TJMG 19/01/2018 -Pág. 15 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
sexta-feira, 19 de Janeiro de 2018 – 15
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Minas Gerais Administração
e Serviços S.A
Diretor-Presidente: Carlos Vanderley Soares
Diretora de Recursos Humanos: Adriana Freitas Mariano
A MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S/A, torna pública a
situação de convocação dos candidatos abaixo relacionados aprovados
no Processo Público Seletivo – Edital 01/2014. BELO HORIZONTE:
Para apresentação na MGS em até 04 dias úteis a partir desta publicação: SERVIÇOS DE ALMOXARIFADO (Masculino): Walter Chaves Pinto
18 1052106 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico, Ciência,
Tecnologia e Ensino
Superior
Secretário: Miguel Corrêa da Silva Júnior
Expediente
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
Ato do Senhor Diretor
Diretor: Edmondo Alessandro Lanzetta
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201, da Lei nº 869, de 5/7/1952, por oito dias, da
servidora:
Masp. 1.148.036-5, Ieda de Oliveira Ferreira, a partir de 15 de dezembro de 2017.
18 1052334 - 1
Fundação de Amparo à Pesquisa
do Estado de Minas Gerais
Presidente: Evaldo Ferreira Vilela
ATO DO SENHOR PRESIDENTE
PROF. EVALDO FERREIRA VILELA - PHD.
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas
Gerais, dispensa, nos termos do artigo 106, alínea “b”, da Lei nº
869 de 5 de julho de 1952, ADRIANA ALVES DE SOUZA, MASP
1186791-8, da função gratificada FGI-03, AP1100104, constante do
Anexo X do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011da Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais-FAPEMIG, a partir
de 13/01/2018.
(A) Prof. Evaldo Ferreira Vilela – PhD - Presidente da FAPEMIG
17 1051794 - 1
Universidade do Estado
de Minas Gerais
Reitor: Dijon Moraes Júnior
PORTARIA/UEMG Nº. 004, DE 16 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre a Remoção de docente de uma para outra Unidade da
Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, conforme dispõe, a
Seção V § 2º Art.98 do Regimento Geral.
O REITOR EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
considerando o disposto no Art. 98, inciso II § 2º do Regimento Geral.
RESOLVE:
Art.1º. Remove, a pedido, do Professor de Educação Superior de sua
lotação para outra unidade;
§ 1º a remoção de que trata o caput ocorrerá para o seguinte professor:
I – Da Faculdade de Engenharia de João Monlevade – MILLÕR
GODOY SABARÁ – efetivo - PES VI B – 40 horas – para Unidade de
Ensino Superior de Frutal, a contar de 29 de agosto de 2017, para regularizar situação funcional.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2018.
Professor José Eustáquio de Brito
Reitor em Exercício
18 1052460 - 1
Instituto de Metrologia e
Qualidade do Estado - IPEM
Diretor-Geral: Fernando Antônio França Sette Pinheiro
ATO Nº123/2017-O Diretor-Geral do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG, no uso de suas atribuições legais, DESIGNA nos termos da Lei Delegada n° 175, de
26 de Janeiro de 2007, CARLA DE LIMA ALVES LOPES, MASP
1348779-8, para a função gratificada FGI-4 PE 1100048, constante do
Anexo X do Decreto nº 45.537, de 27 de Janeiro de 2011, para responder pela Regional de Passos.
17 1051868 - 1
Junta Comercial do Estado
de Minas Gerais
Presidente: José Donaldo Bittencourt Júnior
Atos decisórios de 18/01/18. Disponível no site: www.jucemg.mg.gov.
br. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2018.
João Lucas Mansur Barros de Alcobaça Campos – Vice-Presidente, no
exercício da Presidência.
16 1050830 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Superintendência de Fiscalização
DIRETORIA DE GESTÃO DE PROJETOS
COMUNICADO Nº 002/2018
Comunicamos às demais repartições e aos contribuintes em geral que
foram declarados ideologicamente falsos nos termos do artigo 7.º da
Resolução 4.182, de 21 de janeiro de 2010, os documentos fiscais emitidos em nome da (s) empresa (s) relacionada (s) a seguir:
1- GENESYS COMERCIAL DE LIGAS E ARMAZENAGENS
- EIRELI.
