TJMG 24/01/2018 -Pág. 10 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
10 – quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018 Diário do Executivo
XIV – dar ciência à respectiva Coordenação Regional de Administração e Finanças sobre a decisão
administrativa definitiva da penalidade de apreensão de bens, a fim de possibilitar sua devida destinação legal;
XV – prestar assessoramento às unidades do Copam no julgamento de recursos no âmbito dos processos administrativos de atos autorizativos de competência do IEF.
Parágrafo único – A Coordenação Regional de Controle Processual subordina-se tecnicamente à
Assessoria de Controle Processual e Autos de Infração e administrativamente a URFBio.
Seção II
Da Coordenação Regional de Unidade de Conservação
Art. 44 – A Coordenação Regional de Unidade de Conservação tem como competência coordenar
as ações de implantação, preservação, conservação, manejo e sustentabilidade das unidades de conservação, de
suas zonas de amortecimento e de seu entorno, em sua área de abrangência, com atribuições de:
I – coordenar e orientar as atividades realizadas nas unidades de conservação, no âmbito de competências da Unidade Regional, observadas as diretrizes da Diretoria de Unidades de Conservação;
II – acompanhar os procedimentos para o cumprimento e a aplicação da compensação ambiental
em unidades de conservação e manifestar-se quanto ao tema sempre que solicitado, ouvido o Gerente de Unidade de Conservação;
III – participar da elaboração do planejamento anual das ações relacionadas às unidades de conservação, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação;
IV – buscar e promover parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para criação, implantação e gestão de unidades de conservação;
V – propor a aplicação dos recursos financeiros referentes à compensação ambiental;
VI – analisar os processos administrativos para instituição de medida compensatória florestal,
conforme previsão do art. 75 da Lei 20.922, de 2013, e de compensação ambiental prevista na Lei Federal n°
11.428, de 2006, nesse caso quando competir ao IEF;
VII – apoiar as unidades de conservação na análise de requerimentos de autorização para licenciamento ambiental de empreendimentos;
VIII – manter banco de dados sistematizados com informações relativas às autorizações concedidas para empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental com Estudo de Impacto Ambiental e Relatório
de Impacto Ambiental – EIA-Rima – e aos licenciamentos ambientais de empreendimentos não sujeitos à EIARima cientificados pelo órgão licenciador e enviá-los com periodicidade mensal a Gerência de Implantação e
Manejo de Unidades de Conservação;
IX – apoiar os Gerentes de Unidade de Conservação na identificação de áreas sujeitas à recuperação de cobertura vegetal nas unidades de conservação, para cumprimento de condicionantes de compensação em processos autorizativos de intervenção ambiental, vinculados ou não a processos de licenciamento
ambiental e sistematizar as informações de sua área de abrangência e encaminhar à Diretoria de Unidades de
Conservação;
X – instruir processos administrativos de autorização de exploração dos serviços ambientais prestados por unidades de conservação estaduais, bem como propor a aplicação desses recursos vinculados às unidades de conservação, ouvido o Gerente de Unidade de Conservação;
XI – executar os procedimentos de contratação, elaboração ou revisão e acompanhar a implementação dos planos de manejo das unidades de conservação sob gestão do Estado e o acompanhamento técnico de
sua execução, mediante apoio dos demais setores da URFBio;
XII – promover ações que visem à regularização fundiária e à dotação de infraestrutura de gestão
nas unidades de conservação administradas pelo Estado;
XIII – identificar áreas para criação de unidades de conservação e indicá-las para sistematização
pela Gerência de Criação de Unidades de Conservação;
XIV – coordenar ações de proteção e guarda das unidades de conservação, apoiando e acompanhando a implantação dos Planos de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais nas áreas protegidas;
XV – apoiar e executar ações de educação ambiental em conjunto com as demais coordenações
regionais, no âmbito de suas competências;
XVI – acompanhar o desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas para a conservação e proteção da biodiversidade, no âmbito de suas competências;
XVII – analisar propostas de criação de RPPNs e de seus planos de manejo, a fim de subsidiar
decisão da instância competente;
XVIII – emitir pareceres técnicos sobre propostas de criação, desafetação, alteração de limites,
recategorização de unidades de conservação e sua zona de amortecimento;
XIX – instruir processos administrativos de compensação de reserva legal em unidades de conservação e de regularização fundiária, emitindo os pareceres e manifestações técnicas pertinentes;
XX – identificar e planejar a execução de obras necessárias a implantação e manutenção de unidades de conservação e apoiar os Gerentes de Unidades de Conservação no seu acompanhamento.
Parágrafo único – A Coordenação Regional de Unidade de Conservação subordina-se tecnicamente à Diretoria de Unidades de Conservação e administrativamente à URFBio.
