, quando o período
for inferior a um mês.
§ 2º – Constatado o valor reprovado nos termos dos incisos II, III, IV
e V do caput ou a ausência de devolução dos saldos em conta nos termos do art. 55 do Decreto nº 46.319, de 2013, o valor a ser devolvido
ao concedente será calculado observando-se a proporcionalidade dos
recursos transferidos e da contrapartida, independentemente da data em
que foram aportados pelas partes.
§ 3º – A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
– Selic –, disponibilizada no sítio www.receita.fazenda.gov.br, incidirá
sobre o valor a ser devolvido a partir:
I – da data do recebimento do recurso, nas hipóteses dos incisos I, II
e V do caput.
II – da data de término do cálculo do valor reprovado, nas hipóteses dos
incisos III e IV do caput.
Art. 30 – Incumbe ao ordenador de despesas do concedente e, na hipótese do § 1º do art. 54 do Decreto nº 46.319, de 2013, do interveniente,
ou ao seu sucessor decidir sobre a aprovação, com ou sem ressalvas,
ou reprovação da prestação de contas nos termos do Capítulo VII do
Decreto nº 46.319, de 2013, com fundamento na análise de que tratam
os arts. 28 e 29 deste regulamento.
§ 1º – Verificada a ausência de comprovação do recolhimento de tributos, a prestação de contas será aprovada com ressalvas nos termos do §
1º do art. 61 do Decreto n° 46.319, de 2013, e o concedente comunicará
a fazenda pública interessada.
§ 2º – O concedente comunicará formalmente a aprovação da prestação
de contas, com ou sem ressalvas, ao município convenente.
Art. 31 – No caso de reprovação da prestação de contas, o concedente
iniciará o Processo de Constituição de Crédito Não Tributário – PACE
- Parcerias – previsto no Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015,
podendo concluir pela revisão ou manutenção da reprovação.
§ 1º – Após decisão definitiva pela reprovação da prestação de contas, inclusive na hipótese do § 1º do art. 54 do Decreto nº 46.319, de
2013, deverão ser adotadas as medidas de que tratam os arts. 14 e 20
do Decreto nº 46.830, de 2015, especialmente o encaminhamento dos
autos para autoridade administrativa competente do concedente para a
instauração de tomada de contas especial.
§ 2º – Na hipótese de ressarcimento integral do dano ao erário, nos
termos do inciso III do art. 17 do Decreto nº 46.830, de 2015, o concedente deverá encerrar o registro de inadimplência no Siafi-MG e incluir
o município convenente na relação de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 61
do Decreto nº 46.319, de 2013.
Art. 32 – Para a suspensão do registro de inadimplência no Siafi-MG
nos termos do art. 62 do Decreto nº 46.319, de 2013, o atual representante legal do município convenente deverá apresentar cópia da petição inicial relativa à medida judicial ajuizada para o ressarcimento ao
erário, a apresentação de documentos ou a punição dos responsáveis,
acompanhada do comprovante da distribuição no foro competente.
§ 1º – O município convenente deverá apresentar semestralmente certidão do foro comprovando o prosseguimento da ação judicial.
§ 2º – O concedente deverá, em caso de inobservância do disposto no §
1º, fixar prazo de quinze dias ao município convenente para apresentação da certidão, sob pena de retorno à condição de inadimplência.
Art. 33 – Concluída a tomada de contas especial, o concedente deverá
encaminhar:
I – cópia dos autos à AGE; e
II – documentação original da tomada de contas especial ao TCEMG,
se o dano ao erário apurado na tomada de contas especial for superior
ao valor de alçada.
Parágrafo único – No caso do inciso II, o concedente ainda deverá
comunicar à AGE, que também efetuará o acompanhamento do julgamento das contas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 – Em observância ao princípio da economicidade, a Segov e a
SETOP promoverão a publicação oficial dos anexos desta Resolução
Conjunta nos sítios eletrônicos: Portal do Projeto Mais Asfalto – www.
maisasfalto.mg.gov.br – no Portal de Convênios de Saída e Parcerias
– www.sigconsaida.mg.gov.br – e no sítio eletrônico da Setop – www.
transportes.mg.gov.br –.
Art. 35 – A Setop elaborará modelos dos documentos contidos nesta
Resolução Conjunta que ficarão disponíveis no Portal do Projeto Mais
Asfalto – www.maisasfalto.mg.gov.br – no Portal de Convênios de
Saída e Parcerias – www.sigconsaida.mg.gov.br – e no sítio eletrônico
da Setop – www.transportes.mg.gov.br –.
Parágrafo único – O município convenente poderá utilizar modelo próprio para o documento de que tratam os incisos III e XII do art. 26 deste
regulamento, desde que possua as mesmas informações dos modelos
do caput.
Art. 36 – Ficam os órgãos e entidades estaduais envolvidos na execução
do Projeto Mais Asfalto desonerados de quaisquer obrigações assumidas pelo município beneficiado que estejam em desacordo com esta
Resolução Conjunta.
Art. 37 – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2017.
Odair José da Cunha
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO
Murilo de Campos Valadares
SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES
E OBRAS PÚBLICAS
17 1019646 - 1

Secretaria de Estado
de Casa Civil e de
Relações Institucionais
Secretário: Marco Antônio Rezende Teixeira

Expediente
ATOS DO SECRETÁRIO
O Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais
RETIFICA a publicação do dia 06/10/2017;
Onde se lê: MASP. 1.045.348-8;
Leia-se: MASP. 1.045.393-4
O Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais
TORNA SEM EFEITO ASPUBLICAÇÕES DOS DIAS 10/06/2017,
referente usufruto de 01 mês de férias prêmio a partir de 18/12/2017
e DIA 15/09/2017, referente a usufruto de 02 meses de férias prêmio
a partir de 17/10/2017.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2017.
MARCO ANTÔNIO DE REZENDE TEIXEIRA
17 1019810 - 1

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