TJMG 24/10/2017 -Pág. 16 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
16 – terça-feira, 24 de Outubro de 2017 Diário do Executivo
Art. 13 - Na defesa, o fornecedor, licitante ou contratado poderá aduzir
alegação referente à matéria objeto do processo, juntar documento ou
parecer que julgue conveniente e requerer, de maneira fundamentada, a
produção de quaisquer provas admitidas em Direito.
§ 1° - A defesa deverá ser protocolizada no Protocolo Geral da Cidade
Administrativa do Estado de Minas Gerais - Rodovia Papa João Paulo
II , 4143 – Serra Verde – Edifício Minas Belo Horizonte -MG
§ 2° - Será recusada pela autoridade competente, mediante relatório
fundamentado pela CPP-SEAP, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.
§ 3° - Caso entenda necessário, a CPP-SEAP poderá determinar a produção de provas, intimando o interessado.
no prazo de (dias) corridos, contados do recebimento desta notificação,
nos autos do Processo Administrativo Punitivo n° XX/XX que decidiu:
(citar o conteúdo da decisão).
§ 1° - A Auditoria Setorial analisará o processo e, constatando a sua
regularidade, o certificará e enviará ao Secretário de Estado de Administração Prisional e este o encaminhará à Controladoria-Geral do Estado,
a quem compete promover a inscrição do fornecedor no CAFIMP.
(Assinatura da autoridade)
(cargo da autoridade)
§ 2° - A inscrição do licitante, fornecedor ou contratado no CAFIMP
implicará em:
I - rescisão imediata do contrato que gerou o impedimento;
§ 4 ° - Os custos necessários para a produção de provas serão arcados
por seu requerente.
II - inabilitação ou desclassificação em processo licitatório em curso
na SEAP;
Art. 14 - Recebida a defesa, a CPP-SEAP verificará se constam do processo os pertinentes documentos previstos no Anexo II.
III - proibição do fornecedor para participar de processos licitatórios
na SEAP;
Parágrafo único. Caso constate a falta de quaisquer documentos, a
CPP-SEAP diligenciará para juntá-los aos autos, em até 2 (dois) dias
úteis.
IV - proibição de firmar novos contratos com a SEAP;
Art. 15 - Após avaliar a documentação prevista no artigo anterior, a
CPP-SEAP emitirá recomendação minuciosa, onde mencionará os
fatos, os dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos,
as penas a que estará sujeito o licitante, fornecedor ou contratado, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou
para formar sua convicção.
§ 1° – A CPP-SEAP reunirá as provas necessárias à comprovação dos
fatos, podendo realizar diligências no sentido de proporcionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade.
§ 2° – A recomendação emitida pela CPP-SEAP será sempre conclusiva
quanto à inocência ou à responsabilidade, informando, no último caso,
a sanção a ser imposta.
§3° - A CPP-SEAP, no exame do procedimento, considerará as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes para efeito de aplicação da penalidade cabível.
§ 4° - A recomendação será encaminhada pela CPP-SEAP, juntamente
com os autos do processo administrativo punitivo, ao ordenador de despesas em 30 (trinta) dias, contados do recebimento da defesa na CPPSEAP ou, no caso de ausência de manifestação do licitante, fornecedor
ou contratado, do término do prazo para apresentação de defesa.
§ 5° - Quando no curso do processo administrativo for identificada a
participação em qualquer forma, dolosa e/ou culposa, de servidores e/ou
prestador de serviço, o fato será devidamente fundamentado, devendo
o ordenador de despesas remeter os autos do processo ao Núcleo de
Correição Administrativa NUCAD-SEAP, para apuração das infrações
disciplinares identificadas.
§ 6° - No caso do parágrafo anterior, se a autoridade responsável não
instaurar o processo administrativo no prazo legal de 30 (trinta) dias, a
CPP-SEAP remeterá os autos do processo administrativo ao Secretário
de Estado de Administração Prisional ou autoridade equivalente, para
as providências cabíveis a instauração do procedimento.
