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TJMG - quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019 – 15 - Página 15

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TJMG 23/01/2019 -Pág. 15 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 23/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019 – 15

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
resultar na aplicação das penalidades de advertência, suspensão ou descadastramento, conforme a gravidade.
§ 1º. A aplicação das penalidades previstas serão precedidas de processo
administrativo, sendo garantidos a ampla defesa e o contraditório;
§ 2º. Poderá o DETRAN/MG realizar a suspensão cautelar do cadastro, caso constatada irregularidade cuja gravidade justifique a medida,
desde que devidamente fundamentado.
Art. 7º O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins
de circulação nas vias abertas à circulação, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - registro como veículo de passageiros, com observação transporte
escolar inserida no registro do veículo;
II - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e
traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que,
em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui
indicadas devem ser invertidas;
III - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de
tempo;
IV - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades
da parte superior traseira;
V - cintos de segurança em número igual à lotação, adaptados na forma
estabelecida pela legislação de trânsito vigente.
VI - limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez
centímetros;
VII - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros
em caso de acidente;
VIII - todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos
da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e normatizações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
IX - ter sido submetido à inspeção semestral conforme determina o art.
136, inciso II, do CTB, e nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Para atendimento do inciso II deste artigo será admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que
atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa
imantada, magnética ou qualquer outro dispositivo que possa retirá-la,
de forma temporária ou definitiva.
Art. 8º O veículo destinado ao transporte de escolares deverá ser submetido à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e demais requisitos previstos nesta Portaria, conforme disposição do art. 136, inciso II do CTB.
§ 1º A inspeção de que trata este artigo deverá ser realizada em qualquer
ITL (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP (Entidades Técnicas Paraestatais), com sede no estado de Minas Gerais, credenciadas na forma
da Resolução nº 632/2016 do CONTRAN.
§ 2º O veículo destinado ao transporte de escolares deverá se submeter à inspeção semestral, a qual passará a ser exigida a partir de 1º de
julho de 2019. A inspeção realizada até 30/06/2019 terá validade até
31/12/2019 e as inspeções realizadas a partir do dia 1º/07/2019 terão
validade de 180 (cento e oitenta dias).
§ 3º. O veículo não submetido à inspeção semestral programada ou
reprovado pela ITL ou ETP terá o seu registro bloqueado e ficará
impedido de ser licenciado ou de ter transferida a propriedade até a
regularização.
§ 4º. Aprovado na inspeção semestral programada e apresentada
a documentação exigida nesta Portaria, o veículo terá seu Termo de
Autorização para Transporte de Escolares disponibilizado no portal do
DETRAN/MG para emissão.
§ 5º. O Termo de Autorização para Transporte de Escolares terá validade de 6 (seis) meses, a partir da data de emissão do Termo de Autorização pelo DETRAN/MG.
§ 6º. Caso o veículo seja considerado inapto, deverá a ITL ou ETP
responsável pela inspeção permitir que o proprietário ou interessado
agende até duas revisões, em até 30 (trinta) dias da primeira inspeção,
sem a necessidade de pagamento adicional de preço ou de taxa.
§ 7º. Caso a revisão mencionada no parágrafo anterior não tenha sido
realizada no prazo de 30 (trinta) dias da emissão do Laudo que identificou inaptidão do veículo, através do Relatório de Não Conformidade
- RNC, deverá ser paga nova inspeção, a qual deverá ser realizada na
mesma empresa credenciada, sob pena de indeferimento do pedido de
autorização de transporte de escolares.
§8º O custo dos serviços de inspeção prestados pela ITL ou ETP terá
como teto o valor equivalente à taxa de segurança pública prevista no
item 4.7 da tabela “D” a que se refere o Artigo 115 da Lei estadual nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§9º Será de responsabilidade do proprietário do veículo se deslocar até
uma ITL ou ETP no raio de até 100 (cem) quilômetros de distância. Em
caso de distância superior, o proprietário deverá entrar em contato com
a ITL ou ETP mais próxima, que realizará o agendamento da inspeção
técnica e se deslocará para realizar a inspeção móvel, sem custo adicional ao proprietário do veículo.
Art. 9º Na ocasião da realização da inspeção pela ITL ou ETP será exigida a seguinte documentação:
I - Certificado de Verificação do Tacógrafo emitido pelo INMETRO e
válido na data da inspeção;
II - CRLV do veículo com categoria aluguel ou oficial;
III - Documentos pessoais de identificação do condutor e do
proprietário.
Art. 10 O veículo considerado inapto na inspeção não poderá prestar o
serviço de transporte de escolares após o término da validade do último
termo de autorização, sendo automaticamente inserido impedimento
administrativo em seu registro até a regularização, ou seja, até que seja
baixado do transporte de escolares.
Parágrafo único. O veículo que deixar de operar no transporte de escolares deverá ser descaracterizado no que diz respeito ao inciso II do
art. 4º desta Portaria, devolvendo sua autorização para transporte de
escolares à Coordenação de Administração de Trânsito, na Capital, ou
à CIRETRAN mais próxima, quando no interior do estado, onde será
lavrado o termo de devolução e comunicado à Coordenação de Administração de Trânsito do DETRAN/MG.
Art. 11 Em caso de impossibilidade temporária de utilização do veículo
escolar autorizado, em decorrência de roubo, furto, avaria ou situação
previamente comprovada, poderá o condutor de escolares solicitar à
Coordenação de Administração de Trânsito do DETRAN/MG autorização temporária com validade de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período, para transporte dos estudantes em veículo substituto, mesmo
que em categoria particular e descaracterizado, desde que seja aprovado
em inspeção por ITL ou ETP em relação ao atendimento dos demais
requisitos de segurança estabelecidos.
Art. 12 Será permitida a identificação do transportador de escolares e/
ou propaganda de instituições de ensino, somente nos vidros laterais
e traseiros, sendo vedadas quaisquer inscrições de caráter ideológico,
filosófico, religioso, político-partidário, pornográfico ou que incitem
o consumo de álcool ou outra substância psicoativa que determine
dependência.
Art. 13 A exigência da inspeção semestral dos transportes de escolares
se dará a partir do dia 1º de julho de 2019.
Art. 14 A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às
penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, além das medidas retromencionadas.
Art. 15 A ITL (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP (Entidade Técnica Paraestatal) interessada em realizar a inspeção de transporte de
escolares de que trata esta Portaria, deverá se cadastrar no DETRAN/
MG mediante requerimento dirigido à Coordenação de Administração
de Trânsito, visando estabelecimento de integração sistêmica e controle
procedimental da execução da inspeção.
§ 1º. O DETRAN/MG disponibilizará em seu website a relação de
ITL’s e ETP’s cadastradas para a realização da inspeção de transporte
de escolares.
§ 2º. Caso seja constatado pelo DETRAN/MG que a ITL ou a ETP
cadastrada para realização da inspeção de transporte de escolares no
âmbito do Estado de Minas Gerais tenha procedido à emissão de laudo
em desconformidade com esta Portaria ou com as normas federais a
respeito da matéria, será realizado o descadastramento da mesma e
comunicado o fato às entidades pertinentes.
Art. 16 O cadastro geral do transporte de escolares será disponibilizado
no site do DETRAN/MG, sendo possibilitado a qualquer cidadão a consulta dos condutores, acompanhantes e veículos devidamente habilitados para a execução do serviço no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Art. 17 O DETRAN/MG, juntamente com os órgãos
de fiscalização municipal e estadual, bem como da imprensa, fomentará
ações de divulgação das exigências legais do transporte
de escolares, regulamentadas por meio desta Portaria, visando esclarecimentos à população.
Art. 18 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do DETRAN/
MG.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga
as Portarias nº 1.458, de 26 de setembro de 2018 e nº 1.736, de 28 de
novembro de 2018, do DETRAN/MG.
Kleyverson Rezende
Diretor do DETRAN/MG
22 1186702 - 1