IE: 143604168119 - CNPJ: 20.412.951/0001-85.
Endereço: Avenida Presidente Wilson, 2115 - Parque da Mooca - São
Paulo - SP.
Motivo: Documento Fiscal autorizado, emitido por contribuinte que
tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com utilização de
dados falsos. Conforme publicação no Diário Oficial SP à página 15,
em 07/06/2016, a SEFAZ-SP comunicou o enquadramento da inscrição
como nula, por constatação de simulação de existência do estabelecimento ou da empresa. Efeitos a partir de 09/06/2014.
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.5”, Lei 6763/75 e artigo 133-A,
I, “e”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: Todos os documentos fiscais autorizados emitidos a partir de 09/06/2014.
Ato Declaratório nº 26.062.001.002705, de 17/01/2018.
2- TRUCKS COMÉRCIO DE METAIS LTDA.
IE: 143525160112 - CNPJ: 96.268.990/0001-12.
Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 1404, Conj. 1409 - Bela
Vista - São Paulo – SP.
Motivo: Documento Fiscal autorizado, emitido por contribuinte que
tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com utilização
de dados falsos. Conforme publicação no Diário Oficial SP à página 18
em 17/08/2017, a SEFAZ-SP determinou o enquadramento na situação
cadastral nula, por constatação de simulação do quadro societário da
empresa. Efeitos a partir de 02/03/1993.
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.5”, Lei 6763/75 e artigo 133-A,
I, “e”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: Todos os documentos fiscais autorizados emitidos a partir de 02/03/1993.
Ato Declaratório nº 26.062.001.002706, de 17/01/2018.
3- TRONS METALLIGAS COMERCIAL EIRELI.
IE: 141245072110 - CNPJ: 26.155.601/0001-67.
Endereço: Rua Luiz Macário de Castro, 232 - Jardim Peri Novo - São
Paulo – SP.
Motivo: Documento fiscal autorizado, emitido por contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento. Conforme publicação no Diário Oficial SP à página 23 em 12/07/2017, a SEFAZ–SP determinou o enquadramento da situação cadastral nula pela constatação da inexistência do
estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição. Efeitos a partir
de 13/09/2016.
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.3”, Lei 6763/75 e artigo 133-A,
I, “c”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: Todos os documentos fiscais autorizados emitidos a partir de 13/09/2016.
Ato Declaratório nº 26.062.001.002707, de 17/01/2018.
4- TRAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA – ME.
IE:795619880110 - CNPJ: 19.397.745/0001-64.
Endereço: Avenida Marginal, 4699, KM 87,5 - Chácaras São Martinho – Campinas – SP.
Motivo: Documento fiscal autorizado, emitido por contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento. Conforme publicação no Diário
Oficial SP, à página 27 em 02/12/2016, a SEFAZ–SP declarou nula a
inscrição estadual pela constatação da inexistência do estabelecimento
para o qual foi concedida a inscrição. Efeitos a partir de 11/12/2013.
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.3”, Lei 6763/75 e artigo 133-A,
I, “c”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: Todos os documentos fiscais autorizados emitidos a partir de 11/12/2013.
Ato Declaratório nº 26.062.001.002708, de 17/01/2018.
5- ALTEXCABOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
IE: 140442219118 - CNPJ: 23.179.230/0001-65.
Endereço: Rua Liliental, 700 - Parque Edu Chaves - São Paulo – SP.
Motivo: Documento Fiscal autorizado, emitido por contribuinte que
tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com utilização
de dados falsos. Conforme publicação no Diário Oficial SP à página 19
em 03/02/2017, a SEFAZ-SP determinou o enquadramento da situação
cadastral nula, por constatação de simulação de existência do estabelecimento ou da empresa. Efeitos a partir de 31/08/2015.