Art. 16 - O ordenador de despesas proferirá decisão, acolhendo ou não
a recomendação apresentada pela CPP-SEAP.
§ 1° - O ordenador de despesas terá prazo igual ao descrito no § 3º do
art. 15 para proferir decisão, contado do recebimento da recomendação da CPP-SEAP, devendo publicar o extrato da decisão no DOMG,
conforme Anexo I.
§ 2° - O ordenador de despesas é livre para apreciar as provas colacionadas nos autos, podendo acolher no todo, parcialmente, ou recusar as
razões expostas na recomendação da CPP-SEAP.
§ 3° - Acolhida a defesa, a CPP-SEAP encaminhará relatório fundamentado ao Ordenador de Despesas, que submeterá o processo ao reexame necessário do Secretário de Estado de Administração Prisional,
o qual, entendendo também pelo acolhimento da defesa, ordenará o
arquivamento do processo mediante decisão fundamentada, encaminhando os autos à CPP-SEAP no prazo de 2 (dois) dias úteis, após notificação do interessado da decisão.
§ 4° - Se não forem acolhidas as razões apresentadas pelo defendente
e não se tratar da sanção de declaração de inidoneidade, o Ordenador
de Despesas aplicará a penalidade que entender cabível, publicando-a
e encaminhando os autos à CPP-SEAP, no prazo de 2 (dois) dias úteis,
para notificação do interessado; sendo que no caso de suspensão temporária a fixação do prazo seguirá os parâmetros temporais estabelecidos
pelo art. 47, § 1°, do Decreto Estadual n.° 45.902/2012.
§ 5° - Da decisão a que se refere o § 4° deste artigo, o defendente será
informado por ofício, na forma prevista no Anexo I desta Resolução,
acompanhado de cópia da decisão e do extrato da decisão publicada,
podendo interpor recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da
data da intimação do ato.
§ 6° - Tratando-se da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e
contratar com a Administração Pública, o ordenador de despesas fundamentará seu entendimento e encaminhará o processo para o Secretário
de Estado de Administração Prisional, que:
I - decidirá entre o acolhimento da defesa ou a aplicação da sanção, com
observância do art. 47, § 2° do Decreto Estadual n.° 45.902/2012.
II - publicará o extrato da decisão no DOMG e;
Art. 17 - Recebido o recurso ou pedido de reconsideração, a CPP-SEAP
encaminhará o processo à Assessoria Jurídica, solicitando parecer em
até 15 (quinze) dias úteis para subsidiar a decisão final, e esta o encaminhará ao Secretário de Estado de Administração Prisional.
Art. 18 - O recurso não possuirá efeito suspensivo, salvo se houver justo
receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, caso em que a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá atribuir tal efeito, de ofício ou a pedido do interessado,
em decisão fundamentada.
Art. 19 - Antes de decidir o recurso, a autoridade competente deverá
verificar se constam do processo administrativo todos os documentos
elencados no Anexo II desta Resolução.
§ 1° - Caso constate a falta de quaisquer documentos, a autoridade diligenciará para juntá-los aos autos, em até 2 (dois) dias úteis.
§ 2° - Constatada a regularidade do processo a autoridade decidirá fundamentadamente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto ao acolhimento ou não do recurso ou do pedido de reconsideração, publicando
sua decisão no DOMG, encaminhando os autos à CPP-SEAP, no prazo
de 2 (dois) dias úteis, para notificação do interessado.
Ordenador de Despesas
(nome da autoridade, e nome da função administrativa)
A Comissão Processante Permanente da SEAP - CPP vem, através
desta, intimar (nome do fornecedor), por meio de (representante legal
da empresa), da aplicação da penalidade de advertência, decorrente da
decisão anexa, proferida no Processo Administrativo n° XXX/XX, a
qual poderá servir de base para aplicação de pena mais severa em caso
de reincidência ou prática de nova falta.