Editais e Avisos
Companhia de Desenvolvimento
de Minas Gerais - CODEMGE
EXTRATOS DE CONTRATOS
Extrato do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 4239. Processo Interno nº
566/15. Base Legal: Art. 57, §1º da Lei 8.666/93. Contratado: Pottencial Seguradora S/A, CNPJ n° 11.699.534/0001-74. Objeto: Prorrogação do prazo de vigência por 26 meses e 22 dias e do prazo de execução
por 24 meses. Diminuição do valor das apólices, resultando em decréscimo de 9,2% ao valor total segurado. Data da Assina-tura: 11/01/19.
Extrato do 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 4814. Processo Interno nº
25/17. Base Legal: Art. 57, II da Lei 8.666/93. Contratado: Sodexo Pass
do Brasil Serviços e Comércio S.A., CNPJ n° 69.034.668/0001-56.
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência por 12 meses. Data da Assinatura: 03/01/19.
Extrato do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 10436. Processo Interno
nº 516/17. Base Legal: Art. 81 da Lei 13.303/16. Contratado: Persona
Filmes Eireli ME, CNPJ n° 02.501.714/0001-09. Objeto: Alteração
da planilha orçamentária - anexo III do contrato. Data da Assinatura:
08/01/19.
Extrato do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 10439. Processo Interno
nº 189/18. Base Legal: Art. 71 da Lei 13.303/16. Contratado: Nominal
Engenharia Ltda-EPP, CNPJ n° 66.403.270/0001-51. Objeto: Prorrogação dos prazos de vigência e execução por 45 dias. Data da Assinatura: 14/01/19.
CODEMGE Participações S.A. – CODEPAR
CNPJ. nº 17.694.546/0001-92
NIRE nº 3150021824-8
Extrato da Ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em
28/12/2018, às 10h, na sede da Companhia, localizada na Rua Manaus,
467, bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG. Presidente: Marco
Antônio Soares da Cunha Castello Branco; Secretária: Denise Brum
Monteiro de Castro Vieira.
Dispensada a convocação, pelo comparecimento da única acionista da
Companhia, nos termos do disposto no § 4º do artigo 124 da Lei n.°
6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações” ou “LSA”).
Registrada na íntegra perante a Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais – JUCEMG, sob o nº 7144070 em 18/01/2019 – Protocolo nº
19/029.933-9. Assina o registro, mediante certificado digital, a Secretária-Geral Marinely de Paula Bomfim.
Deliberações da Assembleia Geral Extraordinária: deliberar sobre (i)
o aumento do Capital Social da Companhia; (ii) reforma do artigo do
estatuto social da Companhia e respectiva consolidação.
9 cm -22 1186656 - 1

