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TJMG - 4 – quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018 Diário do Executivo - Página 4

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TJMG 01/02/2018 -Pág. 4 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

4 – quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018 Diário do Executivo

Secretaria-Geral
Secretário-Geral: Eduardo Lucas Silva Serrano
RESOLUÇÃO SECRETARIA-GERAL Nº 03, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre a delegação de competência para os atos que especifica no âmbito da Secretaria-Geral.
O SECRETÁRIO-GERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do §1º, do art. 93 da Constituição Estado de Minas Gerais e tendo
em vista o disposto no o art. art. 41 da Lei n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002, no § 1º do art. 10 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007 e no
art. 2º do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Atribuir ao servidor abaixo relacionado Jonatan Agnelli Pires Generoso, MASP 667.567-2 as competências concernentes à chefia imediata
a que se referem os Decretos nº 44.559, de 29 de junho de 2007, e n° 45.851, de 28 de dezembro de 2011, para fins de Avaliação de Desempenho
Individual.
SERVIDOR
Jonatan Agnelli Pires Generoso

MASP
667.567-2

UNIDADE ADMINISTRATIVA
Secretaria Executiva do Conselho de Ética Pública:
. Daniela Rocha Alves – Masp 1.372.723-5
. Marcus José de Paula Lacorte – Masp 359.614-5
. Maria Angélica Azevedo Gama – Masp 1.050.847-1

Art. 2º A delegação de que trata a presente Resolução se refere ao período avaliatório de 2017 e vigorará até 31/12/2018, observado o disposto no art.
42, § 1º, da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2018.
EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO
Secretário-Geral
31 1057014 - 1
RESOLUÇÃO SECRETARIA-GERAL Nº
02, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
Institui a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho no âmbito
da Secretaria Geral, para o período avaliatório de 2017, do Conselho de
Ética Pública – CONSET.
O SECRETÁRIO-GERAL, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso III, do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e considerando o
disposto no art. 13 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, e art.
25 do Decreto nº45.851, de 28 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Avaliação do processo de Avaliação
Especial de Desempenho – AED – do período avaliatório de 2017, do
CONSET da Secretaria Geral, com os servidores membros, descritos
abaixo.
I – Jonatan Agnelli Pires Generoso, MaSP 667.567-2, como chefia imediata do servidor a ser avaliado, ou representante devidamente incumbido de competência delegada para chefiá-lo;
II – Marcus José de Paula Lacorte, MaSP 359.614-5, como membro
titular indicado pelo Conselho de Ética Pública - CONSET;
III – Maria Angélica Azevedo Gama, MaSP 1.050.847-1, como membro titular indicado pelo Conselho de Ética Pública - CONSET.

IV – Lúcia Barreto da Motta Messano, MaSP 1.381.377-9, como membro titular indicado pela Diretoria de Gestão;
Art. 2º Instituir a Comissão de Recursos do processo de AED com os
seguintes servidores, indicados pelo Gabinete da Secretaria Geral:
I – Sheldon Geraldo de Almeida, MaSP 1.381.021-3, como membro
titular;
II – Rodrigo Bauer Bernardi, MaSP 1.382.914-8, como membro
titular;
III – Thais David de Carvalho, MaSP 1.184.382-8, como membro
suplente;
V – Raquel Furst Miranda, MaSP 374.870-4, como membro suplente;
Art. 3º O mandato dos membros das Comissões de que trata esta resolução terá vigência para o período avaliatório de 2017.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2018.
EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO
Secretário-Geral
31 1057013 - 1