§ 4° - Após a Inscrição no CAFIMP, a CPP-SEAP deverá solicitar à
Diretoria de Contratos e Convênios - DCC a rescisão de todos os vínculos contratuais do licitante, fornecedor ou contratado com a SEAP,
nos termos do § 2° deste artigo, comunicar a decisão às demais áreas
envolvidas.
Art. 21 - Na hipótese de aplicação de sanção de advertência, competirá à CPP-SEAP procedê-la no prazo de 3 (três) dias úteis, seguindo,
prioritariamente, o respectivo modelo do ato que consta do Anexo I
desta Resolução.
Art. 22 - Na hipótese de aplicação de sanção de multa, caberá à CPPSEAP orientar as áreas envolvidas quanto aos procedimentos necessários à satisfação do valor imputado, priorizando, quando possível, a
compensação.
§ 1° - Efetuado o pagamento ou a compensação do valor e juntado o
respectivo comprovante, finda-se o processo.
§ 2° - Não efetuado o pagamento, o processo deverá ser encaminhado,
devidamente instruído, à Assessoria Jurídica, que o enviará à Advocacia-Geral do Estado para adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 23 - Ao fim do processo compete à CPP-SEAP arquivá-lo.
Art. 24 - Esta Resolução, incluídos seus anexos, encontrar-se-á permanentemente disponível no sítio eletrônico da SEAP.
Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, substituindo as disposições da Resolução SEDS n.° 1335/2012.
Belo Horizonte, 23 de outubro de 2017.
ANEXO I
FRANCISCO KUPIDLOWSKI
Secretário de Estado de Administração Prisional
MODELO DE PORTARIA PARA INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
PORTARIA N° _____/ 201X, ____ DE _____________ DE 201X.
O (Ordenador de Despesas), (nome do responsável), no cumprimento
dos deveres e atribuições estabelecidos pela Lei Federal n°. 8.666/1993,
Lei n°. 10.520/2002, Lei Estadual n° 14.184/2002 Lei Estadual n°.
13.994/2001 e Decreto Estadual nº. 45.902/2012, por meio desta Portaria, determina a instauração do Processo Administrativo Punitivo n°.
XXX/XXX, para apurar as irregularidades descritas a seguir, praticadas pela empresa (razão social da empresa)., CNPJ (número do CNPJ),
sediada em Cidade, na (Endereço) Rua XXX n°. XXX, Bairro XXX,
durante a execução do Contrato n°. XXX, (xxxxxxxxxxxx):
Descrição das irregularidades da Resolução SEAP n° XX, do Decreto
Estadual n° 45.902/2012 e/ou da Lei Federal n° 8666/1993.
As irregularidades supracitadas estão elencadas no inciso X do art. X°,
e nos incisos XX do art. X° da Resolução SEAP n°. XX, puníveis com
sanções desde advertência escrita até declaração de inidoneidade para
licitar e contratar com a Administração Pública (de acordo com as sanções previstas no artigo 38 do Decreto Estadual n°. 45.902/2012, nos
artigos 87 e 88 da Lei Federal n°. 8.666/1993 e no artigo 7° da Lei
Federal n°. 10.520/2002).
Convoca, desde já, a Comissão Processante Permanente da SEAP - CPP
para instrução e conclusão de todo o procedimento, conforme Resolução SEAP n° 001, de 13 de fevereiro de 2017.
Secretaria de Estado de Administração Prisional, Belo Horizonte,
(data)
MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO
(Cópia da presente Resolução sempre deverá
ser enviada anexa a esta notificação)
§ 9° - O recurso ou o pedido de reconsideração deverão ser protocolizados no Protocolo Geral da Cidade Administrativa do Estado de Minas
Gerais.
Secretaria de Estado de Administração Prisional, Belo Horizonte, dia,
mês e ano.