Art. 45 – As Unidades de Conservação integram a Coordenação Regional de Unidade de Conservação e têm por competência proteger a biodiversidade e os atributos naturais e histórico-culturais da sua área
de abrangência, garantindo a continuidade da prestação dos serviços ecossistêmicos oferecidos à comunidade,
com atribuições de:
I – garantir o cumprimento do seu objetivo de criação, desenvolver e apoiar as atividades de educação e interpretação ambiental e de comunicação;
II – adotar todas as medidas necessárias à proteção e à guarda das unidades de conservação;
III – contribuir com a implantação dos Planos de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais;
IV – adotar práticas de gestão de conflitos com a comunidade porventura inserida no interior e presente nas zonas de amortecimento ou áreas de entorno das unidades de conservação;
V – apoiar a Coordenação Regional de Unidades de Conservação na elaboração de estudos para
criação, revisão, alteração e implantação de unidades de conservação ou seu plano de manejo, em sua área de
jurisdição;
VI – apoiar a Gerência de Regularização Fundiária na realização do georreferenciamento dos
imóveis localizados, total ou parcialmente, no interior das unidades de conservação, bem como sua avaliação
de mercado;
VII – acompanhar a execução de obras necessárias à implantação e à manutenção das unidades
de conservação;
VIII – analisar requerimentos de autorização para licenciamento ambiental de empreendimentos
ou apor ato de ciência;
IX – autorizar, apoiar e acompanhar ações de recuperação e restauração que não tenham finalidade
de pesquisa científica, em parceria com a Coordenação Regional de Conservação e Recuperação de Ecossistemas e demais setores pertinentes, conforme previsão do plano de manejo;
X – analisar, sob demanda, processos de queima controlada no interior ou na zona de amortecimento da Unidade de Conservação e decidir sobre as autorizações de queima;
XI – elaborar e encaminhar o fator de qualidade da unidade de conservação, conforme legislação
aplicável;
XII – elaborar, monitorar e executar o Plano Operativo Anual – POA – da Unidade de Conservação
e manter atualizado o banco de dados, bem como o respectivo relatório anual das ocorrências e ações desempenhadas pela equipe da Unidade de Conservação;
XIII – apoiar e executar as atividades correlatas ao CAR, nos limites da Unidade de
Conservação.
Seção III
Da Coordenação Regional de Conservação e Recuperação de Ecossistemas
Art. 46 – A Coordenação Regional de Conservação e Recuperação de Ecossistemas tem como
competência a coordenação e execução de atividades de conservação, restauração e uso sustentável da biodiversidade, da vegetação nativa e dos processos ecológicos, e de gestão de paisagem no âmbito da URFBio, em
conformidade com as orientações exaradas pela Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas, em
sua área de abrangência, com atribuições de:
I – apoiar e executar as ações de recuperação e conservação de ecossistemas, no âmbito de suas
competências, com atenção especial às áreas prioritárias para conservação dos recursos hídricos, biodiversidade
e solo;
II – acompanhar atividades de florestamento e reflorestamento com finalidades múltiplas, desenvolvendo ações que favoreçam o suprimento de matéria-prima de origem vegetal, mediante assistência técnica,
prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;
III – coordenar os Viveiros Florestais do IEF, no âmbito da URFBio;
Minas Gerais - Caderno 1
IV – propor e acompanhar o desenvolvimento de estudos e de pesquisas científicas para a conservação e recuperação de ecossistemas no âmbito da URFBio;
V – fomentar e incentivar, em articulação com órgãos afins, ações que estimulem o suprimento da
demanda de matéria-prima de origem vegetal suscetível de exploração, transformação, comercialização e uso;
VI – controlar a aplicação dos recursos de emolumentos e taxas e das receitas, no âmbito de suas
competências;
VII – consolidar e disponibilizar dados e informações sobre a execução de planos, projetos e programas sob sua gestão;
VIII – apoiar, fiscalizar e executar atividades relacionadas à reposição florestal e ao Plano de
Suprimento Sustentável, controlando a aplicação dos recursos vinculados à reposição florestal;
IX – executar ou apoiar ações de educação ambiental, em assuntos relacionados a esta coordenação, em conjunto com as demais coordenações;
X – executar e acompanhar as atividades relativas a implementação de PRA, na sua área de
jurisdição.
Parágrafo único – A Coordenação Regional de Conservação e Recuperação de Ecossistemas é
subordinada tecnicamente à Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas e administrativamente
à URFBio.