Gabinete Militar do Governador
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
-PORTARIA N. 01/2019
A TENENTE CORONEL PM SUBCHEFE E ORDENADORA DE
DESPESAS DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR, com
fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto Estadual n. 45.902/2012, e considerando que:
I – O fornecedor Agnaldo Alves de Sousa - ME assumiu o compromisso de realizar o transporte e a distribuição de água potável em localidades do município de Japonvar-MG, referente à Ata de Registro de
Preços n. 01/2018, com base na Ordem de Serviço n. 54 e na nota de
empenho n. 1778.
II – Foi identificado, no entanto, que o veículo cadastrado pelo Contratado não realizou as entregas nas exatas quantidades e locais definidos
na citada Ata de Registro de Preços e, especificamente, na Ordem de
Serviço n. 54/2018.
III – Todas as medidas adotadas com vistas à regularização do fato
acima narrado restaram frustradas, vez que o Contratado não realizou
as entregas apuradas como faltantes.
IV - As irregularidades citadas, portanto, constituem descumprimento
contratual grave passível de sanção prevista no artigo 87 da Lei Nacional n. 8.666/1993, em conformidade com o estabelecido na Cláusula
Décima Primeira da multicitada Ata.
RESOLVE:
a) Instaurar, com base na Lei Nacional n. 8.666/1993, na Lei Estadual
n. 14.184/2002 e no Decreto Estadual n. 45.902/2012, o competente
processo administrativo, objetivando apurar possível violação ao estabelecido na Cláusula Nona, item 9.3.3, da Ata de Registro de Preços n.
01/2018 para, ao final, sendo o caso, aplicar-se as sanções previstas no
artigo 87 da Lei Nacional n. 8.666/1993, nos termos do estabelecido na
Cláusula Décima Primeira do referido Instrumento;
b) Notificar o Contratado, nos termos do disposto no artigo 40, §2º, do
Decreto Estadual n. 45.902/2012;
c) Determinar a publicação da presente Portaria no Diário Oficial.
Belo Horizonte,22 de janeiro de 2019.
KARLA FERNANDA DE OLIVEIRA MORAIS, TEN CEL PM
Subchefe e Ordenadora de Despesas do Gabinete Militar do
Governador
8 cm -22 1186410 - 1

Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 31/2018
Partes: SEAPA e o Município de Pirapetinga/MG. Objeto: Cessão de
uso de uma grade aradora de arrasto, conforme previsto na cláusula primeira. Valor: R$ 13.229,88 (treze mil, duzentos e vinte e nove reais e
oitenta e oito centavos). Data de assinatura: 22/01/2019.
Termo de Doação de bens a título gratuito SEI nº
1230.01.0000895/2018-68. Partes: SEAPA e o Município de Onça do
Pitangui/MG. Objeto: Doação de um conjunto de equipamentos para
classificar e beneficiar tomates, conforme previsto na cláusula primeira.
Valor: R$ 17.680,00 (dezessete mil e seiscentos e oitenta reais). Data de
assinatura: 22/01/2019.
3 cm -22 1186416 - 1

Empresa de Assistência Técnica
e Extensão Rural do Estado
de Minas Gerais - EMATER
AVISO DE LICITAÇÃO
Edital através do Processo Compras-MG nº 30410020000112/2018
no site www.compras.mg.gov.br - Processo EMATER-MG nº
3040.01.00000266/2018-09-Pregão Eletrônico nº 02/2019- objeto:
Aquisição de café torrado e moído. Recebimento das propostas até o
dia 06/02/2019 às 09:29h. Sessão pública dia 06/02/2019 às 09:30h.
Informações: e-mail [email protected], Telefone: (31)33498086. Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2019- Comissão Permanente
de Licitação.
2 cm -22 1186626 - 1

Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA
NOTIFICAÇÃO Nº 150/2018
O Instituto Mineiro de Agropecuária, por ato do seu Diretor-Geral Thales Almeida Pereira Fernandes na forma do art.40, §2°, II, do DECRETO nº
46.668, de 15 de dezembro de 2014, diante da impossibilidade de localização do autuado, faz publicar a notificação do julgamento procedente do
auto de infração dos autuados a seguir relacionados, cabendo recurso a ser apresentado em uma das unidades de fiscalização do IMA, no prazo da
lei. A não apresentação de recurso à penalidade imposta no prazo de até 20 (vinte) dias a partir do 5º (quinto) dia após essa publicação, exaure a instância administrativa. Notificados:
NOME DO AUTUADO

CPF/CNPJ

AUTO DE INFRAÇÃO Nº

APARECIDO DONIZETE FRANCISCO DE MOURA

035.995.306.96

063090 -D

LEI. 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

DISPOSITIVOS INFRINGIDOS

AUGUSTO RUBENS DA SILVA

105.387.086.89

062677 - D

LEI. 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

DERCÍLIA MARQUES RODRIGUES

251797838-79

091356 - C

LEI. 10.021/89, ART. 5º, INCISO V

FLAVIANO TEIXEIRA

073167836-21

051459 - C

LEI. 10.021/89, ART. 5º, INCISO V

FRANCISCO BARRETO DA SILVEIRA FILHO

042.109.686.17

062656 - D

LEI. 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

JACOB VAZ NETO

343494136-34

028700 - C

LEI. 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

JOÃO CLÁUDIO PIMENTA MADEIRA

421009926-00

090332 - C

LEI. 10.021/89, ART. 5º, INCISO IV

JOÃO RODRIGUES MACHADO

887.853.006-91

074486 - C

LEI. 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

JOSÉ MARIA DE SOUZA

025.509.606-29

032479 - A

LEI 15697, ART.12, INCISO II

JOSE UOSTON DANTAS DE AGUIAR

459.786.706-68

3123022018084638

LADINOR ERVITE

307.700.090.34

063070 - D

LEI. 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

LEONARDO SOUZA PEREIRA

086655366-55

006065 - D

LEI. 10.021/89, ART. 7º, INCISO I

LEI. 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

LUIS HENRIQUE GOMES DA SILVA

096.573.266.56

063072 - D

LEI. 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

MÁRCIO LEANDRO ALVES NOGUEIRA

853588436-04

022524 - B

LEI. 10.021/89, ART. 7º, INCISO I

MARCOS VINÍCIUS PINHEIRO

071.293.616-54

074218 - C

LEI. 10.021/89, ART. 5º, INCISO VIII

MARIA APARECIDA DE SOUZA

16503246854

063003 - C

LEI. 10.021/89, ART. 5º, INCISO VIII

NORICO BERNARDES PERES

323 452 836-53

062824 - D

LEI. 10.021/89, ART. 5º, INCISO II

PEDRO VIEIRA DA SILVA

366.699.546.20

062826 - D

LEI. 10.021/89, ART. 5º, INCISO II

RITA LOURO DE OLIVEIRA

171.966.178.27

081664 - C

LEI. 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

SEBASTIÃO TEODORO DE REZENDE

511.904.356-91

068989 - C

LEI. 10.021/89, ART. 5º, INCISO VIII
14 cm -22 1186524 - 1

NOTIFICAÇÃO Nº 151/2018
O Instituto Mineiro de Agropecuária, por ato do seu Diretor-Geral Thales Almeida Pereira Fernandes, na forma do art.12 do DECRETO Nº 47.398,
DE 12 DE ABRIL DE 2018, faz publicar os Autos de Infração, cujos autuados (as) não foram localizados. Ficam os autuados abaixo relacionados
notificados das respectivas autuações impostas, bem como do prazo de 30 (trinta) dias a partir do 5º (quinto) dia após essa publicação, para apresentar
defesa em uma das unidades de fiscalização do IMA. Notificados:
CPF/CNPJ

AUTO DE INFRAÇÃO Nº

ABDIAS FRANCISCO DIAS

NOME DO AUTUADO

458.789.946-15

080224 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ADILSON DIVINO MADEIRA

033.645.836-33

3125072018111427

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ALBERTO MACHADO FERREIRA

437.570.226-53

3115062018114328

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO II

ALEX FÁBIO ROCHA SANTOS

894.392.796-72

0080378 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ANA PAULA DE JESUS FONSECA

078.377.666-79

3112072018090248

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ANA PAULA M. AGUIAR BATISTA

891.997.826-34

3124082018153244

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ANTONIO ABREU ROCHA

162.714.676-87

048147 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ANTONIO CARLOS TOLEDO

085.615.906-96

042884 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ANTONIO COSTA RAMOS

729.985.126-15

0080216 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ANTONIO COSTA RAMOS

729.985.126-15

0080217 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ANTÔNIO COSTA RAMOS

729.985.126-15

080458 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ANTÔNIO COSTA RAMOS

729985126-15

080458 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ANTÔNIO DA COSTA LIMA

599.302.506-97

3124082018163047

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ANTÔNIO ESTEVES DOS SANTOS

903730146-00

097073 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ANTÔNIO ESTEVES DOS SANTOS

903730146-00

097073 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ANTONIO FERREIRA DE RESENDE

05372089768

3117072018160036

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ANTÔNIO IZAIAS DO VALE

511768406-06

061744 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

672.834.206-06

080679 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ANTÔNIO SIMÃO VALDERRAMOS

505.703.316-68

3125072018112710

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

APARICIO PEDRO FONSECA

543373646-68

033746 - B

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ARLINDO FERREIRA MARQUES

301381166-87

083995 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ARLINDO FERREIRA MARQUES

301381166-87

083995 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

CELESTINO DA SILVA BATISTA

410.991.096-04

042631 - D

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

CELIO APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA

081772746-94

098564 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

CELIO APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA

081772746-94

098564 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

CEZAR ANDRADE

220.152.598-64

3124082018163308

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

CLAUDINEI OLIVEIRA SILVINO

731.466.416-15

030187 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

CLAUDINEI SANTOS NASCIMENTO

085.381.346-98

3128022018135742

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO V

CLAUDOMIRO ROCHA DE OLIVEIRA

994222555-20

080383 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

CLEBERSON RODRIGO DA SILVA

DISPOSITIVOS INFRINGIDOS

066.984.796-83

3119072018090419

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

15.687.570/0001-79

005586 - D

LEI 16.938/07, ART. 3º, INCISO I

CRISTINA MARTINS DA ROCHA

080935866-28

080386 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

DARLICE CARVALHO DANTAS

003358936-43

099007 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

DAVID DE SOUZA MEIRA

026.981.526-05

080228 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

DEVANIR LINO RODRIGUES

192.599.806-15

3125072018111644

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

DIOGO FERREIRA DA MATA

04363125659

3126122017111000

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

EDMILSON TEIXEIRA DA SILVA

718.565.286-34

3124042018162052

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

EDSON BORGES DOS SANTOS

006.186.796-93

080695 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

EDUARDO FONSECA

375.056.456-68

3124082018104324

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

EDWARD JOSE DOS SANTOS

54999650720

3117072018161325

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ELECI RIBEIRO DE RESENDE

487.744.306-10

3124082018093447

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ELEUTÉRIO NERES DOS SANTOS

017304385-20

076148 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ELEUTÉRIO NERES DOS SANTOS

017304385-20

076148 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ELZI MARIA DE SOUSA

076.506.836-21

008331 - D

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ELZIRA COSTA SOUZA

251422675-91

080629 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ELZIRA COSTA SOUZA

251422675-91

080629 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ERANI BRAUN

837279816-87

097085 - C

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

ERNANE RIBEIRO DA SILVA

757.249.956-20

3124082018093953

LEI 10.021/89, ART. 5º, INCISO I

CORRETORA DE CAFÉ TUYUTI EIRELI

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