§ 3° - Após a inscrição do licitante, fornecedor ou do contratado no
CAFIMP, a Diretoria de Contabilidade e Finanças deverá providenciar o bloqueio no Sistema de Integrado de Administração Financeira
- SIAFI.
§ 7° - O defendente será informado por ofício, na forma prevista no
Anexo I desta Resolução, acompanhado de cópia da decisão e do
extrato da decisão publicada, podendo interpor pedido de reconsideração no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação do ato.
II - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública: segue-se o rito previsto no § 6º e incisos deste artigo.
MODELO DE EXTRATO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO N° xxxx.. Fornecedor (ou Licitante ou Contratado): (nome da empresa). APLICADA A
PENALIDADE: (especificar a sanção aplicada). (VALOR DA MULTA:
R$ XXXX, XX; PRAZO PARA PAGAMENTO: X dias).
MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA
(Cópia da decisão sempre deverá ser enviada anexa a esta notificação)
(Assinatura do Ordenador de Despesas)
(cargo da autoridade)
I - multa: o ordenador de despesas aplicará a penalidade, publicando-a
e encaminhando os autos à CPP-SEAP, no prazo de 2 (dois) dias úteis,
para notificação do interessado;
Secretaria de Estado de Administração Prisional, Belo Horizonte, dia,
mês e ano.
V - rescisão dos demais contratos vigentes com a SEAP, no prazo de até
90 (noventa) dias, a contar da efetiva inscrição no CAFIMP.
III - encaminhará os autos à CPP-SEAP, que providenciará a intimação
na forma do § 5° deste artigo.
§ 8° - Em se tratando da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, juntamente com a penalidade de multa, deverá ser observado o seguinte
procedimento:
Minas Gerais - Caderno 1
Art. 20 - No caso de decisão final no sentido de aplicar sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração
Pública ou suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, a Comissão
Processante que recomendou a aplicação da penalidade deverá encaminhar o processo à Auditoria Setorial, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
A (AUTORIDADE COMPETENTE PELA INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO) vem, através desta,
intimar (nome do fornecedor) por meio de (representante legal da
empresa) para, se desejar, apresentar defesa, pessoalmente ou através
de procurador constituído, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados
do recebimento desta notificação, nos autos do Processo Administrativo
Punitivo n° XX/XX que visa apurar a ocorrência de supostos ilícitos
perpetrados no (Processo Licitatório ou no Contrato) n° XX/XX, quais
sejam: (descrever a conduta reprovável), que constituem, em tese, ilícitos administrativos previstos no(s) art(s)., inciso(s) XX da Resolução
SEAP n° XX/2017, puníveis com sanções desde ______________ a
____________________ (de acordo com as sanções previstas no art.
38 do Decreto Estadual n° 45.902/2012, nos arts. 87 e 88 da Lei n°
8.666/1993 e no art. 7° da Lei n° 10.520/2002). Eventual defesa deverá
ser direcionada a (CARGO DO ORDENADOR DE DESPESAS) e
encaminhada à Comissão Processante Permanente da SEAP - CPP, por
intermédio do Protocolo Geral da Cidade Administrativa do Estado
de Minas Gerais, no 1° andar do Edifício Minas, na Rodovia Prefeito
Américo Gianetti, n° 4.143, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte, MG,
CEP 31.630-900. Através desta, informamos, ainda, que haverá continuidade do presente processo independentemente da apresentação de
defesa.
Secretaria de Estado de Administração Prisional, Belo Horizonte, dia,
mês e ano.
(Assinatura da autoridade)
(Cargo da autoridade)
MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO
(Cópia da decisão sempre deverá ser enviada anexa a esta notificação)
A (AUTORIDADE COMPETENTE PELA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO) vem, através desta, intimar
a (nome ao fornecedor), por meio de (representante legal da empresa),
da decisão administrativa para, se desejar, apresentar recurso ou pedido
de reconsideração, pessoalmente ou através de procurador constituído,
Secretaria de Estado de Administração Prisional, Belo Horizonte, dia,
mês e ano.
(Assinatura da autoridade)
Comissão Processante Permanente da SEAP - CPP
MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE MULTA
(Cópia da decisão sempre deverá ser enviada anexa a esta notificação)
A Comissão Processante Permanente da SEAP - CPP vem, através desta, intimar (nome do fornecedor), por meio de (representante
legal da empresa), da aplicação da penalidade de multa no valor de
R$ XXX,XX, decorrente da decisão em anexo, proferida no Processo
Administrativo n° XXX/XX, que deverá ser paga no prazo de XXX
dias, sob pena de compensação com eventuais valores a serem repassados pela Secretaria de Estado de Administração Prisional, ou cobrança
judicial do respectivo crédito.
Secretaria de Estado de Administração Prisional, Belo Horizonte, dia,
mês e ano.
(Assinatura da autoridade)
Comissão Processante Permanente da SEAP – CPP
ANEXO II
CHECK – LIST
PROCEDIMENTOS
S N N/A PG
VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS ABAIXO
NA AUTUAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS PARA INSCRIÇÃO
DE FORNECEDORES NO CAFIMP
1) Parecer técnico fundamentado, emitido pelo
servidor público responsável acerca do fato ocorrido, conforme dispõe o artigo 40 do Decreto Estadual nº 45.902/2012;
2) Notificação da ocorrência encaminhada ao
fornecedor, pela autoridade competente, com os
motivos que a ensejaram, bem como os prazos
para defesa e a indicação das sanções cabíveis,
nos termos dos artigos 38 e 40 do Decreto Estadual nº 45.902/2012;
3) Cópia do contrato ou documento equivalente;
4) Documentos que comprovem o descumprimento da obrigação assumida tais como:
* Cópia de nota fiscal, contendo atestado de
recebimento;
* notificações ou solicitações não atendidas;
* laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento e parecer técnico, emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou fiscalização do contrato;
5) Defesa apresentada pelo fornecedor contra a
notificação, quando houver.
Obs.: quando não houver defesa deverá constar no
processo o comprovante de recebimento da intimação ou documento equivalente que certifique os
motivos da não apresentação de defesa.
6) Decisão do ordenador de despesas quanto às
razões apresentadas pelo fornecedor e a aplicação
da sanção ou decisão do Secretário de Estado ou
da autoridade a ele equivalente, nos casos em que
a sanção for a de declaração de inidoneidade;
7) Cópia da notificação encaminhada ao fornecedor, acompanhada de cópia da decisão, com o respectivo comprovante de recebimento;
8) Recurso ou pedido de reconsideração interposto
pelo fornecedor, quando houver;
9) Parecer técnico-jurídico sobre o eventual
recurso ou pedido de reconsideração, quando
houver;
10) Decisão sobre o recurso ou pedido de reconsideração, quando houver;
11) Extratos das publicações no Órgão Oficial dos
Poderes do Estado.
12) Certificado de auditoria emitido pela Auditoria Setorial ou Seccional do órgão ou entidade,
quando se tratar da aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 38, bem como nos
casos de aplicação da sanção prevista no art. 12 da
Lei Estadual nº 14.167/2002.
LICENÇA À GESTANTE ATO: Nº 14/2017
CONCEDE LICENÇA Á GESTANTE, nos termos do Inciso XVIII do
art. 7º da CR/1988, às servidoras:
MASP 1382273-9 DANIELLE ROCHA FERREIRA, ASP, I/A, por um
período de 120 dias, a contar de 26/06/2017.
MASP 1280033-0 EDNA LUIZA DOS SANTOS , ASP , I/A, por um
período de 120 dias, a contar de 03/07/2017.
MASP 1213534-9 JANINE ASSUNÇÃO CARDOSO E SILVA,
ANEDS, II/A, por um período de 120 dias, a contar de 16/07/2017.
MASP 1377925-1 JULIANA DE OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO
, ASP, I/A, por um período de 120 dias, a contar de 08/06/2017.
MASP 1387845-9 LIDIENE MIRANDA DIAS, ASP, I/A, por um período de 120 dias, a contar de 21/06/2017.
MASP 1442187-9 MAIRA NARCISO DUTRA FURTADO , ASP, I/A
, por um período de 120 dias, a contar de 09/05/2017.
MASP 1170455-8 MARILDA BATISTA GUIMARAES, ANEDS, I/A,
por um período de 120 dias, a contar de 19/06/2017.
MASP 1379856-6 PAMELA FIRMO FORTINI, ASP, I/A, por um período de 120 dias, a contar de 17/07/2017.
MASP 1374273-9 POLIANA DE ASSIS , ASP, I/A, por um período de
120 dias, a contar de 12/06/2017.
MASP 1379883-0 ROBERTA FERNANDES DA SILVA, ANEDS, I/A,
por um período de 120 dias, a contar de 05/06/2017.
MASP 1223710-3 ROSANE CRISTINA DO NASCIMENTO , ASP,
I/D, por um período de 120 dias, a contar de 14/06/2017.
MASP 1083386-1 WILVANE SOARES DE SOUSA FARIA, ASP, I/A,
por um período de 120 dias, a contar de 22/08/2017.
MASP 1449287-0 ERICA LOPES BRANDÃO, ASP, I/A, por um período de 120 dias, a contar de 13/08/2017.
MASP 1435943-4 LORENNA LOHANNA CORDEIRO FERREIRA,
ASP, I/A, por um período de 68 dias, a contar de 24/08/2017.
MASP 1259511-2 MARIA FERNANDA VELOSO DE OLIVEIRA,
ASEDS, I/C, por um período de 120 dias, a contar de 12/06/2017.
MASP 1372044-6 ROSEMEIRE LUCIA DE ASSIS RODRIGUES,
ASP, I/A, por um período de 120 dias, a contar de 28/08/2017.
MASP 1372186-5 SILVIA MARQUES RODRIGUES, ASP, I/A, por
um período de 120 dias, a contar de 04/08/2017.
MASP 1379857-4 NATALIA APOLONIO ROCHA BHERING, ASP,
I/A, por um período de 120 dias, a contar de 29/07/2017.
MASP 1085378-6 SELMA CAIXETA DOS SANTOS, ASP, I/A, por
um período de 120 dias, a contar de 25/07/2017.
MASP 1451044-0 SAMAI PAULINE VIEIRA DIAS MARTINS DA
SILVA, ASP, I/A, por um período de 120 dias, a contar de 23/06/2017.
MASP 1173370-6 WALDENITA PEREIRA DE SOUZA, ASP, II/D,
por um período de 120 dias, a contar de 09/07/2017.
MASP 1220729-6 SILVIA ELENA ROCHA ANDRADE, ASP, I/D,
por um período de 120 dias, a contar de 18/07/2017.
MASP 1387035-7 MARINA BERNARDO LIMA, ASP, I/A, por um
período de 120 dias, a contar de 07/07/2017.
MASP 1129961-7 SUELI ALVES DE SOUZA, ASP, I/A, por um período de 96 dias, a contar de 13/07/2017.
MASP 1450608-3 JULIANA FERREIRA DA SILVA, ASP, I/A, por um
período de 19 dias, a contar de 13/07/2017.
MASP 1375555-8 PLICIA ARAUJO DE OLIVEIRA, ASP, I/A, por um
período de 120 dias, a contar de 14/07/2017.
MASP 1378033-3 MARIA DE FATIMA MESSIAS, ASEDS, I/A, por
um período de 120 dias, a contar de 02/08/2017.
MASP 1187696-8 VERA LUCIA LAGE PAIXAO, ASP, I/A, por um
período de 112 dias, a contar de 08/08/2017.
MASP 1264494-4 DAIANA CRISTINA ARAUJO MELO, ASP, I/A,
por um período de 120 dias, a contar de 09/07/2017.
MASP 1303277-6 EVONETE ALVES DE SOUZA, ASP, I/A, por um
período de 24 dias, a contar de 22/08/2017.
MASP 1448092-5 SANDRA DE SOUZA CRUZ, ASP, I/A, por um
período de 120 dias, a contar de 17/07/2017.
MASP 1235153-2 KARLA CRISTINA ALVES, ASP, I/A, por um período de 35 dias, a contar de 04/07/2017.
MASP 1378017-6 MARIA LUCIA DA SILVA GOULART DE FARIA,
ASEDS, I/A, por um período de 120 dias, a contar de 21/08/2017.
MASP 1432243-2 KERLY CRISTINA RESENDE, ANEDS, I/A, por
um período de 120 dias, a contar de 22/07/2017.
MASP 1129961-7 SUELI ALVES DE SOUZA SILVA, ASP, I/A, por
um período de 96 dias, a contar de 13/07/2017.
MASP 1378006-9 ANA CAROLINA DOS SANTOS, ANEDS, I/A,
por um período de 120 dias, a contar de 24/05/2017.
MASP 1269766-0 VIVIANE CRISTINA GONÇALVES, ASP, I/A, por
um período de 108 dias, a contar de 20/04/2017.
MASP 1183159-1 DEUSANGELA LOPES VIANA , ASP, I/A, por um
período de 120 dias, a contar de 25/05/2017.
MASP 1217268-0 JULIANA MERCIA DE SOUZA SANTOS, ASP,
I/A, por um período de 120 dias, a contar de 31/07/2017.
MASP 1213310-4 DANIELLA DE OLIVEIRA BORGES, ANEDS,
II/A, por um período de 120 dias, a contar de 12/06/2017.
MASP 1383646-5 TATIANA JACQUELINE MATIAS CAMPOS,
ASEDS, I/A, por um período de 120 dias, a contar de 05/06/2017.
MASP 1377884-0 JULIANE CORREA VIEIRA DE MEDEIROS,
ASP, I/A, por um período de 120 dias, a contar de 06/08/2017.
MASP 1450442-7 GRAZIELLE SANTIAGO DE SÁ, ASP, I/A, por
um período de 120 dias, a contar de 07/08/2017.
MASP 1106996-0 NATALIA COSTA VALERIO ALQUIMIM, ASP,
I/A, por um período de 120 dias, a contar de 16/09/2017.
MASP 1386919-3 KESIA CRISTINA GONÇALVES ARAUJO,
ASEDS, I/A, por um período de 120 dias, a contar de 11/09/2017.
MASP 1449141-9 MIRIANY SANTOS STANZANI, ASP, I/A, por um
período de 120 dias, a contar de 22/09/2017.
MASP 1140853-1 ANDREZA MORAES DE OLIVEIRA, ASP, II/E,
por um período de 120 dias, a contar de 18/08/2017.
MASP 1387288-2 SARA SILVA SOUZA, ANEDS, I/A, por um período de 120 dias, a contar de 11/09/2017.
MASP 1381354-8 DANIELE CRISTINA MOREIRA, ANEDS, I/A,
por um período de 120 dias, a contar de 19/09/2017.
MASP 1376062-4 THAIS BARBOSA MACHADO, ASP, I/A, por um
período de 120 dias, a contar de 14/08/2017.
MASP 1382817-3 MICHELY CRISTIAN PAIVA, ASEDS,I/A, por um
período de 120 dias, a contar de 04/09/2017.
MASP 1376170-5 FRANCIELE XAVIER MALVEIRA, ASP, I/A, por
um período de 120 dias, a contar de 11/08/2017.
MASP 1454631-1 NAYARA JANNE DE BARROS SANTOS ,
ASEDS, I/A, por um período de75 dias, a contar de 11/09/2017.
MASP 1454708-7 GILCILEIA CAETANO VISONA, ASEDS, I/A, por
um período de 79 dias, a contar de 11/09/2017.
MASP 1395101-7 DANNIELE DA SILVA BORGES DE FARIA OLIVEIRA, ASP, I/A, por um período de 72 dias, a contar de 21/09/2017.
MASP 1395101-7 DANNIELE DA SILVA BORGES DE FARIA
OLIVEIRA, ASEDS, I/A, por um período de 48 dias, a contar de
03/08/2017.
MASP 1380437-2 SAMARA DIAS DE OLIVEIRA , ASP, I/A, por um
período de 120 dias, a contar de 25/07/2017.
MASP 1105085-3 MARILCILENE NUNES BAUER, ASP, I/A, por
um período de 120 dias, a contar de 07/04/2017.
23 1021791 - 1
Francisco Kupidlowski
Secretário de Estado de Administração Prisional
23 1021724 - 1
Em atendimento ao disposto nas Resoluções SEDS nº 1335/2012,
nº 01/2017, nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93, da Lei Estadual
nº 14.184/2002 e do Decreto Estadual nº 45.902/2012, ACOLHO a
Recomendação nº 026/2017, de 19 de outubro de 2017, emitida pela
Comissão Processante Permanente da SEAP nos autos do Processo
Administrativo Punitivo nº 008/2016, que recomendou a aplicação da
penalidade de MULTA de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor
global do contrato de prestação dos serviços e posteriores aditivos, para
fornecimento de alimentação, na forma transportada, para o Presídio de
Rio Piracicaba, compreendidos no período de 22/04/13 a 30/06/15 no
valor total de R$ 657.621,85 (seiscentos e cinquenta e sete mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), perfazendo a multa o
valor total de R$ 16.440,55 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta reais
e cinquenta e cinco centavos), com base na alínea “c”, inciso II, do art.
38, no inciso I, do art.46, todos do Decreto Estadual nº 45.902/2012; e
subsidiariamente, no art. 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993,
bem como, na alínea “b”, do subitem 12.1.2, do item 12.1, da Cláusula
Décima Segunda, do Contrato nº 339039.03.2179.13, em desfavor daStillus Alimentação LTDA– CNPJ: 00.787.023/0001-98.
MARCELO JOSE GONÇALVES DA COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE
ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2017
23 1021555 - 1
PORTARIA N.º 23/2017 – GAB. SEAP, DE 24 DE OUTUBRO DE
2017. Altera a composição da Força Tarefa de prestações de contas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do
§1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais; pelo art. 23,
da Lei n.º 22.257, de 27 de julho de 2016; pelo Decreto n.º 47.087, 23
de novembro de 2016; RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 3º da PORTARIA GAB N.º 21/2017 que passa a
vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A Força Tarefa terá a seguinte
composição: a) Anderson Antônio Duarte – MGS 61220-4 – Presidente; b) Ana Karolina Dias Costa - MASP 1379303-9; c) Idalesse
Márcia de Lima Rocha, MASP 883752-8; d) Rodrigo Alves Pedrosa –
MASP 377040-1; e) Alecsandro Ferreira Tavares – MASP 1211217-3;
f) Pablo Rodrigues Xavier – MASP 1201135-9; g) Marcelo Cruz de
Queiroz – MASP 1391249-8; h) Lucicléia Pimenta Alves de Almeida
- MASP 1444790-8; i) Girlaine Moreira – MASP 1365495-9; j) Paulo
César da Silva – MASP 1157723-6; k) Rayane Rodrigues de Souza –
MASP 1131754-2;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DECISÃO
Belo Horizonte, 23 de outubro de 2017.
FRANCISCO KUPIDLOWSKI
Secretário de Estado de Administração Prisional
23 1021717 - 1