Seção IV
Da Coordenação Regional de Proteção à Fauna
Art. 47 – A Coordenação Regional de Proteção à Fauna tem como competência coordenar e executar a aplicação de políticas e normas referentes às espécies da fauna silvestre terrestre e aquática em sua área
de abrangência, em conformidade com as orientações exaradas pela Diretoria de Proteção à Fauna, com atribuições de:
I – executar as atividades dos Cetas e Cras, no âmbito de suas competências;
II – executar as ações relativas ao manejo da fauna silvestre em cativeiro, autorizando e
controlando:
a) o funcionamento das categorias de uso e manejo da fauna silvestre;
b) a apanha de espécimes, ovos e larvas da fauna silvestre, destinada à implantação de
criadouros;
c) a destinação e o transporte de espécimes da fauna silvestre terrestre em cativeiro, sem prejuízo
das demais autorizações legalmente exigíveis;
III – exercer poder de polícia ambiental e ações dele decorrentes e apoiar a Semad nas ações de
fiscalização correlatas às atividades dessa coordenação;
IV – analisar os requerimentos de levantamento, resgate, manejo, monitoramento e destinação de
fauna silvestre terrestre e aquática para emissão das autorizações de captura, coleta e transporte vinculados a
empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento ambiental ou passíveis de licenciamento ambiental simplificado e em unidades de conservação de proteção integral e RPPNs, na sua área de abrangência;
V – buscar parcerias com proprietários rurais potenciais para implantação de áreas de soltura de
animais silvestres;
VI – orientar e realizar procedimentos para o manejo de animais silvestres de vida livre, em situações de risco, a fim de diminuir conflitos com a população;
VII – fomentar, promover e acompanhar o desenvolvimento de estudos e de pesquisas científicas
com os objetivos de conservação e proteção da fauna silvestre nativa;
VIII – desenvolver, apoiar e executar ações de educação ambiental, em assuntos relacionados a
esta coordenação, em conjunto com as demais coordenações;
IX – emitir autorização de pesca e de peixamento.
§ 1º – A Coordenação Regional de Proteção à Fauna subordina-se tecnicamente à Diretoria de Proteção à Fauna e administrativamente à Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade.
§ 2º – Os Cetas e os Cras integram a Coordenação Regional de Proteção à Fauna e têm por competência operacionalizar todas as atividades relativas ao manejo dos animais sob responsabilidade do IEF.
Seção V
Da Coordenação Regional de Controle, Monitoramento e Geotecnologia
Art. 48 – A Coordenação Regional de Controle, Monitoramento e Geotecnologia tem como competência coordenar, por meio do uso de sensoriamento remoto, de sistemas de informações geográficas e de
apoio às ações voltadas para a regularização ambiental, a execução das atividades relacionadas ao controle,
monitoramento, fiscalização da supressão e à exploração da vegetação nativa e das florestas plantadas, assim
como do manejo florestal e da utilização de recursos da biodiversidade do Estado, no âmbito da Unidade Regional, em conformidade com as orientações exaradas pela Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia,
em sua área de abrangência, com atribuições de:
I – acompanhar e executar as atividades relacionadas ao monitoramento da vegetação nativa e ao
controle do uso de florestas plantadas, no âmbito de suas competências;
II – realizar o mapeamento e monitoramento da cobertura vegetal da área de abrangência da Unidade Regional, bem como a sua classificação, com vistas à sua preservação, conservação, recuperação e uso
sustentável;
III – controlar a arrecadação de recursos de emolumentos, taxas e demais receitas, no âmbito de
suas competências;
IV – apoiar a SEF nas ações de fiscalização correlatas à Taxa Florestal;
V – executar e acompanhar as atividades relativas à implementação do CAR, no âmbito da
URFBio;
VI – exercer poder de polícia ambiental e ações dele decorrentes e apoiar a Semad nas ações de
fiscalização correlatas às atividades dessa coordenação.
Parágrafo único – A Coordenação Regional de Controle, Monitoramento e Geotecnologia subordina-se tecnicamente à Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia e administrativamente à URFBio.
Seção VI
Da Coordenação Regional de Administração e Finanças
Art. 49 – A Coordenação Regional de Administração e Finanças tem como competência gerenciar
as atividades de suporte operacional, orçamentário, financeiro e administrativo na URFBio, a partir das diretrizes da Diretoria de Administração e Finanças do IEF, em articulação com a Semad em sua área de abrangência,
com atribuições de:
I – elaborar o planejamento integral das unidades regionais do IEF e acompanhar e avaliar a sua
execução;
II – elaborar a programação orçamentária mensal;
III – executar e controlar as atividades relativas às despesas públicas, obedecendo à legislação
vigente;
IV – garantir, na esfera de sua atuação institucional:
a) a efetiva integração física, operacional, administrativa e financeira do Sisema;
b) a instalação, o gerenciamento e a manutenção dos sistemas operacionais de informação;
V – propor medidas de racionalização de recursos relativos aos contratos de manutenção e serviços
e de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;
VI – assessorar o Supervisor Regional nas atividades de administração de pessoal;
VII – instruir, executar e acompanhar os processos de aquisição de bens, contratação de serviços e locação de imóveis, adotando a modalidade de licitação cabível, em conformidade com a legislação
pertinente;
VIII – controlar as atividades relativas a serviços gerais e à gestão da frota de veículos oficiais do
IEF;
IX – executar e controlar as atividades relativas ao patrimônio mobiliário e imobiliário, de bens
inventariantes, de consumo e almoxarifado;
X – receber, cadastrar, guardar, manter e preservar os bens apreendidos pelos agentes credenciados vinculados ao IEF, em sua área de abrangência, bem como efetuar a devolução ou destinação legal dos bens
apreendidos, conforme decisão administrativa definitiva quanto à penalidade de apreensão.
Parágrafo único – A Coordenação Regional de Administração e Finanças subordina-se tecnicamente à Diretoria de Administração e Finanças e administrativamente à URFBio.