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.5”, Lei 6763/75 e artigo 133-A,
I, “e”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: Todos os documentos fiscais autorizados emitidos a partir de 31/08/2015.
Ato Declaratório nº 26.062.001.002709, de 17/01/2018.
6- MRM PAPÉIS E PRODUTOS METÁLICOS LTDA – EPP.
IE: 534027857111 - CNPJ: 13.346.769/0001-08.
Endereço: Rua Duarte Batista Pinheiro, 140 - Pouso Alegre
– Piracaia- SP.
Motivo: Documento Fiscal autorizado, emitido por contribuinte que
tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com utilização de
dados falsos. Conforme publicação no Diário Oficial SP à página 32 em
27/12/2017, a SEFAZ-SP determinou a cassação da eficácia da inscrição em razão da ocorrência da prática de atos ilícitos com repercussão
no âmbito tributário. Efeitos a partir de 11/05/2015.
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.5”, Lei 6763/75 e artigo 133-A,
I, “e”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: Todos os documentos fiscais autorizados emitidos a partir de 11/05/2015.
Ato Declaratório nº 26.062.001.002710, de 17/01/2018.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2018. Ronaldo Marinho Teixeira –
Diretor de Gestão de Projetos.
18 1052320 - 1
Superintendências
Regionais da Fazenda
fiscais para as vendas efetuadas pelo contribuinte para o período
em questão Para o total de receitas informadas, mês a mês,(2014 a
2016),pelas administradoras de cartão de credito/debito, subtraiu-se o
valor das vendas efetuadas com emissão de notas fiscais(declarações
de faturamento),gerando diferenças mensais a tributar. Total de receitas informadas, mês a mês (2017), pelas administradoras gerou valores a tributar, tendo em vista que apresentou DASN, em 2017,sendo
movimento(faturamento considerado como “zero”).Exige-se o ICMS
de 18% e ,sobre o imposto devido, cobrou-se a multa de revalidação de
50% e multa isolada de 40% sobre a diferença apurada
Fundamentação Legal: art.29-V,XI e §§1º,3º e 9º da Lei Complementar Federalnº123/06 e art.75 §§1ºe2º;art.76IV-“”d” e “j”;art.76++ 3ºe6ºi;art.79§5ºe art.84 Resolução CGSnº94, de 2011.
Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado.
Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se
tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. No presente caso, o mês de apuração inicial considerada para fins de exclusão é MÊS 02/2012.
PTA: 01.000938239-06.
Data de efeitos da exclusão:01/12/2014
Penalidade:03 anos previsto no art.76,IV da Resolução CGSN nº94,de
2011.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2018
DARCY DA SILVA PASSOS- MASP 666.369-4
Delegado Fiscal – DFT/BH
18 1052312 - 1
SRF II - Contagem
SRF II – CONTAGEM/DF/CONTAGEM
INTIMAÇÃO
Nos termos do §1do art. 10 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º
44.747/08, fica (m) o (s) contribuinte (s) abaixo indicado (s), por estar
(em) em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado (s) a promover, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação deste, o
pagamento do (s) crédito (s) tributário(s) constituído(s) através do(s)
Auto(s) de Infração, por meio de DAE, ou parcela-lo nos termos da
legislação vigente, ou ainda, a impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento do débito.
Sobre os valores lançados incidirão juros de mora até a data do efetivo
pagamento ou parcelamento, nos termos da Resolução nº 2.880/97.
A falta de pagamento ou parcelamento no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica encaminhamento do PTA para inscrição do crédito tributário
em dívida ativa.
A multa de revalidação prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 14.941/03,
para fins de pagamento ou parcelamento, será reduzida a 40% (quarenta
por cento) nos dez primeiros dias do recebimento do AI; a 50% (cinqüenta por cento) após esse prazo e até o 30º dia do recebimento do AI
e a 60% (sessenta por cento) a partir do 31º dia e antes de sua inscrição
em dívida ativa.
Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito (s) o(s) sujeito(s) passivo(s) ou na
Administração Fazendária da sede da Delegacia Fiscal emitente do AI,
acompanhada da taxa de expediente, quando devida. Em acordo com o
disposto no art. 2º da Lei nº 19.971/2011, regulamentado pelo Decreto
45.989/2012, a Advocacia Geral do Estado, após inscrição do Crédito Tributário em Dívida Ativa, poderá protestar extrajudicialmente
a Certidão da Dívida Ativa – CDA – e inscrever o nome do devedor
no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN/MG, ou em qualquer
cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito.
PTA: 15.000046578-43
Sujeito Passivo: MARCELO FARIA DE MORAES BRAGA - CPF:
031194486-80 - Endereço: Rua CC,164 –- Bairro: Arvoredo- CEP:
32.113-215 - Município: Contagem – MG
Contagem, 17 de janeiro de 2018.
Flávio Henrique Araújo - Delegado Fiscal -DF / 1º Nível / Contagem
18 1052313 - 1
SRF I - Divinópolis
SRF DIVINÓPOLIS
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NÍVEL/NOVA
SERRANA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Nos termos do § 1º, do artigo 10 do Decreto nº. 44747/2008, por estar
em local ignorado, incerto, inacessível ou ausente do território do
Estado, e não sendo possível a cobrança por via postal, e com a finalidade de procedermos a cobrança administrativa, prevista pela Resolução nº. 3.708 de 24/10/2005, fica o sujeito passivo identificado abaixo,
intimado a promover, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
publicação, o pagamento integral ou o parcelamento do Processo Tributário Administrativo. Neste período em que o referido PTA permanecerá na sede desta repartição fazendária localizada na Rua Marechal
Deodoro, 37, sala 403, Centro, Nova Serrana-MG. Decorrido o prazo
sem a devida regularização, o PTA será imediatamente encaminhado à
Advocacia Regional do Estado, para inscrição em dívida ativa e execução judicial do crédito tributário.
PTA Nº: 01.000927357-36.
Sujeito Passivo: CRISTINO GOMES DAMIÃO – ME.
IE nº 002862088.00-04.
Endereço: Rua Presidente Costa e Silva, 46, Térreo - Loja - Marisa,
Nova Serrana, MG, MG CEP 35519-000.
Nova Serrana, 17 de janeiro de 2018.
Carlos Eduardo dos Reis – Chefe da AF/2° Nível/Nova Serrana
18 1052314 - 1
SRF II - Belo Horizonte
SRF I - Ipatinga
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA I–
DFT/1 NÍVEL/BELO HORIZONTE
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
credito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
credito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua da Bahia, 1816 – Lourdes – Belo Horizonte – MG,
CEP 30.160.924.
Sujeito Passivo: ALESSANDRA DE FATIMA SILVA MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO -ME.
IE.001.895670.00-79. CNPJ.14.842905/0001-13
Rua. Senhorinha do Carmo,nº85 B.Belo Vale. Santa Luzia MG.
Coobrigado: Alessandra de Fatima Silva.
CPF: 045.609566-77.
Rua. Senhorinha do Carmo,nº85 Casa B/ B.Belo Vale. Santa Luzia
MG
Auto de Infração: 01.000938239-06.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2018
DARCY DA SILVA PASSOS, Masp.666.369-4.
Delegado Fiscal /DFT/BH
SRF I Ipatinga/AF/2º Nível/Manhuaçu
Comunicamos ao sujeito passivo que o crédito tributário exigido no PTA
em referência foi desmembrado em virtude de haver coobrigados responsáveis por períodos distintos. Para formalizar a parte do crédito tributário objeto do parcelamento foi emitido o PTA nº 01.000956684-44,
sem o coobrigado FAGNER CARLOS CESAR DE OLIVEIRA. Relativamente ao PTA originário nº 01.000892751-85 informamos que
seguirá sua tramitação normal na esfera administrativa.