Secretaria de Estado de Casa Civil
e de Relações Institucionais

Art. 5º – É vedado à administração estadual direta e indireta, a partir de 10 de abril de 2018, conforme Resolução TSE nº 23.555, de 29 de dezembro
de 2017, inclusive, até a posse dos eleitos, fazer, na circunscrição do pleito eleitoral, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda
a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, nos termos do inciso VIII do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, e
da Resolução TSE nº 22.252, de 20 de junho de 2006.
Art. 6º – É vedado à administração pública estadual direta e indireta, a partir de 7 de julho de 2018, conforme Resolução TSE nº 23.555, de 29 de
dezembro de 2017, inclusive, até a posse dos eleitos, nos termos do inciso V do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda,
ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
I – a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
II – a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;
III – a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
IV – a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Governador;
V – a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Parágrafo único – Consideram-se serviços públicos essenciais, nos termos dos arts.10 e 11 da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, aqueles
que, não atendidos, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 7º – A violação ao disposto nos arts. 5º e 6º importa na aplicação das sanções de multa no valor de cinco a cem mil UFIR, ficando o candidato
beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro de candidatura ou do diploma, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de
1997, sem prejuízo de poder o ato ser caracterizado como infração funcional, improbidade administrativa e infração penal, conforme § 7º do art.73
e art. 78 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Parágrafo único – Aplicam-se as sanções do § 4º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS, BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 8º – É vedada à administração pública estadual direta e indireta, a partir de 7 de julho de 2018, conforme Resolução TSE nº 23.555, de 2017,
inclusive, até o fim das eleições, em primeiro ou segundo turno, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, realizar transferência voluntária de recursos aos municípios ou a entidades da administração indireta municipal, sob pena de nulidade de pleno direito.
§ 1º – Considera-se transferência voluntária todo o repasse de valores, bens e serviços, independentemente do instrumento jurídico utilizado para
efetivação da transferência.
§ 2º − Não são consideradas transferências voluntárias aquelas que decorram de determinação constitucional, legal ou destinadas ao Sistema Único
de Saúde − SUS−, conforme art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º – Ficam excluídos da vedação prevista neste artigo o repasse de recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente ao período vedado,
para execução de obra ou serviço em andamento, com execução física já iniciada, e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública devidamente comprovadas.
Art. 9º – É vedada à administração pública estadual direta e indireta, nos termos do § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, a partir de 1º
de janeiro até 31 de dezembro de 2018, conforme Resolução TSE nº 23.555, de 29 de dezembro de 2017, a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios diretamente à população em geral, ou através de entidades privadas sem fins lucrativos, exceto nos casos de calamidade pública, de estado
de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
§ 1º – Nas hipóteses de continuidade de programa social, de calamidade pública ou estado de emergência, poderá o Ministério Público promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 2º – Não será permitido, em qualquer hipótese, no ano eleitoral, o início ou a continuidade de programa social executado por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, nos termos do § 11 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Art. 10 – A violação ao disposto nos arts. 7º e 8º importa na aplicação das sanções de multa no valor de cinco a cem mil UFIR, ficando o candidato
beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro de candidatura ou do diploma, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de
1997, sem prejuízo de poder o ato ser caracterizado como infração funcional, improbidade administrativa e infração penal, conforme § 7º do art.73
e art. 78 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Parágrafo único – Aplicam-se as sanções do § 4º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Seção I
Da publicidade institucional no Calendário Eleitoral de 2018, conforme Resolução TSE nº 23.555, de 29 de dezembro de 2017

Expediente
RESOLUÇÃO SECCRI Nº 2, DE 31 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre a progressão de servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais a que se referem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VI do § 1º
do art. 93 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º – Conceder progressão nas carreiras de Analista de Gestão – ANGES –, Técnico de Administração Geral – TAG –, Técnico da Indústria
Gráfica – TIG –, Auxiliar de Administração Geral – AAG – e Auxiliar da Indústria Gráfica – AIG – aos servidores lotados na Secretaria de Estado
de Casa Civil e de Relações Institucionais que atendem ao disposto no art. 16 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, relacionados no Anexo
desta resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas apontadas no Anexo.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2018.
MARCO ANTÔNIO DE REZENDE TEIXEIRA
Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Resolução Seccri nº 2, de 31 de janeiro de 2018)
Nome
Admissão Cargo Nível Anterior Grau Anterior Nível Atual Grau Atual
Alberto Pinto de Araújo Neto
1
TIG
IV
C
IV
D
Carlos Maurício de Alcântara
1
TIG
IV
C
IV
D
Clayton Mesquita Pereira
1
AAG
VI
B
VI
C
Gilton Pietra Coimbra
1
TIG
IV
C
IV
D
José Francisco de Assis Rocha
1
AAG
V
C
V
D
José Lucas do Espírito Santo Pereira
1
TIG
IV
C
IV
D
Marcelo Gonçalves Diniz
1
AAG
V
B
V
C
Marcelo Incalado dos Santos
1
AAG
IV
A
IV
B
Márcio de Faria
1
TIG
IV
C
IV
D
Marco Antônio Evangelista
1
ANGES
III
A
III
B
Paulo César Alves
1
TAG
III
A
III
B
Paulo César da Silva
1
AIG
IV
A
IV
B
Silvio Marques dos Santos
1
AAG
III
A
III
B

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS NO ÂMBITO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO

CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS NO ÂMBITO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

Secretário: Marco Antônio de Rezende Teixeira

MASP
1.045.396-7
292.287-0
324.345-8
1.045.408-0
280.867-3
1.045.343-9
1.045.389-2
277.700-1
1.045.406-4
907.161-4
1.045.369-4
292.562-6
1.045.401-5

Minas Gerais - Caderno 1

Art. 4º – A violação ao disposto no art. 3º importa na aplicação das sanções de multa no valor de cinco a cem mil UFIR (unidades de referência fiscal), ficando o candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro de candidatura ou do diploma, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 73 da
Lei Federal nº 9.504, de 1997, sem prejuízo de poder o ato ser caracterizado como infração funcional, improbidade administrativa e infração penal,
consoante disposto no § 7º do art.73, e no art. 78 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Parágrafo único – Aplicam-se as sanções do § 4º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Vigência
01/01/2018
01/01/2018
01/01/2018
04/01/2018
01/01/2018
01/01/2018
01/01/2018
01/01/2018
01/01/2018
01/01/2018
01/01/2018
01/01/2018
01/01/2018

*RESOLUÇÃO SEGOV/SECCRI/AGE Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.
Divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e recomenda as
cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições do ano
de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E O
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições previstas no inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto nos arts. 73, 75 e 77 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Resolução TSE nº 23.555, de 29 de dezembro de 2017,
que veicula o calendário eleitoral,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Esta resolução divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo
Estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em
face das eleições do ano de 2018.
Art. 2º – Os agentes públicos, servidores ou não, da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, no ano das eleições de 2018,
estão sujeitos às normas previstas na legislação eleitoral, especialmente as divulgadas nesta resolução.
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO DO USO DE BENS, PROGRAMAS E SERVIDORES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS
Art. 3º – É proibido, nos termos dos incisos I, II, III e IV do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o uso de bens, programas
e servidores públicos no âmbito de campanhas eleitorais, consistindo em conduta vedada aos agentes públicos da administração pública direta e
indireta:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas
dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter
social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

Art. 11 – A Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, concretizada no ano de 2018 pela Resolução TSE nº 23.555, de 29 de dezembro de 2017,
define os seguintes períodos para a adequação da publicidade institucional:
I – de 1° de janeiro a 6 de julho – período em que podem ser realizadas ações de publicidade institucional pelo Governo, com as restrições no volume
de gastos indicado no inciso III do art. 12 desta resolução, observadas, ainda, aquelas definidas no § 1º do art. 37 da Constituição da República e no
art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, independentemente de consulta ou autorização do Tribunal Regional Eleitoral – TREMG;
II – de 7 de julho a 29 de outubro, primeiro dia após o término de eventual segundo turno, período em que somente poderá ser realizada a publicidade
legal (atos administrativos, portarias, atas e editais) e a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, ressalvada, ainda, a
possibilidade de veicular publicidade institucional nos casos de grave e urgente necessidade pública, desde que previamente autorizada pelo TREMG,
a quem compete analisar a gravidade e urgência da comunicação;
III – a partir de 29 de outubro podem ser realizadas ações de publicidade institucional nos termos do inciso I.
Parágrafo único – Se a eleição estadual se resolver em primeiro turno, o termo final do período previsto no inciso II passa a ser o dia 7 de outubro
de 2018.
Seção II
Das condutas vedadas no âmbito da publicidade institucional: limitações em relação à publicidade
Art. 12 – São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, a partir de 7 de julho de 2018, conforme Resolução TSE nº 23.555, de 2017, até o
fim das eleições, em primeiro ou segundo turno, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso VI e do inciso VII do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de
1997, as seguintes condutas:
I – realizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, ou
de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado;
II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de
matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
III – realizar, no primeiro semestre do ano de 2018, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Art. 13 – Em se tratando de empresa pública ou sociedade de economia mista, deve-se observar o seguinte:
I – é vedado, a partir de 7 de julho de 2018, conforme Resolução TSE nº 23.555, de 2017, até o fim das eleições, em primeiro ou segundo turno,
nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso VI e do inciso VII do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, realizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, ou de propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado;
II – realizar, até 6 de julho de 2018, despesas com publicidade que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, ou nos termos do § 2º do art.93 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que excedam a média dos gastos nos três últimos
anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo a que for menor.
Parágrafo único – Em relação à empresa pública e à sociedade de economia mista, mesmo após o término das eleições de 2018, em primeiro ou
segundo turno, devem observar os limites totais de gastos com publicidade previstos no § 3º do art. 92 da Lei Federal nº 13.303 de 2016.
Art. 14 – Nos três meses que antecederem as eleições − a partir de 7 de julho de 2018 – conforme Resolução TSE nº 23.555, de 2017, até o fim das
eleições, em primeiro ou segundo turno, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Art. 15 – É proibido a quaisquer candidatos nas eleições de 2018, nos três meses que precedem o pleito − a partir de 7 de julho de 2018 – conforme
Resolução TSE nº 23.555, de 2017, até o fim das eleições, em primeiro ou segundo turno, participar de inauguração de obras públicas no âmbito da
administração pública estadual.
Seção III
Do conceito de publicidade institucional definido pela Lei Eleitoral
Art. 16 – O conceito de publicidade institucional definido pela Lei Eleitoral é abrangente e alcança todo o tipo de mensagem sobre atos, fatos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos e entidades da administração indireta, incluindo as comunicações pagas.
§ 1º – O agente público deverá, para a classificação de uma comunicação como publicidade institucional apurar seu conteúdo, independentemente de
ser ou não publicidade gratuita ou paga com recursos públicos, verificando se ela contém juízos de valor sobre a ação do governo, análises e indução
a conclusões por parte dos receptores.
§ 2º – É publicidade institucional toda ação que não se caracterize como publicidade legal ou ação de propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado.
§ 3º – Não se enquadra no conceito de publicidade institucional, vedada pela legislação eleitoral, a publicidade realizada no exterior para públicoalvo constituído de estrangeiros.
Seção IV
Das definições e providências relativas à marca institucional do Governo de Minas e a peças e veículos de comunicação
Art. 17 – A aplicação da marca institucional “Governo de Minas” fica suspensa a partir de 7 de julho de 2018.
§ 1º – Todas as placas relacionadas a projetos de obras ou obras em andamento realizadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,
bem como por outros entes, públicos ou privados, decorrentes de convênios, contratos e quaisquer outros ajustes deverão ser, antes de 7 de julho
de 2018:
I – alteradas, com a retirada ou cobertura da marca institucional do Governo de Minas;
II – retiradas as próprias placas.
§ 2º – As placas de obras já concluídas devem ser retiradas antes do início do período de vedação da publicidade institucional.
Art. 18 – Considera-se como placa de projeto de obra ou placa de obra, para os fins deste documento, além das placas em metal, os painéis, outdoors, tapumes, empenas e quaisquer outras formas de identificação ou divulgação de obra ou projeto que o Poder Executivo Estadual participe, direta
ou indiretamente.
Art. 19 – A retirada ou alteração das placas de que trata o § 1º do art. 17 é responsabilidade:
I – dos agentes do Poder Executivo Estadual, da administração direta e indireta, nos casos em que estes órgãos e entidades as tenham instalado;
II – nos casos em que as placas tiverem sido instaladas por entes públicos ou privados, em obediência a convênios, contratos ou quaisquer ajustes, a
responsabilidade cabe ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual responsável pelo ajuste solicitar a retirada ou cobertura da marca ou propor
a retirada da placa, mediante correspondência oficial e protocolo de recebimento ou outra comprovação clara e inquestionável de que a providência
foi tomada, para efeito de, eventualmente, constituir prova junto à Justiça Eleitoral.
Art. 20 – Fica também suspensa no período vedado a entrega e distribuição, por parte dos órgãos e entidades da administração indireta do Estado de
Minas Gerais, de peças e material de publicidade institucional.
Parágrafo único – Cabe aos órgãos e entidades da administração indireta do Estado de Minas Gerais manter controle rígido acerca da data da entrega
de material publicitário, bem como de seu tipo e quantidade, realizada durante o período em que permitida a publicidade institucional, para, eventualmente, fazer prova perante o TREMG.
Art. 21 – Cabe a cada órgão ou entidade da administração indireta do Estado de Minas Gerais mandar suspender, com a devida antecedência, a veiculação da publicidade institucional, arquivando todos os comunicados enviados para servir de prova em eventual questionamento junto ao TRE/MG.

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