PTA / AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 01.000892751-85
Sujeito Passivo: BRASIL COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA
IE: 001.911.307.00-61
Endereço: José Bertolace de Barros, 63, Santa Terezinha, Manhuaçu –
MG. CEP: 36.900-000
Coobrigado: ADRIANO LABANCA COELHO
CPF: 016.639.036-46
Endereço: Rua José Lopes do Sacramento, 187, Pinheiro, Manhuaçu –
MG. CEP: 36.900-000
Coobrigado: FAGNER CARLOS CESAR DE OLIVEIRA
CPF: 352.631.988-09
Endereço: Rua Herondino Pereira Xavier, 50, Centro, Manhuaçu – MG.
CEP: 36.900-000
Manhuaçu, 17 de janeiro de 2018.
Vera Lúcia da Cruz – MASP 335.354-7.
Chefe AF 2° Nível Manhuaçu.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE FAZENDA II –
BELO HORIZONTE – DFT/1º NÍVEL/BH
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
RAZÃO SOCIAL: ALESSANDRA DE FATIMA SILVA MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO-ME.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 001.895670.00-79.
CNPJ: 14.842905/0001-13.
ENDEREÇO: Rua Senhorinha do Carmo,nº85 B. Belo Vale-Santa
Luzia/MG. CEP.33.113175.
Fato Motivador:
Em trabalho de auditoria ao sujeito passivo ,tendo sido lavrado o competente Auto de Início de Ação Fiscal(AIAF)nº10.000023652-91,em
16/10/2017,foram coletadas junto ao sistema do Simples Nacional,
informações prestadas pelo contribuinte, a título de RECEIA POR
PERIRIODO DE APURAÇÃO , para os meses de dezembro/2014
a setembro/2017 sendo constatado que não foram emitidas notas
18 1052315 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SRF I JUIZ DE FORA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDARIA 2º NÍVEL MURIAÉ
EDITAL 011.452/2018
CANCELAMENTO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os arts.
96, inciso V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo Decreto
nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados, representados por seus sócios e coobrigados, cientes de que a partir da data desta
publicação, suas inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS
estarão canceladas de Ofício, nos termos do art. 108, inciso II, alíneas
“b” e “c” do mesmo RICMS/02 e seus comprovantes de Inscrição Estadual sem validade alguma. Município de Muriaé
Inscrição Estadual Nome Empresarial
439905203.00-77 FAMA RENT A CAR LTDA - ME
Quinta-feira, 18 de janeiro de 2018.
Chefe de Unidade: Flávia Rodrigues Christo
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000949764-47
Autuados: MICHEL CASA DE CARNES LTDA - ME
IE: 002.390980.00-92
CNPJ: 20.612.844/0001-09
Rua Iracema, 168, Jardim do Lago, Contagem-MG, e
VALKIRIA HENRIQUE DA CRUZ, CPF:030.960.646-28,
Rua Arlindo Albino de Souza, 71, Florença, Ribeirão das Neves-MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
20612844/05367210/291217, lavrado em 29/12/2017, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000949764-47. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c
§§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é
01 de novembro de 2014. Esclarecimentos adicionais, se necessários,
poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito
à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 18 de janeiro de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000948852-80
Autuados: CLAUDIA LAGES CESAR - ME
IE: 002.547089.00-15
CNPJ: 22.315.769/0001-31
Rua José Soares, 94, Loja A, Floramar, Belo Horizonte-MG, e
CLAUDIA LAGES CESAR, CPF: 094.620.716-08,
Rua Jaci Nogueira, 255, Apto 203, Floramar, Belo Horizonte-MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
22315769/05367210/291217, lavrado em 29/12/2017, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000948852-80. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c
§§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01
de setembro de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 17 de janeiro de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA – DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000954909-71
Autuados: LUIZA OLIVEIRA GUEDES - ME
IE: 002.528902.00-80
CNPJ: 22.091.916/0001-37
Av. Senhor dos Passos, 1785, Galpão, São Pedro, Juiz de Fora-MG, e
LUIZA OLIVEIRA GUEDES, CPF:125.225.666-36,
Rua dos Canarinhos, 32, A, Vivenda das Fontes, Juiz de Fora-MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
22091916/05367210/100118, lavrado em 10/01/2018, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000954909-71. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas